Detalhe do processo

1012788-24.2021.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012788-24.2021.8.26.0477 - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - Marcelle Rocha Andrade dos Santos - - Fabiana Caetano Finn - - Gessinei dos Santos Cardoso - - Josefa Luzinete Vieira - - Thomas Henrique Oliveira de Jesus - - Amelia Cristiane do Nascimento Lima - - ANGELA APARECIDA CAMPOS - - Barbara Camila Lima Santos - - Josivaldo Jose dos Santos - - José Nóbio Freire Ferreira - - Maria Cristineide do Nascimento Lima e outros - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Processo em ordem, partes legítimas e bem representadas. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A exata localização geográfica dos imóveis ocupados pelos réus, identificando se estão inseridos, total ou parcialmente, no perímetro do Parque Municipal Piaçabuçu e/ou em Área de Preservação Permanente (manguezal), nos termos do artigo 4º, VII, da Lei Federal nº 12.651/2012; b) O tempo de consolidação das ocupações e edificações na Rua Manoel Chaves da Silva; c) A existência, a extensão e a gravidade de eventuais danos ambientais causados ao ecossistema local pelas edificações e pelos aterros efetuados; d) A viabilidade técnica de recuperação in natura do manguezal no local atingido e se a remoção das construções acarretaria benefício efetivo ao ecossistema ou prejuízo ambiental agravado; e) A caracterização da área como núcleo urbano informal consolidado e a viabilidade técnica e ambiental de aplicação dos instrumentos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e do artigo 8º, § 2º, da Lei Federal nº 12.651/2012; f) A presença de serviços públicos essenciais e infraestrutura urbana no local (energia elétrica, água encanada, coleta de lixo e pavimentação). São questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) O dever de reparação integral do dano ambiental e a responsabilidade civil objetiva sob a modalidade do risco integral (CF, art. 225, § 3º, e Lei Federal nº 6.938/1981, art. 14, § 1º); b) A ponderação proporcional e harmonização entre a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225) e o direito fundamental social à moradia digna, à função social da propriedade e à dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, 5º, XXIII, e 6º); c) A incidência dos parâmetros excepcionais de regularização fundiária de interesse social previstos na Lei Federal nº 13.465/2017 e no artigo 8º, § 2º, do Código Florestal; d) O preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM - Medida Provisória nº 2.220/2001) em imóvel público situado em zona ambiental; e) A legalidade do pleito de disponibilização de moradia alternativa ou pagamento de aluguel social (Lei Municipal nº 1.728/2014) em caso de desocupação e demolição coercitiva. Aplica-se a regra estática de distribuição do ônus da prova estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao Município autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a caracterização da degradação ambiental e a precisa localização dos imóveis em APP ou unidade de conservação. Aos réus incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintos alegados, em especial o tempo de ocupação, a anterioridade das construções, a consolidação urbana e a viabilidade da Reurb. Para a elucidação das questões fáticas acima delimitadas, defiro, por ora, somente a produção de prova pericial técnica (ambiental e urbanística), revelando-se desnecessária ou prematura a colheita de prova oral ou novos documentos neste momento procedimental. Sobre a indispensabilidade do laudo pericial para constatar a real situação da ocupação e a viabilidade ecológica em ACP ambiental referente a manguezal, a jurisprudência da Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que a verificação probatória imparcial é essencial para o julgamento da lide. A propósito, a Câmara Reservada do Tribunal Bandeirante já se pronunciou sobre a necessidade de instrução pericial no julgamento da Apelação Cível nº 1000907-70.2019.8.26.0590: EMENTA: Ação Civil Pública - Ocupação irregular em área de manguezal - Pedidos de remoção de pessoas e construções, de indenização por danos morais coletivos e pedido subsidiário de regularização fundiária e urbanística - Necessidade de verificação do atual estado da ocupação das áreas e de eventuais danos. Sentença anulada com determinação do retorno dos autos ao primeiro grau para realização de prova pericial - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1000907-70.2019.8.26.0590; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Nomeio o perito judicial Adriano Michel Moura Soares de Souza , devidamente cadastrado no Portal de Peritos do TJSP, que servirá independentemente de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo simplificado e contatos profissionais (CPC, art. 465, § 2º). As partes, no mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Por se tratar de litígio promovido por Ente Público em face de réus beneficiários da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC e das normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a expedição de ofício para reserva de verba institucional ao final da fixação do valor. Laudo a ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos técnicos. As partes deverão ser cientificadas da data e do local das diligências com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Intimem-se as partes desta decisão de saneamento e organização do processo. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), MATHEUS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 474411/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), MATHEUS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 474411/SP), MATHEUS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 474411/SP), MATHEUS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 474411/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), SILVIA CRISTINA SCHÜLER MORELLO (OAB 352808/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMELIA CRISTIANE DO NASCIMENTO LIMA

Réu ANGELA APARECIDA CAMPOS

Réu BARBARA CAMILA LIMA SANTOS

Réu FABIANA CAETANO FINN

Réu GESSINEI DOS SANTOS CARDOSO

Réu JOSEFA LUZINETE VIEIRA

Réu JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS

Réu JOSé NóBIO FREIRE FERREIRA

Réu MARCELLE ROCHA ANDRADE DOS SANTOS

Réu MARIA CRISTINEIDE DO NASCIMENTO LIMA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE

Réu THOMAS HENRIQUE OLIVEIRA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS BARBOSA DOS SANTOS

OAB: 474411/SP

RODRIGO SANTOS CRUZ

OAB: 358498/SP

SILVIA CRISTINA SCHÜLER MORELLO

OAB: 352808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012788-24.2021.8.26.0477 - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - Marcelle Rocha Andrade dos Santos - - Fabiana Caetano Finn - - Gessinei dos Santos Cardoso - - Josefa Luzinete Vieira - - Thomas Henrique Oliveira de Jesus - - Amelia Cristiane do Nascimento Lima - - ANGELA APARECIDA CAMPOS - - Barbara Camila Lima Santos - - Josivaldo Jose dos Santos - - José Nóbio Freire Ferreira - - Maria Cristineide do Nascimento Lima e outros - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Processo em ordem, partes legítimas e bem representadas. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A exata localização geográfica dos imóveis ocupados pelos réus, identificando se estão inseridos, total ou parcialmente, no perímetro do Parque Municipal Piaçabuçu e/ou em Área de Preservação Permanente (manguezal), nos termos do artigo 4º, VII, da Lei Federal nº 12.651/2012; b) O tempo de consolidação das ocupações e edificações na Rua Manoel Chaves da Silva; c) A existência, a extensão e a gravidade de eventuais danos ambientais causados ao ecossistema local pelas edificações e pelos aterros efetuados; d) A viabilidade técnica de recuperação in natura do manguezal no local atingido e se a remoção das construções acarretaria benefício efetivo ao ecossistema ou prejuízo ambiental agravado; e) A caracterização da área como núcleo urbano informal consolidado e a viabilidade técnica e ambiental de aplicação dos instrumentos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e do artigo 8º, § 2º, da Lei Federal nº 12.651/2012; f) A presença de serviços públicos essenciais e infraestrutura urbana no local (energia elétrica, água encanada, coleta de lixo e pavimentação). São questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) O dever de reparação integral do dano ambiental e a responsabilidade civil objetiva sob a modalidade do risco integral (CF, art. 225, § 3º, e Lei Federal nº 6.938/1981, art. 14, § 1º); b) A ponderação proporcional e harmonização entre a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225) e o direito fundamental social à moradia digna, à função social da propriedade e à dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, 5º, XXIII, e 6º); c) A incidência dos parâmetros excepcionais de regularização fundiária de interesse social previstos na Lei Federal nº 13.465/2017 e no artigo 8º, § 2º, do Código Florestal; d) O preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM - Medida Provisória nº 2.220/2001) em imóvel público situado em zona ambiental; e) A legalidade do pleito de disponibilização de moradia alternativa ou pagamento de aluguel social (Lei Municipal nº 1.728/2014) em caso de desocupação e demolição coercitiva. Aplica-se a regra estática de distribuição do ônus da prova estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao Município autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a caracterização da degradação ambiental e a precisa localização dos imóveis em APP ou unidade de conservação. Aos réus incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintos alegados, em especial o tempo de ocupação, a anterioridade das construções, a consolidação urbana e a viabilidade da Reurb. Para a elucidação das questões fáticas acima delimitadas, defiro, por ora, somente a produção de prova pericial técnica (ambiental e urbanística), revelando-se desnecessária ou prematura a colheita de prova oral ou novos documentos neste momento procedimental. Sobre a indispensabilidade do laudo pericial para constatar a real situação da ocupação e a viabilidade ecológica em ACP ambiental referente a manguezal, a jurisprudência da Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que a verificação probatória imparcial é essencial para o julgamento da lide. A propósito, a Câmara Reservada do Tribunal Bandeirante já se pronunciou sobre a necessidade de instrução pericial no julgamento da Apelação Cível nº 1000907-70.2019.8.26.0590: EMENTA: Ação Civil Pública - Ocupação irregular em área de manguezal - Pedidos de remoção de pessoas e construções, de indenização por danos morais coletivos e pedido subsidiário de regularização fundiária e urbanística - Necessidade de verificação do atual estado da ocupação das áreas e de eventuais danos. Sentença anulada com determinação do retorno dos autos ao primeiro grau para realização de prova pericial - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1000907-70.2019.8.26.0590; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Nomeio o perito judicial Adriano Michel Moura Soares de Souza , devidamente cadastrado no Portal de Peritos do TJSP, que servirá independentemente de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo simplificado e contatos profissionais (CPC, art. 465, § 2º). As partes, no mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Por se tratar de litígio promovido por Ente Público em face de réus beneficiários da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC e das normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a expedição de ofício para reserva de verba institucional ao final da fixação do valor. Laudo a ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos técnicos. As partes deverão ser cientificadas da data e do local das diligências com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Intimem-se as partes desta decisão de saneamento e organização do processo. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), MATHEUS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 474411/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), MATHEUS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 474411/SP), MATHEUS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 474411/SP), MATHEUS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 474411/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), SILVIA CRISTINA SCHÜLER MORELLO (OAB 352808/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP)