Detalhe do processo

1012751-41.2024.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012751-41.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jaqueline Vieira de Oliveira - - Lucas Vieira de Oliveira - - Antonio Carlos de Oliveira - - Moacir de Oliveira - Allibus Transportes Ltda - - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. e outros - EZZE SEGUROS S.A. - A decisão de fls. 369/373 já promoveu o saneamento do feito, delimitando os pontos controvertidos e deferindo a prova pericial destinada à reconstituição da dinâmica do acidente. Posteriormente, foi admitida a denunciação da lide à EZZE Seguros S.A., que apresentou contestação, seguida de réplica e nova especificação de provas. Cumpre, portanto, apenas complementar o saneamento anteriormente realizado. Rejeito a impugnação ao valor da causa formulada pela SPTrans. O valor atribuído à demanda guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, abrangendo despesas funerárias, pensionamento e indenização por danos morais. Quanto às alegações de ilegitimidade ativa de Moacir de Oliveira e de ilegitimidade passiva do Município e da SPTrans, rejeito-as. O exame da legitimidade é feito in statu assertionis. Os autores afirmam serem titulares dos direitos pleiteados e atribuem às rés responsabilidade pelo evento danoso. Eventual ausência de união estável, dependência econômica ou responsabilidade de alguma das demandadas repercute no mérito, e não nas condições da ação. Mantenho, no mais, o saneamento de fls. 369/373. Não vejo situação de alta complexidade objetiva que justifique audiência de saneamento, razão por que complemento o saneamento em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, razões concretas para eventual convocação. São fatos incontroversos a ocorrência do acidente em 07/05/2024, o envolvimento de ônibus operado pela Allibus Transportes Ltda., o atropelamento e óbito de Rosemary Silva Vieira, a filiação dos autores Jaqueline, Lucas e Antonio Carlos e a existência de contrato de seguro entre a Allibus e a EZZE, vigente à época do sinistro. Permanecem controvertidos: a dinâmica do acidente; eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; a existência de união estável entre Moacir e a falecida; a dependência econômica dos autores; a renda da vítima e sua contribuição ao núcleo familiar; a extensão dos danos materiais; e os limites da cobertura securitária. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. Às rés compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima. À EZZE compete demonstrar eventuais limitações, exclusões, franquias ou outras restrições à cobertura securitária. Constituem questões de direito a responsabilidade civil da Allibus, do Município e da SPTrans; eventual incidência de excludentes ou redução da responsabilidade; o cabimento e extensão do pensionamento, dos danos materiais e morais; a necessidade de constituição de capital; e a extensão da obrigação da seguradora nos limites da apólice. A prova pericial já foi deferida às fls. 369/373 e fica mantida, assim como a nomeação do perito Frank Machado. Os quesitos já apresentados pelas partes serão submetidos ao expert. Concedo à EZZE Seguros S.A., em razão de seu ingresso posterior no feito, o prazo de cinco dias para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. Decorrido o prazo, intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários e indicação do prazo estimado para entrega do laudo. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao 44º Distrito Policial da Capital para encaminhamento de cópia integral e atualizada do inquérito policial relacionado ao B.O. nº GH2892-2/2024, inclusive eventuais laudos, mídias, fotografias e depoimentos. Recebidos, dê-se ciência às partes e ao perito. A necessidade da prova testemunhal será avaliada após a juntada do laudo pericial, a fim de evitar instrução inútil ou repetitiva. A juntada de documentos supervenientes observará o art. 435 do CPC. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, oportunidade em que deverão informar se subsiste interesse na produção da prova oral. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PÂMELLA CRISTINA CERQUEIRA FREITAS DE ASSIS (OAB 368008/SP), MARCIO CAMPOS (OAB 131463/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DENISE DE FREITAS MASSARELLI (OAB 295832/SP), THIAGO VENTURA GOMES (OAB 429802/SP), THIAGO VENTURA GOMES (OAB 429802/SP), THIAGO VENTURA GOMES (OAB 429802/SP), THIAGO VENTURA GOMES (OAB 429802/SP), MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALLIBUS TRANSPORTES LTDA

Autor ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Réu EZZE SEGUROS S.A.

