Detalhe do processo

1012826-58.2026.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1012826-58.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : ITAMAR DE DEUS FARIA ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS PRATES (OAB MG152795) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Declaratória proposta por ITAMAR DE DEUS FARIA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, lotado no Centro Socioeducativo de Montes Claros/MG (Evento 1, INIC1, p. 2). Sustenta que exerce suas atividades funcionais com exposição direta e habitual a agentes biológicos nocivos à saúde e a situações de risco acentuado, fazendo jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou periculosidade (40%), ou, subsidiariamente, em grau médio (30%), com base na Lei Estadual nº 10.745/1992 e na Lei Delegada Estadual nº 38/1997 (Evento 1, INIC1, p. 3-6, 18-19). Postula o reconhecimento do direito e a condenação do ente réu ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre junho de 2021 e junho de 2026, no importe que estimou em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), bem como a imediata implantação da verba em seus vencimentos com a incorporação remuneratória para adimplemento das prestações vincendas (Evento 1, INIC1, p. 18-20). Ao final da exordial, atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (Evento 1, INIC1, p. 20). Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública pela necessidade de perícia técnica complexa; no mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 10.745/1992 diante da disciplina da carreira pela Lei Estadual nº 15.302/2004, invocando a ratio decidendi do IRDR nº 1.0024.13.277104-9/003 (Tema 65 do TJMG), além de sustentar, subsidiariamente, que a exigibilidade do adicional condiciona-se à confecção de laudo pericial (PUIL nº 413/STJ) e regramento dos consectários legais (Evento 9, CONT1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito (Evento 14, PET1). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, impõe-se a análise do valor atribuído à causa, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. A teor do disposto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico efetivamente perseguido pelo autor. Tratando-se de demanda que envolve obrigação de pagar verbas pretéritas cumulada com obrigação de trato sucessivo (incorporação e pagamento de parcelas vincendas), a fixação do valor da causa submete-se expressamente às regras dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil: Art. 292. (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Da análise da petição inicial, extrai-se que a parte demandante expressamente cumulou o pedido de cobrança de parcelas vencidas correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos, quantificadas na planilha e na exordial em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (Evento 1, INIC1, p. 18 e 20), com o pleito expresso de incorporação funcional da vantagem aos seus vencimentos mensais, gerando obrigação de pagamento contínuo por tempo indeterminado (Evento 1, INIC1, p. 18-19). Ocorre que o autor limitou-se a atribuir à causa tão somente a estimativa das prestações pretéritas de R$ 90.000,00, desconsiderando totalmente a imposição legal de inclusão de 12 (doze) prestações vincendas, acrescidas dos respectivos reflexos decorrentes da natureza da verba. Conforme demonstrativos de pagamento acostados aos autos (Evento 1, DOCCOMPROV12 e DOCCOMPROV26), o vencimento básico do servidor supera o montante de R$ 6.751,91 a R$ 7.116,51. Tomando-se por base a pretensão principal deduzida na exordial, correspondente ao adicional de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos (Evento 1, INIC1, p. 18-19), o reflexo mensal postulado alcança quantia não inferior a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Nesse passo, a anuidade das prestações vincendas (12 parcelas mensais mais gratificação natalina e terço constitucional) totaliza quantia superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Somando-se o montante expressamente pretendido a título de parcelas vencidas de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) às 12 (doze) prestações vincendas, o proveito econômico real almejado na presente demanda atinge o importe mínimo de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta categoricamente a obrigatoriedade da inclusão das prestações vincendas na fixação do valor da causa em demandas de servidores públicos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLEITO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DE PENSÃO POR MORTE - IPSM/MG - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO SOMADO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS - VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO LEGAL DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1 - As causas que não alcancem o valor de até 60 salários mínimos, em que existam interesses dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09. 2 - O valor atribuído à causa por autora que pretende o recebimento da integralidade da pensão por morte do seu ex-marido e segurado do IPSM-MG deve corresponder ao proveito econômico pretendido acrescido das prestações vincendas no curso do processo, em conformidade com o art. 292, §§ 1.º e 2.º do CPC. 3 - Se o valor da causa ultrapassou o teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos, o feito deve ser processado e julgado pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca. 4 - Decisão reformada. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.240541-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) Ressalta-se, ademais, que a parte autora não manifestou qualquer renúncia expressa aos valores que excedessem a alçada legal do Juizado Especial da Fazenda Pública na petição inicial, postulando expressamente a satisfação integral de seus créditos (Evento 1, INIC1, p. 18-20). A renúncia de direitos para fixação da competência dos juizados especiais não se presume, exigindo declaração inequívoca e expressa no momento do ajuizamento, o que inocorreu na espécie. Desse modo, com esteio no artigo 292, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, retifica-se, de ofício, o valor da causa para R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Com a retificação do valor da causa para montante condizente com a real pretensão econômica deduzida, constata-se a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. Nos moldes do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é restrita às causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não ultrapasse o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, ostentando