Detalhe do processo

1012794-66.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012794-66.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Pedro Henrique Alves de Lemos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 355, inciso I e 371, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Trata-se de ação de restituição de indébito tributário, sob rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por PEDRO HENRIQUE ALVES DE LEMOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando o autor, em síntese, ser proprietário do veículo Honda Fit, placa FJC4G62, portador de neoplasia maligna de rim (CID C-64) desde 2018, e que obteve, em 2025, reconhecimento administrativo de sua condição de pessoa com deficiência, com concessão de isenção de IPVA a partir do exercício de 2026. Sustenta que, por já preencher os requisitos legais desde 2022, o ato concessivo teria natureza declaratória, retroagindo à data do preenchimento das condições, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores pagos a título de IPVA nos exercícios de 2022 a 2025, com correção monetária e juros, no total de R$ 10.159,65. Citada, a Fazenda apresentou contestação às fls. 64/78, sustentando, em síntese, que a isenção do art. 13-A da Lei nº 13.296/2008 tem natureza constitutiva, dependendo de despacho da autoridade administrativa (art. 179 do CTN), sem efeitos retroativos, e que o autor formulou o pedido administrativo e realizou a perícia do IMESC apenas em 2025, após os fatos geradores dos exercícios de 2022 a 2025, em inobservância à Portaria CAT 27/2015. Subsidiariamente, requereu a observância dos limites legais do benefício e a aplicação dos critérios de correção e juros conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025. Pois bem. No mérito, a pretensão é procedente. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência, relativamente a exercícios anteriores ao deferimento administrativo formal, bem como à análise de eventual intempestividade do procedimento administrativo. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 13.296/2008, em seu artigo 13-A, assegura a isenção do IPVA às pessoas com deficiência que comprovem grau moderado, grave ou gravíssimo, cabendo ao Poder Executivo disciplinar os aspectos procedimentais. Assim, trata-se de benefício cuja fruição depende da demonstração dos requisitos legais, os quais foram devidamente comprovados nos autos por meio de documentação médica (fls. 08/11) e laudo pericial (fls. 12/29). No caso concreto, restou incontroverso que o autor possuía deficiência de grau grave desde momento anterior à aquisição do veículo (fls. 28/29), preenchendo os requisitos legais para a concessão da isenção. Outrossim, não assiste razão ao réu quanto à alegação de que a isenção somente produziria efeitos a partir de sua concessão administrativa. Isso porque o ato administrativo que reconhece a isenção possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer situação jurídica preexistente, não a constituí-la. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1.170.008/SP, assentou que a concessão de isenção possui efeito retroativo à data em que o contribuinte preenchia os requisitos legais: TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO CONDICIONADA. ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A concessão de isenção tributária apenas proclama situação preexistente capaz de conceder ao contribuinte o benefício fiscal. 2. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. 3. A agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.170.008/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010.). Entendimento igualmente adotado pelo TJSP: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISENÇÃO DE IPVA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NATUREZA DECLARATÓRIA DA ISENÇÃO. FORMULAÇÃO TARDIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. CONVÊNIO ICMS 204/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fazenda Estadual contra sentença que concedeu isenção do pagamento de IPVA à autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado, referente aos exercícios de 2022 e 2023. O pedido administrativo foi formulado fora do estabelecido na Resolução SFP 05/2022, mas a sentença considerou a natureza declaratória do ato de isenção e os princípios constitucionais aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à isenção de IPVA, mesmo com o pedido administrativo formulado fora do prazo previsto em norma infralegal; (ii) avaliar se a isenção concedida deve observar as limitações de valor do veículo previstas no Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido administrativo de isenção de IPVA, ainda que apresentado fora do prazo estabelecido na Resolução SFP 05/2022, não obsta a concessão do benefício, uma vez que a isenção possui natureza declaratória e o ato de reconhecimento tem efeitos retroativos. A concessão da isenção atende aos requisitos legais previstos no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08, que contempla pessoas com deficiências graves ou moderadas, como é o caso do diagnóstico de TEA da autora. A negativa da isenção implicaria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à isonomia, considerando a condição especial da autora e o objetivo da legislação tributária de garantir o tratamento diferenciado. O pleito subsidiário da Fazenda Estadual merece acolhimento, devendo ser aplicada a limitação prevista no Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021, que restringe a isenção total para veículos de até R$ 70.000,00, com isenção parcial para veículos entre R$ 70.000,00 e R$ 100.