Detalhe do processo

1012734-52.2026.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012734-52.2026.8.13.0701/MG AUTOR : NIVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NIVALDO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A.,tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 136879607, firmada em 23 de setembro de 2025 para o financiamento de veículo automotor. Sustenta a parte autora a incidência do Código de Defesa do Consumidor, postulando a inversão do ônus da prova em razão de sua vulnerabilidade econômica e técnica, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega a abusividade dos juros remuneratórios contratados, estipulados em 3,66% ao mês e 54,01% ao ano, os quais excederiam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade à época da avença, fixada em 1,88% ao mês. Ademais, a exordial pleiteia a declaração de nulidade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de transparência e informação clara quanto à taxa diária efetiva, bem como a descaracterização da mora em decorrência da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Postula-se, ainda, o reconhecimento de prática de venda casada e abusividade na cobrança de seguros embutidos (Seguro PAN Auto Assist, Proteção Vida e Proteção Financeira) e de tarifas acessórias (Tarifa de Cadastro, Avaliação do Bem e Registro de Contrato), exigindo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e o recálculo do débito para limitar as parcelas mensais ao patamar incontroverso de R$ 1.069,97 mediante tutela de urgência. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM A parte autora juntou no evento 16, DOC1 (Comprovante de endereço) e evento 16, DOC2 ( Comprovantes de renda), sanando a irregularidade apontada nos itens 04 e 06 certidão de triagem ( evento 5, DOC1 ). Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 16, DOC2 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando as alegações contidas na inicial, notadamente o pedido de autorização para depósito judicial mensal do valor que a parte autora entende como incontroverso, na quantia de R$ 1.069,97, verifica-se que, ao menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. A demanda requer dilação probatória para que se possa ter o mínimo de segurança quanto à existência das alegadas abusividades contratuais. Isso porque a parte autora não nega a relação jurídica estabelecida com o réu, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo, de modo que suas alegações recaem estritamente sobre a forma de cálculo e a incidência dos encargos financeiros, havendo, no seu entender, onerosidade excessiva. No mais, consoante súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" , de forma que, na fase processual atual, se torna impraticável determinar se houve ou não ilicitudes no negócio jurídico firmado entre as partes. Insta salientar, também, que a revisão contratual, por si só, não figura probabilidade do direito da parte autora, visto que a anuência prévia quanto ao contrato e ao valor da parcela originalmente fixada em R$ 1.451,43 é o que legitima as cobranças, gozando o contrato de presunção de legalidade até prova em contrário. Noutro giro, tampouco é possível se verificar o perigo da demora, já que, havendo ou não a revisão contratual, as parcelas ainda serão devidas.Eventuais valores cobrados a maior, caso reconhecida a abusividade ao final da demanda, poderão ser objeto de restituição e compensação. Desta feita, não merecem prosperar os pedidos liminares para o afastamento integral dos efeitos da mora, para a autorização de depósito do valor a menor e para impedir a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou a adoção de medidas constritivas sobre o bem. Por conseguinte, tendo em vista a necessidade da dilação probatória, juntamente com o entendimento constante na Súmula 380 do STJ, não há como acolher o pedido da parte autora, nesta sede de cognição sumária dos autos. Corroborando com o exposto, vale citar jurisprudências do Egrégio TJMG em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de financiamento bancário, ajuizada em face de instituição financeira, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para adequação do valor das parcelas ao montante calculado com capitalização por juros simples e determinou a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, consistente na redução imediata do valor das parcelas do contrato bancário, sob alegação de abusividade na aplicação da taxa de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 4. A alegação de cobrança de juros em percentual superior ao contratado, com base em laudo pericial unilateral produzido pelo agravante, não configura, por si só, probabilidade do direito, dada a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia técnica imparcial. 5. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, nem autoriza a suspensão ou limitação das parcelas do contrato na fase inicial do processo. 6. A ausência de manifestação da instituição financeira sobre o laudo unilateral reforça a necessidade de instrução probatória para apuração dos supostos encargos abusivos. 7. A jurisprudência do Tr ibunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, em ações revisionais bancárias, é imprescindível a análise probatória prévia para eventual concessão de tutela de urgência, não sendo admissível a modificação imediata dos valores contratados sem tal verificação. 8. A decisão agravada, ao indeferir a liminar, preserva o equilíbrio processual e não impede futura concessão da medida após a produção das provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de financiamento bancário exige a demonstração inequívoca de probabilidade do direito, não sendo suficiente a apresentação de laudo pericial unilateral produzido pela parte autora. 2. A simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora nem autoriza a modificação imediata das obrigações contratuais, sendo necessária dilação probatória. 3. O indeferimento de liminar em ação revisional não obsta a sua posterior concessão, caso comprovados os requisitos legais após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula 380 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0000.23.252538-6/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 17.04.2024; TJMG, AI n. 1.0000.24.187525-1/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 05.06.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.146697-5/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/08/2025, publicação da súmula em 05/08/2025 - grifo nosso) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, situação não verificada no caso concreto, pois as alegações de abusividade contratual não foram demonstradas de forma suficiente a justificar a medida. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 28), a descaracterização da mora exige o preenchimento de requisitos específicos, entre eles, a verossimilhança das alegações, fundada em jurisprudência consolidada, e o depósito do valor incontroverso, o que não foi demonstrado. 3.A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ. 4. O perigo de dano não se mostra evidente, pois, em caso de procedência do pedido disposto na ação, os valores eventualmente pagos a maior poderão ser restituídos com os acréscimos legais. 5. A decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável, razão pela qual deve ser mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.122411-9/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CO NCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias , contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso) , nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo , sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA , nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NIVALDO PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES

OAB: 231587/MG

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03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012734-52.2026.8.13.0701/MG AUTOR : NIVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NIVALDO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A.,tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 136879607, firmada em 23 de setembro de 2025 para o financiamento de veículo automotor. Sustenta a parte autora a incidência do Código de Defesa do Consumidor, postulando a inversão do ônus da prova em razão de sua vulnerabilidade econômica e técnica, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega a abusividade dos juros remuneratórios contratados, estipulados em 3,66% ao mês e 54,01% ao ano, os quais excederiam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade à época da avença, fixada em 1,88% ao mês. Ademais, a exordial pleiteia a declaração de nulidade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de transparência e informação clara quanto à taxa diária efetiva, bem como a descaracterização da mora em decorrência da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Postula-se, ainda, o reconhecimento de prática de venda casada e abusividade na cobrança de seguros embutidos (Seguro PAN Auto Assist, Proteção Vida e Proteção Financeira) e de tarifas acessórias (Tarifa de Cadastro, Avaliação do Bem e Registro de Contrato), exigindo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e o recálculo do débito para limitar as parcelas mensais ao patamar incontroverso de R$ 1.069,97 mediante tutela de urgência. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM A parte autora juntou no evento 16, DOC1 (Comprovante de endereço) e evento 16, DOC2 ( Comprovantes de renda), sanando a irregularidade apontada nos itens 04 e 06 certidão de triagem ( evento 5, DOC1 ). Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 16, DOC2 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando as alegações contidas na inicial, notadamente o pedido de autorização para depósito judicial mensal do valor que a parte autora entende como incontroverso, na quantia de R$ 1.069,97, verifica-se que, ao menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. A demanda requer dilação probatória para que se possa ter o mínimo de segurança quanto à existência das alegadas abusividades contratuais. Isso porque a parte autora não nega a relação jurídica estabelecida com o réu, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo, de modo que suas alegações recaem estritamente sobre a forma de cálculo e a incidência dos encargos financeiros, havendo, no seu entender, onerosidade excessiva. No mais, consoante súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" , de forma que, na fase processual atual, se torna impraticável determinar se houve ou não ilicitudes no negócio jurídico firmado entre as partes. Insta salientar, também, que a revisão contratual, por si só, não figura probabilidade do direito da parte autora, visto que a anuência prévia quanto ao contrato e ao valor da parcela originalmente fixada em R$ 1.451,43 é o que legitima as cobranças, gozando o contrato de presunção de legalidade até prova em contrário. Noutro giro, tampouco é possível se verificar o perigo da demora, já que, havendo ou não a revisão contratual, as parcelas ainda serão devidas.Eventuais valores cobrados a maior, caso reconhecida a abusividade ao final da demanda, poderão ser objeto de restituição e compensação. Desta feita, não merecem prosperar os pedidos liminares para o afastamento integral dos efeitos da mora, para a autorização de depósito do valor a menor e para impedir a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou a adoção de medidas constritivas sobre o bem. Por conseguinte, tendo em vista a necessidade da dilação probatória, juntamente com o entendimento constante na Súmula 380 do STJ, não há como acolher o pedido da parte autora, nesta sede de cognição sumária dos autos. Corroborando com o exposto, vale citar jurisprudências do Egrégio TJMG em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de financiamento bancário, ajuizada em face de instituição financeira, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para adequação do valor das parcelas ao montante calculado com capitalização por juros simples e determinou a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, consistente na redução imediata do valor das parcelas do contrato bancário, sob alegação de abusividade na aplicação da taxa de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 4. A alegação de cobrança de juros em percentual superior ao contratado, com base em laudo pericial unilateral produzido pelo agravante, não configura, por si só, probabilidade do direito, dada a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia técnica imparcial. 5. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, nem autoriza a suspensão ou limitação das parcelas do contrato na fase inicial do processo. 6. A ausência de manifestação da instituição financeira sobre o laudo unilateral reforça a necessidade de instrução probatória para apuração dos supostos encargos abusivos. 7. A jurisprudência do Tr ibunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, em ações revisionais bancárias, é imprescindível a análise probatória prévia para eventual concessão de tutela de urgência, não sendo admissível a modificação imediata dos valores contratados sem tal verificação. 8. A decisão agravada, ao indeferir a liminar, preserva o equilíbrio processual e não impede futura concessão da medida após a produção das provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de financiamento bancário exige a demonstração inequívoca de probabilidade do direito, não sendo suficiente a apresentação de laudo pericial unilateral produzido pela parte autora. 2. A simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora nem autoriza a modificação imediata das obrigações contratuais, sendo necessária dilação probatória. 3. O indeferimento de liminar em ação revisional não obsta a sua posterior concessão, caso comprovados os requisitos legais após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula 380 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0000.23.252538-6/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 17.04.2024; TJMG, AI n. 1.0000.24.187525-1/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 05.06.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.146697-5/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/08/2025, publicação da súmula em 05/08/2025 - grifo nosso) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, situação não verificada no caso concreto, pois as alegações de abusividade contratual não foram demonstradas de forma suficiente a justificar a medida. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 28), a descaracterização da mora exige o preenchimento de requisitos específicos, entre eles, a verossimilhança das alegações, fundada em jurisprudência consolidada, e o depósito do valor incontroverso, o que não foi demonstrado. 3.A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ. 4. O perigo de dano não se mostra evidente, pois, em caso de procedência do pedido disposto na ação, os valores eventualmente pagos a maior poderão ser restituídos com os acréscimos legais. 5. A decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável, razão pela qual deve ser mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.122411-9/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CO NCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias , contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso) , nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo , sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA , nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se.