natureza absoluta no foro onde estiver instalado. O valor retificado da causa, fixado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), extrapola de forma substancial o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos. Aliás, mesmo se considerado isoladamente o valor originariamente indicado pelo autor na petição inicial de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (Evento 1, INIC1, p. 20), o montante já ultrapassava a alçada legal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao assentar o descabimento do rito sumaríssimo quando o conteúdo econômico da lide supera a alçada de 60 salários mínimos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - INAPTIDÃO EM EXAMES PSICOLÓGICOS - EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIOS: MATÉRIA, VALOR DA CAUSA, E COMPLEXIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1- A matéria, o valor da causa e a complexidade são os três critérios que definem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; 2- Nos termos da Lei nº 12.153/09, a partir de 23/06/2015, é da competência da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial processar e julgar as ações de interesse da Fazenda Pública cujo valor atribuído à causa não ultrapasse 60 salários mínimos; 3- O microssistema dos Juizados Especiais se orienta "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (Lei nº 9.099/95, art. 2º), de modo que o valor da causa não é o único critério que orienta sua competência; 4- As demandas de baixa complexidade atraem a competência do Juizado Especial; 5- O valor atribuído à causa, acima de 60 salários mínimos, afasta a competência do Juizado Especial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.046721-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2017, publicação da súmula em 06/10/2017) Ultrapassado o limite quantitativo fixado pelo legislador federal e inexistindo renúncia expressa, revela-se inadmissível o prosseguimento da demanda no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No microssistema processual regido pelas Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009, a consequência jurídica inafastável do reconhecimento da incompetência decorrente do valor da causa é a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Diferentemente do procedimento comum ordinário do Código de Processo Civil, as regras específicas do microssistema dos Juizados Especiais não comportam a remessa ou redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública comum, competindo à parte autora ajuizar novel demanda perante o juízo competente com o recolhimento das custas pertinentes, caso assim entenda cabível. Por conseguinte, impõe-se a extinção anômala do feito. Ante o exposto, RETIFICO, DE OFÍCIO , o valor da causa para R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), nos termos do artigo 292, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c os artigos 2º, caput e § 4º, e 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública pelo valor da causa. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à egrégia Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua petição recursal. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à egrégia Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAMAR DE DEUS FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DIAS PRATES

OAB: 152795/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1012826-58.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : ITAMAR DE DEUS FARIA ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS PRATES (OAB MG152795) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Declaratória proposta por ITAMAR DE DEUS FARIA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, lotado no Centro Socioeducativo de Montes Claros/MG (Evento 1, INIC1, p. 2). Sustenta que exerce suas atividades funcionais com exposição direta e habitual a agentes biológicos nocivos à saúde e a situações de risco acentuado, fazendo jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou periculosidade (40%), ou, subsidiariamente, em grau médio (30%), com base na Lei Estadual nº 10.745/1992 e na Lei Delegada Estadual nº 38/1997 (Evento 1, INIC1, p. 3-6, 18-19). Postula o reconhecimento do direito e a condenação do ente réu ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre junho de 2021 e junho de 2026, no importe que estimou em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), bem como a imediata implantação da verba em seus vencimentos com a incorporação remuneratória para adimplemento das prestações vincendas (Evento 1, INIC1, p. 18-20). Ao final da exordial, atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (Evento 1, INIC1, p. 20). Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública pela necessidade de perícia técnica complexa; no mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 10.745/1992 diante da disciplina da carreira pela Lei Estadual nº 15.302/2004, invocando a ratio decidendi do IRDR nº 1.0024.13.277104-9/003 (Tema 65 do TJMG), além de sustentar, subsidiariamente, que a exigibilidade do adicional condiciona-se à confecção de laudo pericial (PUIL nº 413/STJ) e regramento dos consectários legais (Evento 9, CONT1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito (Evento 14, PET1). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, impõe-se a análise do valor atribuído à causa, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. A teor do disposto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico efetivamente perseguido pelo autor. Tratando-se de demanda que envolve obrigação de pagar verbas pretéritas cumulada com obrigação de trato sucessivo (incorporação e pagamento de parcelas vincendas), a fixação do valor da causa submete-se expressamente às regras dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil: Art. 292. (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Da análise da petição inicial, extrai-se que a parte demandante expressamente cumulou o pedido de cobrança de parcelas vencidas correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos, quantificadas na planilha e na exordial em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (Evento 1, INIC1, p. 18 e 20), com o pleito expresso de incorporação funcional da vantagem aos seus vencimentos mensais, gerando obrigação de pagamento contínuo por tempo indeterminado (Evento 1, INIC1, p. 18-19). Ocorre que o autor limitou-se a atribuir à causa tão somente a estimativa das prestações pretéritas de R$ 90.000,00, desconsiderando totalmente a imposição legal de inclusão de 12 (doze) prestações vincendas, acrescidas dos respectivos reflexos decorrentes da natureza da verba. Conforme demonstrativos de pagamento acostados aos autos (Evento 1, DOCCOMPROV12 e DOCCOMPROV26), o vencimento básico do servidor supera o montante de R$ 6.751,91 a R$ 7.116,51. Tomando-se por base a pretensão principal deduzida na exordial, correspondente ao adicional de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos (Evento 1, INIC1, p. 18-19), o reflexo mensal postulado alcança quantia não inferior a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Nesse passo, a anuidade das prestações vincendas (12 parcelas mensais mais gratificação natalina e terço constitucional) totaliza quantia superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Somando-se o montante expressamente pretendido a título de parcelas vencidas de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) às 12 (doze) prestações vincendas, o proveito econômico real almejado na presente demanda atinge o importe mínimo de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta categoricamente a obrigatoriedade da inclusão das prestações vincendas na fixação do valor da causa em demandas de servidores públicos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLEITO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DE PENSÃO POR MORTE - IPSM/MG - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO SOMADO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS - VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO LEGAL DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1 - As causas que não alcancem o valor de até 60 salários mínimos, em que existam interesses dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09. 2 - O valor atribuído à causa por autora que pretende o recebimento da integralidade da pensão por morte do seu ex-marido e segurado do IPSM-MG deve corresponder ao proveito econômico pretendido acrescido das prestações vincendas no curso do processo, em conformidade com o art. 292, §§ 1.º e 2.º do CPC. 3 - Se o valor da causa ultrapassou o teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos, o feito deve ser processado e julgado pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca. 4 - Decisão reformada. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.240541-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) Ressalta-se, ademais, que a parte autora não manifestou qualquer renúncia expressa aos valores que excedessem a alçada legal do Juizado Especial da Fazenda Pública na petição inicial, postulando expressamente a satisfação integral de seus créditos (Evento 1, INIC1, p. 18-20). A renúncia de direitos para fixação da competência dos juizados especiais não se presume, exigindo declaração inequívoca e expressa no momento do ajuizamento, o que inocorreu na espécie. Desse modo, com esteio no artigo 292, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, retifica-se, de ofício, o valor da causa para R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Com a retificação do valor da causa para montante condizente com a real pretensão econômica deduzida, constata-se a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. Nos moldes do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é restrita às causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não ultrapasse o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, ostentando natureza absoluta no foro onde estiver instalado. O valor retificado da causa, fixado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), extrapola de forma substancial o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos. Aliás, mesmo se considerado isoladamente o valor originariamente indicado pelo autor na petição inicial de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (Evento 1, INIC1, p. 20), o montante já ultrapassava a alçada legal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao assentar o descabimento do rito sumaríssimo quando o conteúdo econômico da lide supera a alçada de 60 salários mínimos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - INAPTIDÃO EM EXAMES PSICOLÓGICOS - EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIOS: MATÉRIA, VALOR DA CAUSA, E COMPLEXIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1- A matéria, o valor da causa e a complexidade são os três critérios que definem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; 2- Nos termos da Lei nº 12.153/09, a partir de 23/06/2015, é da competência da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial processar e julgar as ações de interesse da Fazenda Pública cujo valor atribuído à causa não ultrapasse 60 salários mínimos; 3- O microssistema dos Juizados Especiais se orienta "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (Lei nº 9.099/95, art. 2º), de modo que o valor da causa não é o único critério que orienta sua competência; 4- As demandas de baixa complexidade atraem a competência do Juizado Especial; 5- O valor atribuído à causa, acima de 60 salários mínimos, afasta a competência do Juizado Especial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.046721-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2017, publicação da súmula em 06/10/2017) Ultrapassado o limite quantitativo fixado pelo legislador federal e inexistindo renúncia expressa, revela-se inadmissível o prosseguimento da demanda no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No microssistema processual regido pelas Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009, a consequência jurídica inafastável do reconhecimento da incompetência decorrente do valor da causa é a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Diferentemente do procedimento comum ordinário do Código de Processo Civil, as regras específicas do microssistema dos Juizados Especiais não comportam a remessa ou redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública comum, competindo à parte autora ajuizar novel demanda perante o juízo competente com o recolhimento das custas pertinentes, caso assim entenda cabível. Por conseguinte, impõe-se a extinção anômala do feito. Ante o exposto, RETIFICO, DE OFÍCIO , o valor da causa para R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), nos termos do artigo 292, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c os artigos 2º, caput e § 4º, e 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública pelo valor da causa. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à egrégia Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua petição recursal. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à egrégia Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.