1012753-11.2025.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012753-11.2025.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.R.O.B. - A.J.B.F. e outro - 1) O requerido postula a redução dos alimentos provisórios de 30% para 25% do salário mínimo na hipótese de desemprego, alegando ausência de renda formal e dependência financeira da esposa. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual. A fixação de alimentos provisórios rege-se pelo binômio necessidade-possibilidade, avaliado em cognição sumária. A necessidade da menor é presumida em razão da idade e da condição de pessoa em desenvolvimento, não havendo nos autos qualquer elemento que a infirme. Quanto à possibilidade do alimentante, o fato de encontrar-se desempregado não o exime do dever de sustento. A capacidade laborativa de pessoa adulta e apta ao trabalho gera presunção de que pode auferir renda, ainda que em atividades informais, para contribuir com a subsistência da filha. Ademais, o percentual de 30% do salário mínimo já representa valor modesto, inferior inclusive ao pleiteado na inicial, e compatível com o mínimo existencial necessário à adolescente. Portanto, mantenho os alimentos provisórios nos moldes fixados às fls. 15/16. A capacidade contributiva do alimentante será reapreciada por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória. 2) O requerido pugna pela exclusão de sua genitora do polo passivo, sob o argumento de que a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, somente cabível diante da impossibilidade total dos pais. A pretensão não merece acolhimento nesta fase processual. A obrigação alimentar dos ascendentes de grau mais remoto é, de fato, de natureza complementar e subsidiária, conforme estabelece o artigo 1.698 do Código Civil. Isso significa que os avós são chamados a concorrer quando os genitores não estiverem em condições de suportar totalmente o encargo. No caso em exame, a inicial narrou que o genitor nunca contribuiu voluntariamente para o sustento da filha desde o seu nascimento, o que motivou a inclusão da avó paterna no polo passivo desde o início da demanda. A pretensão autoral é de que a avó complemente eventual insuficiência do genitor, e não de que haja condenação solidária. A jurisprudência admite o litisconsórcio passivo facultativo entre genitor e avós na ação de alimentos, cabendo ao juízo, ao final da instrução, verificar a real capacidade contributiva de cada um e definir a parcela de responsabilidade de cada obrigado. A exclusão prematura da avó paterna poderia frustrar a efetividade da tutela alimentar e obrigar a autora a ajuizar nova demanda, em flagrante ofensa aos princípios da economia e da celeridade processual. Além disso, o falecimento da genitora da menor agravou a situação de vulnerabilidade da adolescente, que passou a depender exclusivamente da avó materna para todos os cuidados materiais e afetivos. Nesse cenário, a investigação da capacidade contributiva da família paterna, incluída a avó, mostra-se ainda mais necessária para garantir a proteção integral da criança e do adolescente, princípio constitucional consagrado no artigo 227 da Constituição Federal. A análise sobre a efetiva necessidade de complementação avoenga será feita na sentença, após a regular citação e eventual defesa da corré, bem como a instrução probatória acerca de sua capacidade financeira. Indefiro, portanto, o pedido de exclusão da avó paterna do polo passivo. 3) A certidão do oficial de justiça de fls. 48 registrou que a corré, durante a diligência de citação, apresentou falhas de memória e dificuldade de compreensão, embora tenha conversado normalmente em certos momentos e reconhecido a existência da neta. A idosa mencionou, ainda, que estava de saída para consulta com neurologista. O Ministério Público, diante desses elementos, opinou pela incidência do artigo 245 do Código de Processo Civil, que veda a citação de pessoa mentalmente incapaz ou impossibilitada de recebê-la (fls. 58 e 116). O requerido, filho da idosa, informou não possuir laudo médico atualizado nem capacidade técnica para atestar eventual comprometimento cognitivo de sua genitora (fls. 109/111). A autora, por sua vez, limitou-se a indicar o próprio requerido como familiar próximo, sem apresentar documentos médicos (fls. 104/105). Consta dos autos que a corré possui outras filhas, além do requerido, e que mantém acompanhamento neurológico regular, conforme relatado ao oficial de justiça. Essas informações são relevantes para esclarecer a real condição cognitiva da citanda e viabilizar o ato citacional com as cautelas devidas. O dever de cooperação processual, consagrado nos artigos 5º, 6º e 378 do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive às partes, o compromisso de atuar com boa-fé e colaborar para a rápida solução do litígio. No caso, o requerido, na condição de filho da corré, reúne plenas condições de informar os nomes e endereços de suas irmãs, bem como de intermediar o contato para a obtenção de documentos médicos que auxiliem o juízo na avaliação da capacidade civil da genitora. Dessa forma, antes de recorrer à perícia médica judicial, medida mais onerosa e demorada, mostra-se adequado esgotar a via da cooperação familiar, privilegiando a celeridade e a economia processual, em consonância com o artigo 245, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, determino que o requerido, no prazo de 15 dias, forneça os nomes completos e endereços de suas irmãs, filhas da corré H.B., sob pena de caracterização de conduta contrária à boa-fé e ao dever de cooperação previstos nos artigos 5º, 6º e 378 do Código de Processo Civil. Com a vinda dessas informações, expeçam-se mandados de intimação às filhas da corré, para que, no prazo de 15 dias, apresentem em juízo laudos, exames, receitas ou relatórios emitidos pelo neurologista ou profissional de saúde que acompanha a idosa, com o intuito de comprovar documentalmente a sua real capacidade ou incapacidade civil para receber a citação, nos termos do artigo 245, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUCIANA MARTINS (OAB 225769/SP), VERENA MARIA REINA PATELLI (OAB 338787/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.J.B.F.
