Detalhe do processo

1012721-39.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012721-39.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Bruno Vicentini Destro Cypriani - Jundiaí Óticas Santes Sociedade Unipessoal Ltda. - - Renan Augusto Roge Ferreira - Compasso Administração e Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. A parte autora apresentou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, posteriormente instruído com documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Todavia, os elementos coligidos aos autos não evidenciam situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício, verificando-se, inclusive, a existência de aplicação financeira de expressivo valor, incompatível com a alegada incapacidade financeira. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento da complementação das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, observadas as cautelas de praxe. No que se refere à insurgência dos requeridos quanto ao rateio do adiantamento dos honorários periciais, observo que a matéria já foi apreciada por ocasião da decisão de fls. 279/283, não impugnada em qualquer momento nos autos. Mantenho, portanto, o quanto anteriormente decidido. Considerando que a parte autora já apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso assim entenda pertinente. Após, dê-se vista ao Sr. Perito para manifestação. Intime-se. - ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), ANA CLAUDIA FERIGATO CHOUKR (OAB 131788/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO VICENTINI DESTRO CYPRIANI

Réu JUNDIAí ÓTICAS SANTES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.

Réu RENAN AUGUSTO ROGE FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS GONÇALVES LEITE

OAB: 356543/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FELIPE BARBI SCAVAZZINI

OAB: 314496/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA CLAUDIA FERIGATO CHOUKR

OAB: 131788/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1012721-39.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Bruno Vicentini Destro Cypriani - Jundiaí Óticas Santes Sociedade Unipessoal Ltda. - - Renan Augusto Roge Ferreira - Compasso Administração e Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. A parte autora apresentou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, posteriormente instruído com documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Todavia, os elementos coligidos aos autos não evidenciam situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício, verificando-se, inclusive, a existência de aplicação financeira de expressivo valor, incompatível com a alegada incapacidade financeira. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento da complementação das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, observadas as cautelas de praxe. No que se refere à insurgência dos requeridos quanto ao rateio do adiantamento dos honorários periciais, observo que a matéria já foi apreciada por ocasião da decisão de fls. 279/283, não impugnada em qualquer momento nos autos. Mantenho, portanto, o quanto anteriormente decidido. Considerando que a parte autora já apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso assim entenda pertinente. Após, dê-se vista ao Sr. Perito para manifestação. Intime-se. - ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), ANA CLAUDIA FERIGATO CHOUKR (OAB 131788/SP)