Detalhe do processo

1012710-52.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012710-52.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JONATHAN TADEU NUNES CARDOZO ADVOGADO(A) : GABRIELA LAGE DE ARAÚJO COSTA (OAB MG137657) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Jonathan Tadeu Nunes Cardozo , representado por sua curadora Regina Michelle Nunes , em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) . A parte autora requer o restabelecimento do pagamento da pensão por morte previdenciária sob o número de benefício 099778 02 5, decorrente do falecimento de seu genitor, o ex-militar Edson de Passos Cardozo, cumulado com a declaração de nulidade do ato administrativo que cessou o benefício após a maioridade civil do requerente. A parte ré fundamentou na conclusão da Junta Central de Saúde (JCS) no Ofício DP nº 53/19, a qual atesta que as patologias que acometem o autor não o caracterizam como inválido de forma permanente nos termos da Lei Estadual nº 10.366/90. O ponto controvertido consiste na existência de invalidez ou incapacidade civil total e permanente do autor, anterior ou contemporânea à data em que completou a maioridade civil (21 anos para fins previdenciários militares), apta a ensejar a manutenção e o restabelecimento da pensão por morte previdenciária. 1. Defiro a produção de prova documental já acostada, autorizando-se a juntada de novos documentos estritamente nas hipóteses do art. 435 do CPC. Eventuais pedidos de exibição de documentos deverão observar o procedimento dos arts. 396 e seguintes do CPC. 2. Diante da necessidade de aferir a existência de invalidez permanente e delimitar o objeto controvertido relacionado às patologias médicas indicadas na inicial, determino a realização de perícia médica . Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos, indicar assistente técnico, informar as formas de contato e endereço eletrônico (próprio; ou, pelo menos, de seu patrono, de modo a viabilizar a intimação para a perícia, sob pena de preclusão da prova. Nomeio o(a) perito(a) MÉDICO cadastrado(a) no Banco de Peritos do TJMG a ser escolhido(a) por sorteio eletrônico regulamentado pelo art. 18, da Resolução n. 882/2018, do Órgão Especial, intimando-se o expert para que apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, os quais serão suportados pela parte autora, nos termos do art. 95, caput , do CPC. Apresentada a proposta, vista às partes para que se manifestem sobre o valor dos honorários. Em caso de não aceitação pelo expert, deverá a secretaria realizar novos sorteios. Acordes e demonstrado o depósito do valor ajustado, deverá o (a) Expert dar início aos trabalhos, fixando local, dia e hora para início da perícia, de tudo informando as partes, devendo, inclusive, comprovar tal ato no feito, na forma do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, devendo ser as partes serem intimadas para conhecimento, nos termos do art. 477, parágrafo único, do CPC/2015, oportunidade em que, os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres, no prazo de quinze dias. 3. Defiro a prova pericial emprestada produzida nos autos da ação de interdição nº 5093133-72.2018.8.13.0024, cujo laudo pericial já fora realizado, em observância ao art. 372 do CPC ( evento 40, LAUDOPERICIA2 ). Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe anuência quanto à sua admissão no presente laudo, em observância ao princípio do contraditório. 4. Defiro, também, a expedição de ofício: 4.1. Ao INSS ou consulta PREVJU e ao IPSEMG para que informem se o autor, JONATHAN TADEU NUNES CARDOZO , consta como contribuinte previdenciário ou dependente desses Institutos, ou ainda, se percebe benefício assistencial, em caso positivo, qual o valor do benefício, inclusive com o envio do CNIS completo pelo INSS e análise do CAD único pelo IPSEMG, a fim de que seja demonstrado que se encontra amparado por benefício previdenciário, corroborando pela independência financeira e ausência de dependência econômica; 4.2 ao Ministério do Trabalho/CAGED, para que informem vínculos trabalhistas o autor, JONATHAN TADEU NUNES CARDOZO , bem como se encontram ativos ou suspensos, demonstrando a percepção de renda afastando qualquer alegação de dependência financeira; 4.3. ao Detran, para informar se o autor JONATHAN TADEU NUNES CARDOZO possui habilitação e veículos de sua propriedade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BM
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JONATHAN TADEU NUNES CARDOZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA LAGE DE ARAÚJO COSTA

OAB: 137657/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012710-52.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JONATHAN TADEU NUNES CARDOZO ADVOGADO(A) : GABRIELA LAGE DE ARAÚJO COSTA (OAB MG137657) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Jonathan Tadeu Nunes Cardozo , representado por sua curadora Regina Michelle Nunes , em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) . A parte autora requer o restabelecimento do pagamento da pensão por morte previdenciária sob o número de benefício 099778 02 5, decorrente do falecimento de seu genitor, o ex-militar Edson de Passos Cardozo, cumulado com a declaração de nulidade do ato administrativo que cessou o benefício após a maioridade civil do requerente. A parte ré fundamentou na conclusão da Junta Central de Saúde (JCS) no Ofício DP nº 53/19, a qual atesta que as patologias que acometem o autor não o caracterizam como inválido de forma permanente nos termos da Lei Estadual nº 10.366/90. O ponto controvertido consiste na existência de invalidez ou incapacidade civil total e permanente do autor, anterior ou contemporânea à data em que completou a maioridade civil (21 anos para fins previdenciários militares), apta a ensejar a manutenção e o restabelecimento da pensão por morte previdenciária. 1. Defiro a produção de prova documental já acostada, autorizando-se a juntada de novos documentos estritamente nas hipóteses do art. 435 do CPC. Eventuais pedidos de exibição de documentos deverão observar o procedimento dos arts. 396 e seguintes do CPC. 2. Diante da necessidade de aferir a existência de invalidez permanente e delimitar o objeto controvertido relacionado às patologias médicas indicadas na inicial, determino a realização de perícia médica . Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos, indicar assistente técnico, informar as formas de contato e endereço eletrônico (próprio; ou, pelo menos, de seu patrono, de modo a viabilizar a intimação para a perícia, sob pena de preclusão da prova. Nomeio o(a) perito(a) MÉDICO cadastrado(a) no Banco de Peritos do TJMG a ser escolhido(a) por sorteio eletrônico regulamentado pelo art. 18, da Resolução n. 882/2018, do Órgão Especial, intimando-se o expert para que apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, os quais serão suportados pela parte autora, nos termos do art. 95, caput , do CPC. Apresentada a proposta, vista às partes para que se manifestem sobre o valor dos honorários. Em caso de não aceitação pelo expert, deverá a secretaria realizar novos sorteios. Acordes e demonstrado o depósito do valor ajustado, deverá o (a) Expert dar início aos trabalhos, fixando local, dia e hora para início da perícia, de tudo informando as partes, devendo, inclusive, comprovar tal ato no feito, na forma do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, devendo ser as partes serem intimadas para conhecimento, nos termos do art. 477, parágrafo único, do CPC/2015, oportunidade em que, os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres, no prazo de quinze dias. 3. Defiro a prova pericial emprestada produzida nos autos da ação de interdição nº 5093133-72.2018.8.13.0024, cujo laudo pericial já fora realizado, em observância ao art. 372 do CPC ( evento 40, LAUDOPERICIA2 ). Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe anuência quanto à sua admissão no presente laudo, em observância ao princípio do contraditório. 4. Defiro, também, a expedição de ofício: 4.1. Ao INSS ou consulta PREVJU e ao IPSEMG para que informem se o autor, JONATHAN TADEU NUNES CARDOZO , consta como contribuinte previdenciário ou dependente desses Institutos, ou ainda, se percebe benefício assistencial, em caso positivo, qual o valor do benefício, inclusive com o envio do CNIS completo pelo INSS e análise do CAD único pelo IPSEMG, a fim de que seja demonstrado que se encontra amparado por benefício previdenciário, corroborando pela independência financeira e ausência de dependência econômica; 4.2 ao Ministério do Trabalho/CAGED, para que informem vínculos trabalhistas o autor, JONATHAN TADEU NUNES CARDOZO , bem como se encontram ativos ou suspensos, demonstrando a percepção de renda afastando qualquer alegação de dependência financeira; 4.3. ao Detran, para informar se o autor JONATHAN TADEU NUNES CARDOZO possui habilitação e veículos de sua propriedade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BM