Autor H.R.O.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA MARTINS
OAB: 225769/SP
VERENA MARIA REINA PATELLI
OAB: 338787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012753-11.2025.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.R.O.B. - A.J.B.F. e outro - 1) O requerido postula a redução dos alimentos provisórios de 30% para 25% do salário mínimo na hipótese de desemprego, alegando ausência de renda formal e dependência financeira da esposa. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual. A fixação de alimentos provisórios rege-se pelo binômio necessidade-possibilidade, avaliado em cognição sumária. A necessidade da menor é presumida em razão da idade e da condição de pessoa em desenvolvimento, não havendo nos autos qualquer elemento que a infirme. Quanto à possibilidade do alimentante, o fato de encontrar-se desempregado não o exime do dever de sustento. A capacidade laborativa de pessoa adulta e apta ao trabalho gera presunção de que pode auferir renda, ainda que em atividades informais, para contribuir com a subsistência da filha. Ademais, o percentual de 30% do salário mínimo já representa valor modesto, inferior inclusive ao pleiteado na inicial, e compatível com o mínimo existencial necessário à adolescente. Portanto, mantenho os alimentos provisórios nos moldes fixados às fls. 15/16. A capacidade contributiva do alimentante será reapreciada por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória. 2) O requerido pugna pela exclusão de sua genitora do polo passivo, sob o argumento de que a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, somente cabível diante da impossibilidade total dos pais. A pretensão não merece acolhimento nesta fase processual. A obrigação alimentar dos ascendentes de grau mais remoto é, de fato, de natureza complementar e subsidiária, conforme estabelece o artigo 1.698 do Código Civil. Isso significa que os avós são chamados a concorrer quando os genitores não estiverem em condições de suportar totalmente o encargo. No caso em exame, a inicial narrou que o genitor nunca contribuiu voluntariamente para o sustento da filha desde o seu nascimento, o que motivou a inclusão da avó paterna no polo passivo desde o início da demanda. A pretensão autoral é de que a avó complemente eventual insuficiência do genitor, e não de que haja condenação solidária. A jurisprudência admite o litisconsórcio passivo facultativo entre genitor e avós na ação de alimentos, cabendo ao juízo, ao final da instrução, verificar a real capacidade contributiva de cada um e definir a parcela de responsabilidade de cada obrigado. A exclusão prematura da avó paterna poderia frustrar a efetividade da tutela alimentar e obrigar a autora a ajuizar nova demanda, em flagrante ofensa aos princípios da economia e da celeridade processual. Além disso, o falecimento da genitora da menor agravou a situação de vulnerabilidade da adolescente, que passou a depender exclusivamente da avó materna para todos os cuidados materiais e afetivos. Nesse cenário, a investigação da capacidade contributiva da família paterna, incluída a avó, mostra-se ainda mais necessária para garantir a proteção integral da criança e do adolescente, princípio constitucional consagrado no artigo 227 da Constituição Federal. A análise sobre a efetiva necessidade de complementação avoenga será feita na sentença, após a regular citação e eventual defesa da corré, bem como a instrução probatória acerca de sua capacidade financeira. Indefiro, portanto, o pedido de exclusão da avó paterna do polo passivo. 3) A certidão do oficial de justiça de fls. 48 registrou que a corré, durante a diligência de citação, apresentou falhas de memória e dificuldade de compreensão, embora tenha conversado normalmente em certos momentos e reconhecido a existência da neta. A idosa mencionou, ainda, que estava de saída para consulta com neurologista. O Ministério Público, diante desses elementos, opinou pela incidência do artigo 245 do Código de Processo Civil, que veda a citação de pessoa mentalmente incapaz ou impossibilitada de recebê-la (fls. 58 e 116). O requerido, filho da idosa, informou não possuir laudo médico atualizado nem capacidade técnica para atestar eventual comprometimento cognitivo de sua genitora (fls. 109/111). A autora, por sua vez, limitou-se a indicar o próprio requerido como familiar próximo, sem apresentar documentos médicos (fls. 104/105). Consta dos autos que a corré possui outras filhas, além do requerido, e que mantém acompanhamento neurológico regular, conforme relatado ao oficial de justiça. Essas informações são relevantes para esclarecer a real condição cognitiva da citanda e viabilizar o ato citacional com as cautelas devidas. O dever de cooperação processual, consagrado nos artigos 5º, 6º e 378 do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive às partes, o compromisso de atuar com boa-fé e colaborar para a rápida solução do litígio. No caso, o requerido, na condição de filho da corré, reúne plenas condições de informar os nomes e endereços de suas irmãs, bem como de intermediar o contato para a obtenção de documentos médicos que auxiliem o juízo na avaliação da capacidade civil da genitora. Dessa forma, antes de recorrer à perícia médica judicial, medida mais onerosa e demorada, mostra-se adequado esgotar a via da cooperação familiar, privilegiando a celeridade e a economia processual, em consonância com o artigo 245, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, determino que o requerido, no prazo de 15 dias, forneça os nomes completos e endereços de suas irmãs, filhas da corré H.B., sob pena de caracterização de conduta contrária à boa-fé e ao dever de cooperação previstos nos artigos 5º, 6º e 378 do Código de Processo Civil. Com a vinda dessas informações, expeçam-se mandados de intimação às filhas da corré, para que, no prazo de 15 dias, apresentem em juízo laudos, exames, receitas ou relatórios emitidos pelo neurologista ou profissional de saúde que acompanha a idosa, com o intuito de comprovar documentalmente a sua real capacidade ou incapacidade civil para receber a citação, nos termos do artigo 245, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUCIANA MARTINS (OAB 225769/SP), VERENA MARIA REINA PATELLI (OAB 338787/SP)