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para limitar a isenção de IPVA aos termos do § 9º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 38/2012, conforme as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 204/2021. Tese de julgamento: A isenção de IPVA para pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado tem natureza declaratória e pode ser concedida mesmo quando o pedido administrativo é formulado fora do prazo previsto em norma infralegal. A isenção total do IPVA é aplicável apenas a veículos cujo valor não exceda R$ 70.000,00, com isenção parcial para veículos entre R$ 70.000,00 e R$ 100.000,00, nos termos do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, caput; Lei Estadual nº 13.296/08, art. 13-A; Resolução SFP 05/2022; Convênio ICMS 38/2012, Cláusula Primeira, § 9º, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 657.718, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.11.2016. (TJSP; Apelação Cível 1003374-79.2024.8.26.0482; Relator: Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/11/2024; Data de Registro: 02/11/2024) Reconhecido o direito à restituição, e não havendo controvérsia quanto aos valores efetivamente pagos, comprovados às fls. 39/49 e confirmados pelo extrato fiscal de fls. 81/87, impõe-se a devolução do montante recolhido nos exercícios de 2022 a 2025. Quanto ao pedido subsidiário da Fazenda de observância dos limites do art. 13-A da Lei nº 13.296/2008, verifica-se dos autos que o valor venal do veículo nos exercícios em causa manteve-se abaixo do teto legal previsto no Convênio ICMS 38/2012 (fls. 82/85), de modo que a isenção é integral, inexistindo parcela tributável a preservar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor à isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 a 2025 e condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir os valores recolhidos a esse título. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. P.I.C. Juiz(a) de Direito - ADV: EDUARDO MARTINS BRITO SIQUEIRA (OAB 146384/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO HENRIQUE ALVES DE LEMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MARTINS BRITO SIQUEIRA

OAB: 146384/SP
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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012794-66.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Pedro Henrique Alves de Lemos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 355, inciso I e 371, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Trata-se de ação de restituição de indébito tributário, sob rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por PEDRO HENRIQUE ALVES DE LEMOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando o autor, em síntese, ser proprietário do veículo Honda Fit, placa FJC4G62, portador de neoplasia maligna de rim (CID C-64) desde 2018, e que obteve, em 2025, reconhecimento administrativo de sua condição de pessoa com deficiência, com concessão de isenção de IPVA a partir do exercício de 2026. Sustenta que, por já preencher os requisitos legais desde 2022, o ato concessivo teria natureza declaratória, retroagindo à data do preenchimento das condições, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores pagos a título de IPVA nos exercícios de 2022 a 2025, com correção monetária e juros, no total de R$ 10.159,65. Citada, a Fazenda apresentou contestação às fls. 64/78, sustentando, em síntese, que a isenção do art. 13-A da Lei nº 13.296/2008 tem natureza constitutiva, dependendo de despacho da autoridade administrativa (art. 179 do CTN), sem efeitos retroativos, e que o autor formulou o pedido administrativo e realizou a perícia do IMESC apenas em 2025, após os fatos geradores dos exercícios de 2022 a 2025, em inobservância à Portaria CAT 27/2015. Subsidiariamente, requereu a observância dos limites legais do benefício e a aplicação dos critérios de correção e juros conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025. Pois bem. No mérito, a pretensão é procedente. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência, relativamente a exercícios anteriores ao deferimento administrativo formal, bem como à análise de eventual intempestividade do procedimento administrativo. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 13.296/2008, em seu artigo 13-A, assegura a isenção do IPVA às pessoas com deficiência que comprovem grau moderado, grave ou gravíssimo, cabendo ao Poder Executivo disciplinar os aspectos procedimentais. Assim, trata-se de benefício cuja fruição depende da demonstração dos requisitos legais, os quais foram devidamente comprovados nos autos por meio de documentação médica (fls. 08/11) e laudo pericial (fls. 12/29). No caso concreto, restou incontroverso que o autor possuía deficiência de grau grave desde momento anterior à aquisição do veículo (fls. 28/29), preenchendo os requisitos legais para a concessão da isenção. Outrossim, não assiste razão ao réu quanto à alegação de que a isenção somente produziria efeitos a partir de sua concessão administrativa. Isso porque o ato administrativo que reconhece a isenção possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer situação jurídica preexistente, não a constituí-la. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1.170.008/SP, assentou que a concessão de isenção possui efeito retroativo à data em que o contribuinte preenchia os requisitos legais: TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO CONDICIONADA. ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A concessão de isenção tributária apenas proclama situação preexistente capaz de conceder ao contribuinte o benefício fiscal. 2. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. 3. A agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.170.008/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010.). Entendimento igualmente adotado pelo TJSP: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISENÇÃO DE IPVA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NATUREZA DECLARATÓRIA DA ISENÇÃO. FORMULAÇÃO TARDIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. CONVÊNIO ICMS 204/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fazenda Estadual contra sentença que concedeu isenção do pagamento de IPVA à autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado, referente aos exercícios de 2022 e 2023. O pedido administrativo foi formulado fora do estabelecido na Resolução SFP 05/2022, mas a sentença considerou a natureza declaratória do ato de isenção e os princípios constitucionais aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à isenção de IPVA, mesmo com o pedido administrativo formulado fora do prazo previsto em norma infralegal; (ii) avaliar se a isenção concedida deve observar as limitações de valor do veículo previstas no Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido administrativo de isenção de IPVA, ainda que apresentado fora do prazo estabelecido na Resolução SFP 05/2022, não obsta a concessão do benefício, uma vez que a isenção possui natureza declaratória e o ato de reconhecimento tem efeitos retroativos. A concessão da isenção atende aos requisitos legais previstos no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08, que contempla pessoas com deficiências graves ou moderadas, como é o caso do diagnóstico de TEA da autora. A negativa da isenção implicaria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à isonomia, considerando a condição especial da autora e o objetivo da legislação tributária de garantir o tratamento diferenciado. O pleito subsidiário da Fazenda Estadual merece acolhimento, devendo ser aplicada a limitação prevista no Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021, que restringe a isenção total para veículos de até R$ 70.000,00, com isenção parcial para veículos entre R$ 70.000,00 e R$ 100.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para limitar a isenção de IPVA aos termos do § 9º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 38/2012, conforme as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 204/2021. Tese de julgamento: A isenção de IPVA para pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado tem natureza declaratória e pode ser concedida mesmo quando o pedido administrativo é formulado fora do prazo previsto em norma infralegal. A isenção total do IPVA é aplicável apenas a veículos cujo valor não exceda R$ 70.000,00, com isenção parcial para veículos entre R$ 70.000,00 e R$ 100.000,00, nos termos do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, caput; Lei Estadual nº 13.296/08, art. 13-A; Resolução SFP 05/2022; Convênio ICMS 38/2012, Cláusula Primeira, § 9º, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 657.718, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.11.2016. (TJSP; Apelação Cível 1003374-79.2024.8.26.0482; Relator: Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/11/2024; Data de Registro: 02/11/2024) Reconhecido o direito à restituição, e não havendo controvérsia quanto aos valores efetivamente pagos, comprovados às fls. 39/49 e confirmados pelo extrato fiscal de fls. 81/87, impõe-se a devolução do montante recolhido nos exercícios de 2022 a 2025. Quanto ao pedido subsidiário da Fazenda de observância dos limites do art. 13-A da Lei nº 13.296/2008, verifica-se dos autos que o valor venal do veículo nos exercícios em causa manteve-se abaixo do teto legal previsto no Convênio ICMS 38/2012 (fls. 82/85), de modo que a isenção é integral, inexistindo parcela tributável a preservar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor à isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 a 2025 e condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir os valores recolhidos a esse título. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. P.I.C. Juiz(a) de Direito - ADV: EDUARDO MARTINS BRITO SIQUEIRA (OAB 146384/SP)