1012718-20.2025.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012718-20.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Armefer Comércio e Manufatura de Metais Eireli - Nissan do Brasil Automoveis Ltda - - Iremoc Comercio de Veículos Ltda - Vistos em saneador. Aceito a competência. Ciência às partes da redistribuição do presente feito a este Juízo. Ao saneamento e organização do feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Consigna-se, ab initio, ser inviável a aplicação do julgamento antecipado do mérito previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil. A resolução da controvérsia instaurada quanto à existência de vício oculto de fabricação, à adequação dos reparos efetuados pela rede autorizada e às condições atuais de trafegabilidade e segurança do automóvel demanda instrução probatória técnica especializada. Assim, não se verificam os pressupostos para a apreciação direta dos pedidos. Passa-se ao exame individualizado das matérias preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação. A ré NISSAN arguiu a necessidade de integração da instituição financeira credora fiduciária ao polo passivo do processo, alegando a existência de gravame fiduciário sobre o automóvel objeto da lide (fl. 59). Ocorre que a parte autora acostou aos autos a documentação demonstrativa do encerramento e da quitação do financiamento bancário com garantia fiduciária vinculado ao bem (fls. 184/185). Estando o débito integralmente adimplido e extinta a garantia real, a esfera jurídica do antigo credor fiduciário não será atingida pelo resultado da demanda. Desse modo, restou esvaziada a alegação de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual se indefere a inclusão da instituição financeira. Ademais, a ré NISSAN fundamentou a inépcia da petição inicial em razão da formulação genérica do pedido de indenização por danos materiais relativos a despesas com seguro e transporte (fls. 59/60). O pedido deduzido pela autora guarda delimitação idônea quanto à sua natureza, englobando os prejuízos patrimoniais diretamente decorrentes da imobilização do veículo durante o período de reparo na concessionária. Ademais, a exordial veio acompanhada de elementos indiciários e comprovantes de gastos com locação veicular (fls. 159/160). A exata liquidação ou comprovação documental exaustiva de cada desembolso configura tema atinente ao mérito e ao valor probatório das pretensões, e não defeito formal apto a indeferir a petição inicial. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de inépcia. Ainda, a ré IREMOC sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que não celebrou o contrato originário de compra e venda com a autora e de que o atraso na solução do defeito decorreu da remessa de peças pela fabricante (fls. 96/98). A pertinência subjetiva da concessionária corré decorre de sua atuação direta na prestação dos serviços de assistência técnica para o reparo do bem sob a cobertura da garantia do fabricante (fls. 122/125). Assumindo a execução dos reparos mecânicos no veículo e figurando na cadeia de atendimento do bem, a concessionária possui legitimidade passiva para responder aos pedidos de desfazimento e reparação de eventuais danos oriundos de falha na prestação do serviço ou indisponibilidade de peças. A verificação da culpa individual pelo atraso constitui matéria de mérito. Rejeita-se, pois, a preliminar. Por fim, como é cediço, a arguição de impossibilidade jurídica, sustentada pela concessionária ré (fls. 95/96) confunde-se com o mérito da causa. A discussão sobre o direito do adquirente sucessivo de pleitear a resolução contratual e a devolução de valores em face do fornecedor e do fabricante do bem, com esteio na garantia contratual mantida, diz respeito à subsunção do direito material aplicável, devendo ser solucionada no julgamento definitivo. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a natureza e a extensão do vício mecânico apontado no veículo caminhonete Nissan Frontier PRO4X (placa GHO0C22), verificando se as falhas relatadas decorrem de defeito de fabricação ou projeto, ou se derivam de causas externas, desgaste natural, falta de manutenção adequada ou mau uso imputável aos possuidores; b) A regularidade e o tempo de imobilização do veículo junto à oficina da concessionária corré Iremoc (período de 26/02/2025 a 08/05/2025 e ingresso posterior em 09/06/2025), aferindo se o prazo de execução do conserto foi razoável diante da necessidade de importação do sensor de pressão; c) A escorreita realização dos reparos mecânicos e as atuais condições de segurança, funcionalidade e trafegabilidade do automóvel; d) A ocorrência de danos materiais suportados pela parte autora e o nexo de causalidade entre as despesas alegadas (seguro e transporte/locação de automóvel) e a conduta das rés. Para a elucidação das questões fáticas acima fixadas, defere-se a produção de prova pericial de engenharia mecânica, por se mostrar indispensável à constatação das condições do veículo e da origem dos vícios sustentados. Defere-se, ademais, a juntada de documentos novos ou complementares, desde que respeitadas as diretrizes do artigo 435 do Código de Processo Civil. Fica indeferida, por ora, a produção de prova oral e depoimento pessoal, porquanto inócuos antes do esclarecimento dos fatos pela prova técnica pericial. Para a realização da prova pericial deferida, adota-se o procedimento previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil: Nomeia-se perito do Juízo o Engenheiro Mecânico Cassio Luciano Ingraci Barboza, profissional habilitado e cadastrado no sistema de auxiliares da justiça deste Tribunal de Justiça; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme disciplina o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo para quesitos, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, seu currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, a teor do artigo 465, § 2º, do CPC; Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou após o arbitramento do valor pelo juízo, caberá à ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., que requereu expressamente a prova técnica (fls. 171/172), efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias a data, horário e local de realização da vistoria, devendo a serventia cientificar as partes e seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil; O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da vistoria. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MARIA XAVIER DE ARAUJO SOUZA (OAB 265776/SP), CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 415391/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMEFER COMéRCIO E MANUFATURA DE METAIS EIRELI
Réu IREMOC COMERCIO DE VEíCULOS LTDA
Réu NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA
OAB: 313184/SP
CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE OLIVEIRA
OAB: 415391/SP
MARIA XAVIER DE ARAUJO SOUZA
OAB: 265776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012718-20.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Armefer Comércio e Manufatura de Metais Eireli - Nissan do Brasil Automoveis Ltda - - Iremoc Comercio de Veículos Ltda - Vistos em saneador. Aceito a competência. Ciência às partes da redistribuição do presente feito a este Juízo. Ao saneamento e organização do feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Consigna-se, ab initio, ser inviável a aplicação do julgamento antecipado do mérito previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil. A resolução da controvérsia instaurada quanto à existência de vício oculto de fabricação, à adequação dos reparos efetuados pela rede autorizada e às condições atuais de trafegabilidade e segurança do automóvel demanda instrução probatória técnica especializada. Assim, não se verificam os pressupostos para a apreciação direta dos pedidos. Passa-se ao exame individualizado das matérias preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação. A ré NISSAN arguiu a necessidade de integração da instituição financeira credora fiduciária ao polo passivo do processo, alegando a existência de gravame fiduciário sobre o automóvel objeto da lide (fl. 59). Ocorre que a parte autora acostou aos autos a documentação demonstrativa do encerramento e da quitação do financiamento bancário com garantia fiduciária vinculado ao bem (fls. 184/185). Estando o débito integralmente adimplido e extinta a garantia real, a esfera jurídica do antigo credor fiduciário não será atingida pelo resultado da demanda. Desse modo, restou esvaziada a alegação de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual se indefere a inclusão da instituição financeira. Ademais, a ré NISSAN fundamentou a inépcia da petição inicial em razão da formulação genérica do pedido de indenização por danos materiais relativos a despesas com seguro e transporte (fls. 59/60). O pedido deduzido pela autora guarda delimitação idônea quanto à sua natureza, englobando os prejuízos patrimoniais diretamente decorrentes da imobilização do veículo durante o período de reparo na concessionária. Ademais, a exordial veio acompanhada de elementos indiciários e comprovantes de gastos com locação veicular (fls. 159/160). A exata liquidação ou comprovação documental exaustiva de cada desembolso configura tema atinente ao mérito e ao valor probatório das pretensões, e não defeito formal apto a indeferir a petição inicial. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de inépcia. Ainda, a ré IREMOC sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que não celebrou o contrato originário de compra e venda com a autora e de que o atraso na solução do defeito decorreu da remessa de peças pela fabricante (fls. 96/98). A pertinência subjetiva da concessionária corré decorre de sua atuação direta na prestação dos serviços de assistência técnica para o reparo do bem sob a cobertura da garantia do fabricante (fls. 122/125). Assumindo a execução dos reparos mecânicos no veículo e figurando na cadeia de atendimento do bem, a concessionária possui legitimidade passiva para responder aos pedidos de desfazimento e reparação de eventuais danos oriundos de falha na prestação do serviço ou indisponibilidade de peças. A verificação da culpa individual pelo atraso constitui matéria de mérito. Rejeita-se, pois, a preliminar. Por fim, como é cediço, a arguição de impossibilidade jurídica, sustentada pela concessionária ré (fls. 95/96) confunde-se com o mérito da causa. A discussão sobre o direito do adquirente sucessivo de pleitear a resolução contratual e a devolução de valores em face do fornecedor e do fabricante do bem, com esteio na garantia contratual mantida, diz respeito à subsunção do direito material aplicável, devendo ser solucionada no julgamento definitivo. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a natureza e a extensão do vício mecânico apontado no veículo caminhonete Nissan Frontier PRO4X (placa GHO0C22), verificando se as falhas relatadas decorrem de defeito de fabricação ou projeto, ou se derivam de causas externas, desgaste natural, falta de manutenção adequada ou mau uso imputável aos possuidores; b) A regularidade e o tempo de imobilização do veículo junto à oficina da concessionária corré Iremoc (período de 26/02/2025 a 08/05/2025 e ingresso posterior em 09/06/2025), aferindo se o prazo de execução do conserto foi razoável diante da necessidade de importação do sensor de pressão; c) A escorreita realização dos reparos mecânicos e as atuais condições de segurança, funcionalidade e trafegabilidade do automóvel; d) A ocorrência de danos materiais suportados pela parte autora e o nexo de causalidade entre as despesas alegadas (seguro e transporte/locação de automóvel) e a conduta das rés. Para a elucidação das questões fáticas acima fixadas, defere-se a produção de prova pericial de engenharia mecânica, por se mostrar indispensável à constatação das condições do veículo e da origem dos vícios sustentados. Defere-se, ademais, a juntada de documentos novos ou complementares, desde que respeitadas as diretrizes do artigo 435 do Código de Processo Civil. Fica indeferida, por ora, a produção de prova oral e depoimento pessoal, porquanto inócuos antes do esclarecimento dos fatos pela prova técnica pericial. Para a realização da prova pericial deferida, adota-se o procedimento previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil: Nomeia-se perito do Juízo o Engenheiro Mecânico Cassio Luciano Ingraci Barboza, profissional habilitado e cadastrado no sistema de auxiliares da justiça deste Tribunal de Justiça; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme disciplina o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo para quesitos, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, seu currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, a teor do artigo 465, § 2º, do CPC; Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou após o arbitramento do valor pelo juízo, caberá à ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., que requereu expressamente a prova técnica (fls. 171/172), efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias a data, horário e local de realização da vistoria, devendo a serventia cientificar as partes e seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil; O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da vistoria. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MARIA XAVIER DE ARAUJO SOUZA (OAB 265776/SP), CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 415391/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)