1012769-85.2021.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1012769-85.2021.8.26.0002/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO FATTO UNIQUE VILA SONIA ADVOGADO(A) : DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527) RÉU : PLANO PITANGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na correção dos vícios construtivos identificados pelo perito judicial como de sua responsabilidade, especialmente as anomalias apontadas no laudo pericial e respectivos esclarecimentos (evento 96, LAUDO / 138 evento 96, DOC139 evento 115, DOC165 evento 128, DOC177), observando-se os limites técnicos e as especificações constantes da prova pericial. Declaro que não são imputáveis à requerida os problemas cuja origem foi atribuída pelo expert à falta de manutenção preventiva e corretiva por parte do condomínio, nos termos consignados no laudo e nos esclarecimentos complementares. Rejeito os pedidos relacionados aos itens para os quais a perícia não constatou vício construtivo ou não encontrou elementos técnicos suficientes para atribuir responsabilidade à requerida. DETERMINO que a ré inicie as obras e intervenções no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar de sua intimação pessoal após o trânsito em julgado desta decisão, devendo concluir os trabalhos no prazo de 100 (cem) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de posterior readequação em caso de recalcitrância (art. 537, § 1º, do CPC). Na hipótese de descumprimento do prazo ou impossibilidade/recusa da ré na realização satisfatória das obras, a obrigação será convertida em perdas e danos (art. 499 do CPC), franqueando-se ao condomínio autor a execução dos serviços por terceiros à custa exclusiva da ré, cujo valor devido será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Em razão da sucumbência mínima da parte autora e considerando o princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO FATTO UNIQUE VILA SONIA
Réu PLANO PITANGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO GOMES BASSE
OAB: 252527/SP
RODRIGO FERRARI IAQUINTA
OAB: 369324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1012769-85.2021.8.26.0002/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO FATTO UNIQUE VILA SONIA ADVOGADO(A) : DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527) RÉU : PLANO PITANGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na correção dos vícios construtivos identificados pelo perito judicial como de sua responsabilidade, especialmente as anomalias apontadas no laudo pericial e respectivos esclarecimentos (evento 96, LAUDO / 138 evento 96, DOC139 evento 115, DOC165 evento 128, DOC177), observando-se os limites técnicos e as especificações constantes da prova pericial. Declaro que não são imputáveis à requerida os problemas cuja origem foi atribuída pelo expert à falta de manutenção preventiva e corretiva por parte do condomínio, nos termos consignados no laudo e nos esclarecimentos complementares. Rejeito os pedidos relacionados aos itens para os quais a perícia não constatou vício construtivo ou não encontrou elementos técnicos suficientes para atribuir responsabilidade à requerida. DETERMINO que a ré inicie as obras e intervenções no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar de sua intimação pessoal após o trânsito em julgado desta decisão, devendo concluir os trabalhos no prazo de 100 (cem) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de posterior readequação em caso de recalcitrância (art. 537, § 1º, do CPC). Na hipótese de descumprimento do prazo ou impossibilidade/recusa da ré na realização satisfatória das obras, a obrigação será convertida em perdas e danos (art. 499 do CPC), franqueando-se ao condomínio autor a execução dos serviços por terceiros à custa exclusiva da ré, cujo valor devido será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Em razão da sucumbência mínima da parte autora e considerando o princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C