Autor JAQUELINE VIEIRA DE OLIVEIRA

Autor LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA

Autor MOACIR DE OLIVEIRA

Réu SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE DE FREITAS MASSARELLI

OAB: 295832/SP

MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI

OAB: 110145/SP

PÂMELLA CRISTINA CERQUEIRA FREITAS DE ASSIS

OAB: 368008/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

MARCIO CAMPOS

OAB: 131463/SP

THIAGO VENTURA GOMES

OAB: 429802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1012751-41.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jaqueline Vieira de Oliveira - - Lucas Vieira de Oliveira - - Antonio Carlos de Oliveira - - Moacir de Oliveira - Allibus Transportes Ltda - - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. e outros - EZZE SEGUROS S.A. - A decisão de fls. 369/373 já promoveu o saneamento do feito, delimitando os pontos controvertidos e deferindo a prova pericial destinada à reconstituição da dinâmica do acidente. Posteriormente, foi admitida a denunciação da lide à EZZE Seguros S.A., que apresentou contestação, seguida de réplica e nova especificação de provas. Cumpre, portanto, apenas complementar o saneamento anteriormente realizado. Rejeito a impugnação ao valor da causa formulada pela SPTrans. O valor atribuído à demanda guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, abrangendo despesas funerárias, pensionamento e indenização por danos morais. Quanto às alegações de ilegitimidade ativa de Moacir de Oliveira e de ilegitimidade passiva do Município e da SPTrans, rejeito-as. O exame da legitimidade é feito in statu assertionis. Os autores afirmam serem titulares dos direitos pleiteados e atribuem às rés responsabilidade pelo evento danoso. Eventual ausência de união estável, dependência econômica ou responsabilidade de alguma das demandadas repercute no mérito, e não nas condições da ação. Mantenho, no mais, o saneamento de fls. 369/373. Não vejo situação de alta complexidade objetiva que justifique audiência de saneamento, razão por que complemento o saneamento em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, razões concretas para eventual convocação. São fatos incontroversos a ocorrência do acidente em 07/05/2024, o envolvimento de ônibus operado pela Allibus Transportes Ltda., o atropelamento e óbito de Rosemary Silva Vieira, a filiação dos autores Jaqueline, Lucas e Antonio Carlos e a existência de contrato de seguro entre a Allibus e a EZZE, vigente à época do sinistro. Permanecem controvertidos: a dinâmica do acidente; eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; a existência de união estável entre Moacir e a falecida; a dependência econômica dos autores; a renda da vítima e sua contribuição ao núcleo familiar; a extensão dos danos materiais; e os limites da cobertura securitária. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. Às rés compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima. À EZZE compete demonstrar eventuais limitações, exclusões, franquias ou outras restrições à cobertura securitária. Constituem questões de direito a responsabilidade civil da Allibus, do Município e da SPTrans; eventual incidência de excludentes ou redução da responsabilidade; o cabimento e extensão do pensionamento, dos danos materiais e morais; a necessidade de constituição de capital; e a extensão da obrigação da seguradora nos limites da apólice. A prova pericial já foi deferida às fls. 369/373 e fica mantida, assim como a nomeação do perito Frank Machado. Os quesitos já apresentados pelas partes serão submetidos ao expert. Concedo à EZZE Seguros S.A., em razão de seu ingresso posterior no feito, o prazo de cinco dias para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. Decorrido o prazo, intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários e indicação do prazo estimado para entrega do laudo. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao 44º Distrito Policial da Capital para encaminhamento de cópia integral e atualizada do inquérito policial relacionado ao B.O. nº GH2892-2/2024, inclusive eventuais laudos, mídias, fotografias e depoimentos. Recebidos, dê-se ciência às partes e ao perito. A necessidade da prova testemunhal será avaliada após a juntada do laudo pericial, a fim de evitar instrução inútil ou repetitiva. A juntada de documentos supervenientes observará o art. 435 do CPC. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, oportunidade em que deverão informar se subsiste interesse na produção da prova oral. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PÂMELLA CRISTINA CERQUEIRA FREITAS DE ASSIS (OAB 368008/SP), MARCIO CAMPOS (OAB 131463/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DENISE DE FREITAS MASSARELLI (OAB 295832/SP), THIAGO VENTURA GOMES (OAB 429802/SP), THIAGO VENTURA GOMES (OAB 429802/SP), THIAGO VENTURA GOMES (OAB 429802/SP), THIAGO VENTURA GOMES (OAB 429802/SP), MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP)