1012804-24.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012804-24.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.S. - - J.C.A.S. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por menor impúbere, representado por seus avós maternos, pretendendo a realização de exame pericial de DNA para averiguar se o seu pai registral é o seu pai biológico, ao argumento de haver incerteza quanto à filiação biológica. Entretanto, imperioso observar que no ordenamento jurídico pátrio a busca pelo exame de DNA em juízo presta-se, essencialmente, para declarar a paternidade ainda não reconhecida. No caso em tela, verifica-se que o vínculo paterno-filial já se encontra regularmente constituído e formalizado no registro civil. Por outro lado, quando há o reconhecimento da paternidade e o genitor busca a desconstituição do registro civil por meio da ação negatória de paternidade, pressupõe-se a comprovação não apenas da ausência de vínculo biológico, mas também da ocorrência de vício de consentimento no ato do reconhecimento, cuja legitimidade e fundamentação ancoram-se na alegação do genitor que foi induzido a erro ao acreditar ser o pai biológico. Contudo, no presente caso, o menor não tem interesse que legitima o pedido. Assim sendo, sobressai, em análise preliminar, a falta de interesse de agir para postular a produção de prova genética com o mero intuito de instaurar dúvida sobre filiação já juridicamente estabelecida. Nesse sentido, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO VENDITTI GOULART DE SOUSA (OAB 529474/SP), LUIZ ROBERTO VENDITTI GOULART DE SOUSA (OAB 529474/SP), CLEBER FERNANDO BERNARDI (OAB 327503/SP), CLEBER FERNANDO BERNARDI (OAB 327503/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.S.
Autor J.C.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ROBERTO VENDITTI GOULART DE SOUSA
OAB: 529474/SP
CLEBER FERNANDO BERNARDI
OAB: 327503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1012804-24.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.S. - - J.C.A.S. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por menor impúbere, representado por seus avós maternos, pretendendo a realização de exame pericial de DNA para averiguar se o seu pai registral é o seu pai biológico, ao argumento de haver incerteza quanto à filiação biológica. Entretanto, imperioso observar que no ordenamento jurídico pátrio a busca pelo exame de DNA em juízo presta-se, essencialmente, para declarar a paternidade ainda não reconhecida. No caso em tela, verifica-se que o vínculo paterno-filial já se encontra regularmente constituído e formalizado no registro civil. Por outro lado, quando há o reconhecimento da paternidade e o genitor busca a desconstituição do registro civil por meio da ação negatória de paternidade, pressupõe-se a comprovação não apenas da ausência de vínculo biológico, mas também da ocorrência de vício de consentimento no ato do reconhecimento, cuja legitimidade e fundamentação ancoram-se na alegação do genitor que foi induzido a erro ao acreditar ser o pai biológico. Contudo, no presente caso, o menor não tem interesse que legitima o pedido. Assim sendo, sobressai, em análise preliminar, a falta de interesse de agir para postular a produção de prova genética com o mero intuito de instaurar dúvida sobre filiação já juridicamente estabelecida. Nesse sentido, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO VENDITTI GOULART DE SOUSA (OAB 529474/SP), LUIZ ROBERTO VENDITTI GOULART DE SOUSA (OAB 529474/SP), CLEBER FERNANDO BERNARDI (OAB 327503/SP), CLEBER FERNANDO BERNARDI (OAB 327503/SP)