1012737-89.2022.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Imissão
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012737-89.2022.8.26.0602 (apensado ao processo 1047196-59.2018.8.26.0602) - Imissão na Posse - Imissão - Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - ROSEMEIRE CAMPOREIS BARBOZA - - IVAN ANSELMO MOREIRA - - Liege Lessa de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse em que a autora alega que o imóvel consistente no lote n. 15, da quadra EA, do loteamento Parque São Bento de sua propriedade foi invadido por pessoas desconhecidas requerendo assim liminar de imissão na posse, com diligências para identificação dos ocupantes e ao final a procedência da ação para tornar definitiva a liminar e condenar os requeridos nas perdas e danos pelo período de ocupação do imóvel e gastos com demolição, além de tributos incidentes sobre o imóvel. Liminar indeferida. O oficial de justiça qualificou e citou os ocupantes Ivan A. Moreira e Rosemeire C. Barboza, os quais ofertaram contestação às fls. 61/64 repetida às fls. 66/69, dizendo que são possuidores de boa fé do terreno desde dezembro de 2016 e construíram uma casa no local, requereram ainda a entrega de boletos para pagamento de prestações em atraso. A interessada Liége Lessa de Oliveira autora da ação de usucapião do mesmo imóvel (feito n. 1047196-59.2018.8.26.0602) que foi extinta por ausência de andamento, também ofertou contestação no presente no feito, advogando em causa própria, dizendo que adquiriu o imóvel de Jaime José Batista em abril de 2017 e este por sua vez teria adquirido o mesmo imóvel de Claudinei da Silva Santos em julho de 2012. Em maio de 2021 ocorreu invasão do referido imóvel, conforme boletim de ocorrência juntado com a contestação (fls. 92/93). Requereu assim a citação dos antecessores na posse Jaime e Claudinei e a improcedência da ação. É a breve síntese do necessário. Passo a proferir decisão saneadora. Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos Ivan e Rosemeire ante a documentação juntada aos autos, os quais são partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação porque são os ocupantes do imóvel, conforme certificado pelo oficial de justiça às fls. 60. Estes requeridos regularizaram a representação processual, conforme procurações juntadas às fls. 136/137. A requerida Liége Lessa de Oliveira, advogada que se intitulou proprietária do mesmo imóvel, por usucapião, deve ser admitida no pólo passivo, haja vista o oferecimento de contestação espontânea e alegação de propriedade do mesmo imóvel. Indefiro o benefício da justiça gratuita à requerida Liége por estar qualificada como advogada e ser proprietária de ao menos outro imóvel, além deste que se discute nos autos, de modo que em princípio não faz jus à gratuidade, até porque não juntou documentação pertinente para justificar a benesse. A controvérsia posta nos autos diz respeito à propriedade do lote n. 15, da quadra EA, do loteamento Parque São Bento, em Sorocaba, se a autora seria ainda proprietária, conforme matrícula imobiliária n. 231.694 do 1º Registro Imobiliário de Sorocaba (fls. 18/19) e teria direito à imissão na posse, se os requeridos adquiriram ou não a propriedade por usucapião ou qualquer outro título, se em caso de procedência haveria perdas e danos a serem fixadas pela ocupação irregular com aluguel mensal e se haveria ou não direito de indenização por benfeitorias ou mesmo direito de retenção, porquanto ao que parece, foi construído um imóvel no terreno. Cabe à autora a prova do fato constitutivo do seu direito e aos requeridos a prova de que usucapiram ou imóvel ou mesmo que exercem posse de boa fé a justificar a improcedência da ação. É sabido que a usucapião pode ser alegada como meio de defesa. Verifica-se que existe uma evidente contradição na versão dos requeridos, enquanto a requerida Liége afirma que adquiriu o imóvel de Jaime José Batista em abril de 2017 e este por sua vez teria adquirido o mesmo imóvel de Claudinei da Silva Santos em julho de 2012, os requeridos Ivan e Rosemeire afirmam que exercem a posse de boa fé desde 2016. A requerida Liége afirmou ainda que o imóvel foi invadido em maio de 2021, conforme boletim de ocorrência lavrado por Jaime José Batista que no referido B.O. se intitula como dono do terreno objeto da ação e de outro que também teria sido invadido (fls. 92/93). Oportuno consignar que a autora afirmou às fls. 194/196 que Claudinei da Silva Santos teria praticado falsificação de assinatura com alienação fraudulenta de imóveis da autora, conforme laudo grafotécnico juntado aos autos às fls. 206/370. Percebe-se, portanto, versões contraditórias. Nota-se também que nenhum dos requeridos trouxe aos autos prova de pagamento do preço pela aquisição e a cadeia de contratos trazida pela requerida Liége, não consta o contrato inicial firmado entre a autora e o terceiro Claudinei da Silva Santos. A ação de usucapião em apenso foi extinta por ausência de andamento, justamente porque o juízo determinou a juntada do referido contrato, e a requerida Liége se quedou inerte, abandonando a causa. Apesar de toda contradição, o fato é que existe uma casa construída no local e até melhor instrução, não cabe se falar em concessão de liminar. Nestes