Detalhe do processo

1012782-66.2023.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012782-66.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - M.D.V. - U.P.C.T.M. - Vistos. 1) Fls. 361/367 e fls. 400/403 e fls. 407/409 Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE PENÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença de fls. 329/340, alegando a existência de contradição, omissões, obscuridades e erro material quanto à sucumbência, honorários advocatícios, alcance da obrigação imposta, fornecimento de medicamentos, encargos moratórios e referência à manifestação ministerial. A parte autora apresentou contrarrazões de embargos de declarações fls. 400/403. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial dos aclaratórios apenas para esclarecimento da extensão da obrigação imposta, delimitação da expressão "insumos" e correção de erro material, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado fls. 407/409. É o relatório.Decido. Os embargos são tempestivos, porém comportam acolhimento apenas parcial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa. Inicialmente, rejeita-se a alegação de contradição quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora. A sentença reconheceu o direito da demandante ao tratamento domiciliar multidisciplinar, compreendendo fisioterapia respiratória e motora, visita diária de profissional de enfermagem, acompanhamento por fonoaudióloga, nutricionista, médico e fornecimento de medicamentos prescritos, afastando apenas o pedido relativo ao custeio de cuidador e ao acompanhamento de enfermagem em regime integral de 24 horas. Diante do acolhimento substancial dos pedidos formulados na inicial, mostra-se adequada a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do decaimento mínimo da autora, inexistindo qualquer contradição a ser sanada. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença. Também não prospera a alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. A sentença apreciou a questão da sucumbência e fixou os honorários advocatícios em conformidade com as premissas adotadas no julgamento. A pretensão da embargante de ver alterado o critério utilizado para fixação da verba honorária não revela omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tentativa de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Eventual inconformismo quanto ao critério adotado deve ser veiculado pela via recursal própria. Por outro lado, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca da extensão da obrigação imposta. Com relação à expressão"insumos" constante do dispositivo, esclarece-se que a obrigação da requerida restringe-se aos materiais, equipamentos e recursos diretamente relacionados ao tratamento médico da autora, efetivamente prescritos e indispensáveis à execução da assistência domiciliar reconhecida na sentença, não abrangendo de forma ampla e irrestrita quaisquer materiais de uso doméstico desvinculados do plano terapêutico indicado pela prova técnica. Outrossim, esclarece-se que os"procedimentos necessários" mencionados no capítulo referente à assistência de enfermagem correspondem aos atos técnicos pontuais descritos no laudo pericial e necessários ao suporte técnico do cuidador e à execução dos procedimentos prescritos pelo médico assistente, não implicando permanência contínua de profissional de enfermagem, técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem em regime integral. Ainda, para evitar futuras controvérsias interpretativas, fica expressamente consignado que a condenação imposta à requerida não compreende enfermagem 24 horas, técnico de enfermagem 24 horas, auxiliar de enfermagem 24 horas, internação domiciliar integral (home care de alta complexidade) ou custeio de cuidador em período integral, uma vez que tais pretensões foram afastadas pela sentença com fundamento na prova pericial produzida nos autos. No tocante ao fornecimento de medicamentos, não se verifica omissão relevante a ser suprida. A sentença foi clara ao vincular a obrigação ao tratamento da autora e à manutenção da respectiva prescrição médica, não sendo cabível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a solução jurídica adotada quanto à cobertura dos medicamentos necessários ao tratamento reconhecido no decisum. Assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado. Onde constou menção à manifestação ministerial de fl. 299, deve ser considerada a correta referência às fls. 308/313, promovendo-se a retificação do julgado nesse particular.Por fim, quanto ao trecho referente aos encargos moratórios, esclarece-se que a referência à correção monetária, juros e eventuais valores a serem restituídos não implica reconhecimento de condenação pecuniária autônoma além daquela efetivamente constante da sentença, devendo eventual incidência de encargos observar estritamente as obrigações patrimoniais que venham a decorrer da execução do julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados e corrigir o erro material indicado, sem atribuição de efeitos infringentes ou modificativos. Mantém-se, no mais, integralmente a sentença embargada. 2) Fls. 410/430 Cumpre observar, ainda, que após a prolação da sentença a parte autora formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ativo perante o Egrégio Tribunal de Justiça, visando restabelecer o fornecimento de profissional de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas. Ciência às partes acerca do indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal. Int. - ADV: RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO (OAB 330546/SP), GUILHERME MAROTTA DE CLEMENTE (OAB 287051/SP), RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS (OAB 191055/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.D.V.

Réu U.P.C.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MAROTTA DE CLEMENTE

OAB: 287051/SP

RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS

OAB: 191055/SP

RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO

OAB: 330546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012782-66.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - M.D.V. - U.P.C.T.M. - Vistos. 1) Fls. 361/367 e fls. 400/403 e fls. 407/409 Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE PENÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença de fls. 329/340, alegando a existência de contradição, omissões, obscuridades e erro material quanto à sucumbência, honorários advocatícios, alcance da obrigação imposta, fornecimento de medicamentos, encargos moratórios e referência à manifestação ministerial. A parte autora apresentou contrarrazões de embargos de declarações fls. 400/403. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial dos aclaratórios apenas para esclarecimento da extensão da obrigação imposta, delimitação da expressão "insumos" e correção de erro material, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado fls. 407/409. É o relatório.Decido. Os embargos são tempestivos, porém comportam acolhimento apenas parcial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa. Inicialmente, rejeita-se a alegação de contradição quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora. A sentença reconheceu o direito da demandante ao tratamento domiciliar multidisciplinar, compreendendo fisioterapia respiratória e motora, visita diária de profissional de enfermagem, acompanhamento por fonoaudióloga, nutricionista, médico e fornecimento de medicamentos prescritos, afastando apenas o pedido relativo ao custeio de cuidador e ao acompanhamento de enfermagem em regime integral de 24 horas. Diante do acolhimento substancial dos pedidos formulados na inicial, mostra-se adequada a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do decaimento mínimo da autora, inexistindo qualquer contradição a ser sanada. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença. Também não prospera a alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. A sentença apreciou a questão da sucumbência e fixou os honorários advocatícios em conformidade com as premissas adotadas no julgamento. A pretensão da embargante de ver alterado o critério utilizado para fixação da verba honorária não revela omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tentativa de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Eventual inconformismo quanto ao critério adotado deve ser veiculado pela via recursal própria. Por outro lado, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca da extensão da obrigação imposta. Com relação à expressão"insumos" constante do dispositivo, esclarece-se que a obrigação da requerida restringe-se aos materiais, equipamentos e recursos diretamente relacionados ao tratamento médico da autora, efetivamente prescritos e indispensáveis à execução da assistência domiciliar reconhecida na sentença, não abrangendo de forma ampla e irrestrita quaisquer materiais de uso doméstico desvinculados do plano terapêutico indicado pela prova técnica. Outrossim, esclarece-se que os"procedimentos necessários" mencionados no capítulo referente à assistência de enfermagem correspondem aos atos técnicos pontuais descritos no laudo pericial e necessários ao suporte técnico do cuidador e à execução dos procedimentos prescritos pelo médico assistente, não implicando permanência contínua de profissional de enfermagem, técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem em regime integral. Ainda, para evitar futuras controvérsias interpretativas, fica expressamente consignado que a condenação imposta à requerida não compreende enfermagem 24 horas, técnico de enfermagem 24 horas, auxiliar de enfermagem 24 horas, internação domiciliar integral (home care de alta complexidade) ou custeio de cuidador em período integral, uma vez que tais pretensões foram afastadas pela sentença com fundamento na prova pericial produzida nos autos. No tocante ao fornecimento de medicamentos, não se verifica omissão relevante a ser suprida. A sentença foi clara ao vincular a obrigação ao tratamento da autora e à manutenção da respectiva prescrição médica, não sendo cabível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a solução jurídica adotada quanto à cobertura dos medicamentos necessários ao tratamento reconhecido no decisum. Assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado. Onde constou menção à manifestação ministerial de fl. 299, deve ser considerada a correta referência às fls. 308/313, promovendo-se a retificação do julgado nesse particular.Por fim, quanto ao trecho referente aos encargos moratórios, esclarece-se que a referência à correção monetária, juros e eventuais valores a serem restituídos não implica reconhecimento de condenação pecuniária autônoma além daquela efetivamente constante da sentença, devendo eventual incidência de encargos observar estritamente as obrigações patrimoniais que venham a decorrer da execução do julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados e corrigir o erro material indicado, sem atribuição de efeitos infringentes ou modificativos. Mantém-se, no mais, integralmente a sentença embargada. 2) Fls. 410/430 Cumpre observar, ainda, que após a prolação da sentença a parte autora formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ativo perante o Egrégio Tribunal de Justiça, visando restabelecer o fornecimento de profissional de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas. Ciência às partes acerca do indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal. Int. - ADV: RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO (OAB 330546/SP), GUILHERME MAROTTA DE CLEMENTE (OAB 287051/SP), RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS (OAB 191055/SP)