Detalhe do processo

1012797-77.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012797-77.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.S.M. - Cuida-se de ação de curatela ajuizada por J. S. M. em face de M. A. DOS A. E S. M., pugnando pela interdição do polo passivo e pela nomeação da parte autora como sua curadora, além da concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência. Processe-se o feito em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC). Anote-se. Tendo em vista a documentação que instruiu o processo, indicativa de situação de hipossuficiência financeira, defiro ao polo ativo o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. Anote-se. Em relação à curatela provisória, os documentos acostados dão suporte seguro ao deferimento do pedido, especialmente porque denotam a relação de parentesco entre as partes e a incapacidade da parte ré de gerir seus atos (fls. 5/32). Diante desse cenário, não se vislumbrando concretamente a necessidade imperiosa de outra solução, visando ao superior interesse do(a) interditando(a), a nomeação de curador provisório é medida que se impõe. Ademais, cumpre ressaltar que a medida liminar está calcada no juízo da probabilidade, e não no juízo da certeza, o que autoriza a sua alteração/revogação, caso sobrevenham outros fatos e provas que denotem a necessidade de revisão do quanto decidido. Assim, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de nomear o polo ativo, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo, curador provisório de M. A. DOS A. E S. M., pelo prazo de 1 ano, curatela esta que se restringe aos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo a curadora alienar bens nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial (art. 85 e art. 87 da Lei n. 13.146/2015 e art. 749, parágrafo único, do CPC). Esta decisão serve como certidão de curatela provisória, com prazo de validade de 1 ano, para todos os fins legais, sendo desnecessária, por questão de economia e de celeridade processuais, a elaboração de eventual documento pelo cartório para tanto. A necessidade de realização de interrogatório/entrevista do(a) interditando(a) será analisada oportunamente. Cite-se, por mandado, o polo passivo para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, se possui condições de locomoção até o IMESC para a realização de perícia e verificar se é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber citação. Caso a parte ré não constitua advogado no prazo legal, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial, em atendimento aos arts. 72, I, e 752, § 2º, do CPC. Com as informações a respeito da mobilidade do(a) interditando(a), expeça-se ofício ao IMESC para a realização do exame pericial, indicando, se for o caso, a necessidade de atendimento na modalidade domiciliar. Sem prejuízo, diante da notória demora na designação de perícia pelo IMESC, informem as partes se desejam a nomeação de perito médico particular, na forma do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Sem prejuízo, nos termos da manifestação ministerial, determino que: - a serventia providencie consulta ao sistema CENSEC, com a finalidade de verificar eventual existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, eventualmente lavradas pela requerida; - o polo ativo, no prazo de 15 dias, junte os documentos e esclareças os pontos elencados nos itens (a) a (d) de fls. 76. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LARISSA TOBIAS TOMANINI (OAB 358208/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor J.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA TOBIAS TOMANINI

OAB: 358208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1012797-77.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.S.M. - Cuida-se de ação de curatela ajuizada por J. S. M. em face de M. A. DOS A. E S. M., pugnando pela interdição do polo passivo e pela nomeação da parte autora como sua curadora, além da concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência. Processe-se o feito em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC). Anote-se. Tendo em vista a documentação que instruiu o processo, indicativa de situação de hipossuficiência financeira, defiro ao polo ativo o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. Anote-se. Em relação à curatela provisória, os documentos acostados dão suporte seguro ao deferimento do pedido, especialmente porque denotam a relação de parentesco entre as partes e a incapacidade da parte ré de gerir seus atos (fls. 5/32). Diante desse cenário, não se vislumbrando concretamente a necessidade imperiosa de outra solução, visando ao superior interesse do(a) interditando(a), a nomeação de curador provisório é medida que se impõe. Ademais, cumpre ressaltar que a medida liminar está calcada no juízo da probabilidade, e não no juízo da certeza, o que autoriza a sua alteração/revogação, caso sobrevenham outros fatos e provas que denotem a necessidade de revisão do quanto decidido. Assim, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de nomear o polo ativo, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo, curador provisório de M. A. DOS A. E S. M., pelo prazo de 1 ano, curatela esta que se restringe aos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo a curadora alienar bens nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial (art. 85 e art. 87 da Lei n. 13.146/2015 e art. 749, parágrafo único, do CPC). Esta decisão serve como certidão de curatela provisória, com prazo de validade de 1 ano, para todos os fins legais, sendo desnecessária, por questão de economia e de celeridade processuais, a elaboração de eventual documento pelo cartório para tanto. A necessidade de realização de interrogatório/entrevista do(a) interditando(a) será analisada oportunamente. Cite-se, por mandado, o polo passivo para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, se possui condições de locomoção até o IMESC para a realização de perícia e verificar se é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber citação. Caso a parte ré não constitua advogado no prazo legal, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial, em atendimento aos arts. 72, I, e 752, § 2º, do CPC. Com as informações a respeito da mobilidade do(a) interditando(a), expeça-se ofício ao IMESC para a realização do exame pericial, indicando, se for o caso, a necessidade de atendimento na modalidade domiciliar. Sem prejuízo, diante da notória demora na designação de perícia pelo IMESC, informem as partes se desejam a nomeação de perito médico particular, na forma do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Sem prejuízo, nos termos da manifestação ministerial, determino que: - a serventia providencie consulta ao sistema CENSEC, com a finalidade de verificar eventual existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, eventualmente lavradas pela requerida; - o polo ativo, no prazo de 15 dias, junte os documentos e esclareças os pontos elencados nos itens (a) a (d) de fls. 76. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LARISSA TOBIAS TOMANINI (OAB 358208/SP)