termos, a fim de verificar a data em que se iniciou a construção no local, o valor da referida construção e de todas as benfeitorias existentes no local e de eventual aluguel mensal, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial. Para tanto nomeio o perito Sérgio Roberto Antunes Soares (antunessoares@yahoo.com). Facultos às partes, a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de quinze dias. Os honorários da prova pericial devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, os quais fixo em R$ 6.000,00, sendo metade para a autora e a outra metade pela parte ré, a ser paga pela defensoria pública em razão da gratuitade concedida. A parte dos honorários periciais cabente à autora, deverá ser paga em quinze dias. No mais, considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários a ser pago pela Defensoria em 58 UFESPs, conforme item 2.2 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP, observando o percentual de 50% cabente à parte ré. Com o aceite do perito, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários. O perito deverá colher dados possíveis através de satélites e sistemas próprios como google earth sobre a data provável do início da construção, deverá avaliar o valor do terreno e da construção de forma separada e do valor de aluguel praticado em imóveis similares no mesmo local. Após o depósito e a reserva dos honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos com o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. A análise da necessidade da prova oral será avaliada após a vinda do laudo pericial. Defiro também a prova documental facultando-se aos requeridos juntar aos autos no prazo de 20 (vinte) dias os comprovantes de gastos com construção para análise pericial, assim como eventuais comprovantes de pagamento do preço pela aquisição da posse. As partes poderão ainda no mesmo prazo juntar aos autos outros documentos importantes para solução da controvérsia, além daqueles já juntados aos autos, sendo desnecessária a juntada de documentos repetidos. Caso não venham os documentos, o perito deverá realizar o laudo da mesma forma, utilizando-se de outros meios comparativos. Int. - ADV: RICARDO FRANCO SANTOS (OAB 88926/MG), FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 100767/MG), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), LIEGE LESSA DE OLIVEIRA (OAB 266041/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu IVAN ANSELMO MOREIRA
Réu LIEGE LESSA DE OLIVEIRA
Autor PARQUE SãO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA
Réu ROSEMEIRE CAMPOREIS BARBOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIEGE LESSA DE OLIVEIRA
OAB: 266041/SP
FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 100767/MG
EZEQUIEL LEME DE BARROS
OAB: 180684/SP
MAXWELL LADIR VIEIRA
OAB: 88623/MG
RICARDO FRANCO SANTOS
OAB: 88926/MG
MAXWELL LADIR VIEIRA
OAB: 411772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1012737-89.2022.8.26.0602 (apensado ao processo 1047196-59.2018.8.26.0602) - Imissão na Posse - Imissão - Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - ROSEMEIRE CAMPOREIS BARBOZA - - IVAN ANSELMO MOREIRA - - Liege Lessa de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse em que a autora alega que o imóvel consistente no lote n. 15, da quadra EA, do loteamento Parque São Bento de sua propriedade foi invadido por pessoas desconhecidas requerendo assim liminar de imissão na posse, com diligências para identificação dos ocupantes e ao final a procedência da ação para tornar definitiva a liminar e condenar os requeridos nas perdas e danos pelo período de ocupação do imóvel e gastos com demolição, além de tributos incidentes sobre o imóvel. Liminar indeferida. O oficial de justiça qualificou e citou os ocupantes Ivan A. Moreira e Rosemeire C. Barboza, os quais ofertaram contestação às fls. 61/64 repetida às fls. 66/69, dizendo que são possuidores de boa fé do terreno desde dezembro de 2016 e construíram uma casa no local, requereram ainda a entrega de boletos para pagamento de prestações em atraso. A interessada Liége Lessa de Oliveira autora da ação de usucapião do mesmo imóvel (feito n. 1047196-59.2018.8.26.0602) que foi extinta por ausência de andamento, também ofertou contestação no presente no feito, advogando em causa própria, dizendo que adquiriu o imóvel de Jaime José Batista em abril de 2017 e este por sua vez teria adquirido o mesmo imóvel de Claudinei da Silva Santos em julho de 2012. Em maio de 2021 ocorreu invasão do referido imóvel, conforme boletim de ocorrência juntado com a contestação (fls. 92/93). Requereu assim a citação dos antecessores na posse Jaime e Claudinei e a improcedência da ação. É a breve síntese do necessário. Passo a proferir decisão saneadora. Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos Ivan e Rosemeire ante a documentação juntada aos autos, os quais são partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação porque são os ocupantes do imóvel, conforme certificado pelo oficial de justiça às fls. 60. Estes requeridos regularizaram a representação processual, conforme procurações juntadas às fls. 136/137. A requerida Liége Lessa de Oliveira, advogada que se intitulou proprietária do mesmo imóvel, por usucapião, deve ser admitida no pólo passivo, haja vista o oferecimento de contestação espontânea e alegação de propriedade do mesmo imóvel. Indefiro o benefício da justiça gratuita à requerida Liége por estar qualificada como advogada e ser proprietária de ao menos outro imóvel, além deste que se discute nos autos, de modo que em princípio não faz jus à gratuidade, até porque não juntou documentação pertinente para justificar a benesse. A controvérsia posta nos autos diz respeito à propriedade do lote n. 15, da quadra EA, do loteamento Parque São Bento, em Sorocaba, se a autora seria ainda proprietária, conforme matrícula imobiliária n. 231.694 do 1º Registro Imobiliário de Sorocaba (fls. 18/19) e teria direito à imissão na posse, se os requeridos adquiriram ou não a propriedade por usucapião ou qualquer outro título, se em caso de procedência haveria perdas e danos a serem fixadas pela ocupação irregular com aluguel mensal e se haveria ou não direito de indenização por benfeitorias ou mesmo direito de retenção, porquanto ao que parece, foi construído um imóvel no terreno. Cabe à autora a prova do fato constitutivo do seu direito e aos requeridos a prova de que usucapiram ou imóvel ou mesmo que exercem posse de boa fé a justificar a improcedência da ação. É sabido que a usucapião pode ser alegada como meio de defesa. Verifica-se que existe uma evidente contradição na versão dos requeridos, enquanto a requerida Liége afirma que adquiriu o imóvel de Jaime José Batista em abril de 2017 e este por sua vez teria adquirido o mesmo imóvel de Claudinei da Silva Santos em julho de 2012, os requeridos Ivan e Rosemeire afirmam que exercem a posse de boa fé desde 2016. A requerida Liége afirmou ainda que o imóvel foi invadido em maio de 2021, conforme boletim de ocorrência lavrado por Jaime José Batista que no referido B.O. se intitula como dono do terreno objeto da ação e de outro que também teria sido invadido (fls. 92/93). Oportuno consignar que a autora afirmou às fls. 194/196 que Claudinei da Silva Santos teria praticado falsificação de assinatura com alienação fraudulenta de imóveis da autora, conforme laudo grafotécnico juntado aos autos às fls. 206/370. Percebe-se, portanto, versões contraditórias. Nota-se também que nenhum dos requeridos trouxe aos autos prova de pagamento do preço pela aquisição e a cadeia de contratos trazida pela requerida Liége, não consta o contrato inicial firmado entre a autora e o terceiro Claudinei da Silva Santos. A ação de usucapião em apenso foi extinta por ausência de andamento, justamente porque o juízo determinou a juntada do referido contrato, e a requerida Liége se quedou inerte, abandonando a causa. Apesar de toda contradição, o fato é que existe uma casa construída no local e até melhor instrução, não cabe se falar em concessão de liminar. Nestes termos, a fim de verificar a data em que se iniciou a construção no local, o valor da referida construção e de todas as benfeitorias existentes no local e de eventual aluguel mensal, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial. Para tanto nomeio o perito Sérgio Roberto Antunes Soares (antunessoares@yahoo.com). Facultos às partes, a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de quinze dias. Os honorários da prova pericial devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, os quais fixo em R$ 6.000,00, sendo metade para a autora e a outra metade pela parte ré, a ser paga pela defensoria pública em razão da gratuitade concedida. A parte dos honorários periciais cabente à autora, deverá ser paga em quinze dias. No mais, considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários a ser pago pela Defensoria em 58 UFESPs, conforme item 2.2 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP, observando o percentual de 50% cabente à parte ré. Com o aceite do perito, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários. O perito deverá colher dados possíveis através de satélites e sistemas próprios como google earth sobre a data provável do início da construção, deverá avaliar o valor do terreno e da construção de forma separada e do valor de aluguel praticado em imóveis similares no mesmo local. Após o depósito e a reserva dos honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos com o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. A análise da necessidade da prova oral será avaliada após a vinda do laudo pericial. Defiro também a prova documental facultando-se aos requeridos juntar aos autos no prazo de 20 (vinte) dias os comprovantes de gastos com construção para análise pericial, assim como eventuais comprovantes de pagamento do preço pela aquisição da posse. As partes poderão ainda no mesmo prazo juntar aos autos outros documentos importantes para solução da controvérsia, além daqueles já juntados aos autos, sendo desnecessária a juntada de documentos repetidos. Caso não venham os documentos, o perito deverá realizar o laudo da mesma forma, utilizando-se de outros meios comparativos. Int. - ADV: RICARDO FRANCO SANTOS (OAB 88926/MG), FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 100767/MG), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), LIEGE LESSA DE OLIVEIRA (OAB 266041/SP), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG)