1012694-54.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012694-54.2026.8.13.0480/MG AUTOR : LEONEL ROMAO BORGES DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Prorrogação de Dívida Rural c/c Revisão de Encargos Financeiros, com pedido de tutela de urgência (Evento 1 - INIC1), ajuizada por LEONEL ROMÃO BORGES DE QUEIROZ em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ROTA DAS TERRAS – SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG. O autor desenvolve atividade agropecuária baseada na produção de soja, milho safrinha e pecuária de bovinocultura de corte a pasto (Nelore), exercida em imóveis rurais nos municípios de Presidente Olegário/MG, João Pinheiro/MG e Capitão Enéas/MG (Evento 1 - INIC1; Evento 1 - OUTDOC5). Conforme detalhado na inicial e no laudo técnico pericial agronômico (Evento 1 - OUTDOC5), o empreendimento enfrentou sucessivos eventos climáticos adversos ao longo dos ciclos produtivos de 2022 a 2026, com destaque para a frustração das safrinhas de milho (2022 e 2023), seca severa em 2023, veranico de 41 dias sem chuva na safra 2024/2025 e excesso de chuvas na colheita da safra 2025/2026 (Evento 1 - OUTDOC5), além de situação de emergência oficialmente reconhecida em Capitão Enéas/MG pelo Decreto Estadual nº 671/2023 (Evento 1 - ANEXO24). Tais fatores, somados à compressão de margens na comercialização pecuária e agrícola (Evento 1 - OUTDOC5), causaram descompasso financeiro momentâneo e severa restrição de fluxo de caixa (Evento 1 – OUTDOC5). O requerente narra que celebrou originariamente a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) nº C41920670-8, no valor de R$ 980.010,00, voltada à atividade pecuária na Fazenda Sabonete (Evento 1 - ANEXO11), renegociada pela Cédula de Crédito Bancário nº C51931015-9 (Evento 1 - ANEXO13), com saldo devedor consolidado de R$ 1.278.229,00 (Evento 1 - INIC1), garantida por hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.068 do Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Abaeté/MG (Evento 1 - ANEXO15). Aduz que formalizou requerimento administrativo de prorrogação em 22/06/2026 (Evento 1 - OUTDOC6; Evento 1 - ANEXO7), o qual foi recusado pela instituição financeira em 26/06/2026 (Evento 1 - ANEXO10). Em seguida, a cooperativa ré promoveu procedimento de execução extrajudicial da garantia hipotecária pela sistemática do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, intimando o autor para purgação da mora de R$ 400.416,64, sob pena de consolidação da propriedade (Evento 1 – ANEXO16). Sendo assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas da operação nº C51931015-9/C41920670-8, suspender o procedimento de execução extrajudicial da garantia com expedição de ofício ao CRI competente, determinar a abstenção/retirada de inscrições restritivas (SPC, SERASA, CADIN e SCR-BACEN) e de débitos automáticos em conta, manter o autor na posse direta do imóvel e, ao final, a fixação de novo cronograma de amortização e a restituição do seguro prestamista de R$ 30.523,39 (Evento 1 – INIC1). Custas iniciais devidamente recolhidas (Evento 7 – COMPROVPAG1). É o relatório. Decido. Acerca do pedido liminar, destaco que o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, de 2015, aduz que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, o aludido instituto representa instrumento apto a realizar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos no caso concreto, desde que estejam presentes nos autos as condições e pressupostos erigidos pela legislação processual. No pedido liminar, em si, deve-se fazer uma avaliação sumária da existência de um possível direito, além da verificação dos requisitos e pressupostos da medida antecipatória, sendo defeso ao magistrado, nessa fase, analisar o mérito da causa. A probabilidade do direito da parte requerente reside na natureza do crédito objeto da discussão e na legislação que o rege. Constata-se que a operação em litígio possui nítida destinação rural (bovinocultura de corte), originada de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº C41920670-8 (Evento 1 - ANEXO11) e instrumentalizada na Cédula de Crédito Bancário nº C51931015-9 (Evento 1 - ANEXO13), submetendo-se às normas do Crédito Rural (Lei nº 4.829/65 e Manual de Crédito Rural – MCR). O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu item 2.6.4, autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida aos mesmos encargos pactuados, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para reembolso em razão de frustração de safras por fatores adversos, dificuldades na comercialização ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. No caso dos autos, a demonstração das perdas produtivas e do comprometimento de fluxo de caixa acumulados no período, amparada no Laudo Pericial Agronômico, em dados climáticos, índices de vigor vegetativo (NDVI) e decretos de emergência por seca (Evento 1 - OUTDOC5; Evento 1 - ANEXO24), somada à comprovação de prévio requerimento administrativo protocolado perante o credor (Evento 1 - OUTDOC6; Evento 1 - ANEXO7), configura, em sede de cognição sumária, os requisitos para salvaguardar provisoriamente a atividade rural. O perigo de dano é manifesto, porquanto a iminente consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia no procedimento de execução extrajudicial perante a serventia imobiliária (Evento 1 - ANEXO16), atrelada à possibilidade de negativação cadastral em órgãos protetivos e à realização de débitos automáticos que comprometam o capital de giro, tem o condão de inviabilizar a continuidade da atividade do produtor rural e retirar-lhe a posse do bem, gerando risco de dano irreparável. Ressalva-se, contudo, que a pretensão final concernente à fixação definitiva do novo cronograma de amortização (com 4 anos de carência e 16 anos de prazo de pagamento pelo SAC) e ao pedido de restituição do seguro prestamista constitui matéria de mérito, cuja apreciação definitiva depende do contraditório e da regular dilação probatória, descabendo sua concessão em sede liminar inaudita altera parte. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS - ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E "PERICULUM IN MORA" - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO A PRESENÇA DESSES REQUISITOS - DEFERIMENTO. I- A Lei 9.138/95 autoriza a prorrogação do cronograma de pagamento das prestações de dívidas originárias de crédito rural, contraídas pelos produtores, suas associações, cooperativas ou condomínios, disciplinando o Manual do Crédito Rural, editado pelo Banco Central, as hipóteses em que poderá ser exercido esse direito; II - Segundo o art. 300, "caput", do CPC, são requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III - Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado na ação envolvendo alongamento de dívida rural, ainda que não se possa decretá-la neste momento por demandar dilação probatória, bem como o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência atinente à suspensão da exigibilidade dos contratos celebrados entre as partes e à determinação à instituição financeira requerida de retirada ou abstenção de inclusão de apontamento negativo, nos órgãos de proteção ao crédito, em nome da parte requerente e seus avalistas, relativamente às operações questionadas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.166273-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025) Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar: a) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE: Suspender a exigibilidade das parcelas da operação de crédito nº C51931015-9 / C41920670-8, até o julgamento final da lide; b) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: Determinar a imediata suspensão do procedimento de execução extrajudicial da garantia hipotecária vinculada à referida operação, oficiando-se com urgência ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Abaeté/MG para que se abstenha de praticar atos de averbação da consolidação da propriedade ou de alienação do imóvel objeto da matrícula nº 3.068 (Evento 1 – ANEXO15). Servirá como ofício cópia desta decisão assinada eletronicamente, que deverá ser respondido pelo e-mail pms4civel@tjmg.jus.br.; c) ABSTENÇÃO/SUSPENSÃO DE APONTAMENTOS NEGATIVOS E DÉBITOS AUTOMÁTICOS: Determinar à parte ré que se abstenha de inscrever, ou promova a imediata baixa/suspensão caso já lançado, o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CADIN e SCR-BACEN) em decorrência exclusiva do contrato ora suspenso, bem como se abstenha de efetuar débitos automáticos e amortizações vinculados à presente operação nas contas de titularidade do requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) MANUTENÇÃO NA POSSE: Manter o bem imóvel dado em garantia (matrícula nº 3.068 do CRI de São Gonçalo do Abaeté/MG) na posse direta do autor até ulterior deliberação deste Juízo. Ressalva-se que a fixação definitiva de novo cronograma de amortização e a análise do pedido de restituição de seguro prestamista constituem matérias de mérito que demandam instrução probatória sob o crivo do contraditório. Considerando que, nas causas envolvendo grandes litigantes, geralmente não são realizadas transações, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, em atenção ao princípio da celeridade processual. Ficam as partes advertidas que poderão, a qualquer momento, requerer a designação da referida audiência. Cite-se a parte requerida (se possível, eletronicamente) para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (art. 334 do CPC). Se necessário, expeça-se carta precatória, com validade de 60 (sessenta) dias. Servirá como carta precatória cópia deste despacho. Fica a parte ré advertida que, nos termos do art. 32, III e IV da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025, cabe ao advogado, ao se cadastrar no processo, “cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados”, categorizando corretamente o instrumento do mandato como “procuração”, a fim de evitar erros de intimação no sistema ePROC. Ficam as partes advertidas que, caso seja suscitado algum dos incidentes previstos no art. 14, §2º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, a petição deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas processuais, sob pena de rejeição da alegação sem análise do mérito. Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350, e o artigo 351, do Código do Processo Civil). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se for o caso, para que pugnem pelo julgamento antecipado da lide. Ao final, venham os autos conclusos para análise. A fim de garantir a celeridade do trâmite processual, consigno que o processo somente deverá ser concluso novamente para a prolação da decisão de saneamento ou da sentença, exceto se houver pedido de natureza urgente ou em caso de autorização expressa do Juízo. As demais petições interlocutórias juntadas aos autos serão analisadas na fase de saneamento do processo. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONEL ROMAO BORGES DE QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO
OAB: 7181/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012694-54.2026.8.13.0480/MG AUTOR : LEONEL ROMAO BORGES DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Prorrogação de Dívida Rural c/c Revisão de Encargos Financeiros, com pedido de tutela de urgência (Evento 1 - INIC1), ajuizada por LEONEL ROMÃO BORGES DE QUEIROZ em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ROTA DAS TERRAS – SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG. O autor desenvolve atividade agropecuária baseada na produção de soja, milho safrinha e pecuária de bovinocultura de corte a pasto (Nelore), exercida em imóveis rurais nos municípios de Presidente Olegário/MG, João Pinheiro/MG e Capitão Enéas/MG (Evento 1 - INIC1; Evento 1 - OUTDOC5). Conforme detalhado na inicial e no laudo técnico pericial agronômico (Evento 1 - OUTDOC5), o empreendimento enfrentou sucessivos eventos climáticos adversos ao longo dos ciclos produtivos de 2022 a 2026, com destaque para a frustração das safrinhas de milho (2022 e 2023), seca severa em 2023, veranico de 41 dias sem chuva na safra 2024/2025 e excesso de chuvas na colheita da safra 2025/2026 (Evento 1 - OUTDOC5), além de situação de emergência oficialmente reconhecida em Capitão Enéas/MG pelo Decreto Estadual nº 671/2023 (Evento 1 - ANEXO24). Tais fatores, somados à compressão de margens na comercialização pecuária e agrícola (Evento 1 - OUTDOC5), causaram descompasso financeiro momentâneo e severa restrição de fluxo de caixa (Evento 1 – OUTDOC5). O requerente narra que celebrou originariamente a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) nº C41920670-8, no valor de R$ 980.010,00, voltada à atividade pecuária na Fazenda Sabonete (Evento 1 - ANEXO11), renegociada pela Cédula de Crédito Bancário nº C51931015-9 (Evento 1 - ANEXO13), com saldo devedor consolidado de R$ 1.278.229,00 (Evento 1 - INIC1), garantida por hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.068 do Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Abaeté/MG (Evento 1 - ANEXO15). Aduz que formalizou requerimento administrativo de prorrogação em 22/06/2026 (Evento 1 - OUTDOC6; Evento 1 - ANEXO7), o qual foi recusado pela instituição financeira em 26/06/2026 (Evento 1 - ANEXO10). Em seguida, a cooperativa ré promoveu procedimento de execução extrajudicial da garantia hipotecária pela sistemática do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, intimando o autor para purgação da mora de R$ 400.416,64, sob pena de consolidação da propriedade (Evento 1 – ANEXO16). Sendo assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas da operação nº C51931015-9/C41920670-8, suspender o procedimento de execução extrajudicial da garantia com expedição de ofício ao CRI competente, determinar a abstenção/retirada de inscrições restritivas (SPC, SERASA, CADIN e SCR-BACEN) e de débitos automáticos em conta, manter o autor na posse direta do imóvel e, ao final, a fixação de novo cronograma de amortização e a restituição do seguro prestamista de R$ 30.523,39 (Evento 1 – INIC1). Custas iniciais devidamente recolhidas (Evento 7 – COMPROVPAG1). É o relatório. Decido. Acerca do pedido liminar, destaco que o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, de 2015, aduz que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, o aludido instituto representa instrumento apto a realizar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos no caso concreto, desde que estejam presentes nos autos as condições e pressupostos erigidos pela legislação processual. No pedido liminar, em si, deve-se fazer uma avaliação sumária da existência de um possível direito, além da verificação dos requisitos e pressupostos da medida antecipatória, sendo defeso ao magistrado, nessa fase, analisar o mérito da causa. A probabilidade do direito da parte requerente reside na natureza do crédito objeto da discussão e na legislação que o rege. Constata-se que a operação em litígio possui nítida destinação rural (bovinocultura de corte), originada de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº C41920670-8 (Evento 1 - ANEXO11) e instrumentalizada na Cédula de Crédito Bancário nº C51931015-9 (Evento 1 - ANEXO13), submetendo-se às normas do Crédito Rural (Lei nº 4.829/65 e Manual de Crédito Rural – MCR). O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu item 2.6.4, autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida aos mesmos encargos pactuados, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para reembolso em razão de frustração de safras por fatores adversos, dificuldades na comercialização ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. No caso dos autos, a demonstração das perdas produtivas e do comprometimento de fluxo de caixa acumulados no período, amparada no Laudo Pericial Agronômico, em dados climáticos, índices de vigor vegetativo (NDVI) e decretos de emergência por seca (Evento 1 - OUTDOC5; Evento 1 - ANEXO24), somada à comprovação de prévio requerimento administrativo protocolado perante o credor (Evento 1 - OUTDOC6; Evento 1 - ANEXO7), configura, em sede de cognição sumária, os requisitos para salvaguardar provisoriamente a atividade rural. O perigo de dano é manifesto, porquanto a iminente consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia no procedimento de execução extrajudicial perante a serventia imobiliária (Evento 1 - ANEXO16), atrelada à possibilidade de negativação cadastral em órgãos protetivos e à realização de débitos automáticos que comprometam o capital de giro, tem o condão de inviabilizar a continuidade da atividade do produtor rural e retirar-lhe a posse do bem, gerando risco de dano irreparável. Ressalva-se, contudo, que a pretensão final concernente à fixação definitiva do novo cronograma de amortização (com 4 anos de carência e 16 anos de prazo de pagamento pelo SAC) e ao pedido de restituição do seguro prestamista constitui matéria de mérito, cuja apreciação definitiva depende do contraditório e da regular dilação probatória, descabendo sua concessão em sede liminar inaudita altera parte. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS - ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E "PERICULUM IN MORA" - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO A PRESENÇA DESSES REQUISITOS - DEFERIMENTO. I- A Lei 9.138/95 autoriza a prorrogação do cronograma de pagamento das prestações de dívidas originárias de crédito rural, contraídas pelos produtores, suas associações, cooperativas ou condomínios, disciplinando o Manual do Crédito Rural, editado pelo Banco Central, as hipóteses em que poderá ser exercido esse direito; II - Segundo o art. 300, "caput", do CPC, são requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III - Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado na ação envolvendo alongamento de dívida rural, ainda que não se possa decretá-la neste momento por demandar dilação probatória, bem como o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência atinente à suspensão da exigibilidade dos contratos celebrados entre as partes e à determinação à instituição financeira requerida de retirada ou abstenção de inclusão de apontamento negativo, nos órgãos de proteção ao crédito, em nome da parte requerente e seus avalistas, relativamente às operações questionadas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.166273-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025) Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar: a) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE: Suspender a exigibilidade das parcelas da operação de crédito nº C51931015-9 / C41920670-8, até o julgamento final da lide; b) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: Determinar a imediata suspensão do procedimento de execução extrajudicial da garantia hipotecária vinculada à referida operação, oficiando-se com urgência ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Abaeté/MG para que se abstenha de praticar atos de averbação da consolidação da propriedade ou de alienação do imóvel objeto da matrícula nº 3.068 (Evento 1 – ANEXO15). Servirá como ofício cópia desta decisão assinada eletronicamente, que deverá ser respondido pelo e-mail pms4civel@tjmg.jus.br.; c) ABSTENÇÃO/SUSPENSÃO DE APONTAMENTOS NEGATIVOS E DÉBITOS AUTOMÁTICOS: Determinar à parte ré que se abstenha de inscrever, ou promova a imediata baixa/suspensão caso já lançado, o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CADIN e SCR-BACEN) em decorrência exclusiva do contrato ora suspenso, bem como se abstenha de efetuar débitos automáticos e amortizações vinculados à presente operação nas contas de titularidade do requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) MANUTENÇÃO NA POSSE: Manter o bem imóvel dado em garantia (matrícula nº 3.068 do CRI de São Gonçalo do Abaeté/MG) na posse direta do autor até ulterior deliberação deste Juízo. Ressalva-se que a fixação definitiva de novo cronograma de amortização e a análise do pedido de restituição de seguro prestamista constituem matérias de mérito que demandam instrução probatória sob o crivo do contraditório. Considerando que, nas causas envolvendo grandes litigantes, geralmente não são realizadas transações, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, em atenção ao princípio da celeridade processual. Ficam as partes advertidas que poderão, a qualquer momento, requerer a designação da referida audiência. Cite-se a parte requerida (se possível, eletronicamente) para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (art. 334 do CPC). Se necessário, expeça-se carta precatória, com validade de 60 (sessenta) dias. Servirá como carta precatória cópia deste despacho. Fica a parte ré advertida que, nos termos do art. 32, III e IV da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025, cabe ao advogado, ao se cadastrar no processo, “cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados”, categorizando corretamente o instrumento do mandato como “procuração”, a fim de evitar erros de intimação no sistema ePROC. Ficam as partes advertidas que, caso seja suscitado algum dos incidentes previstos no art. 14, §2º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, a petição deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas processuais, sob pena de rejeição da alegação sem análise do mérito. Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350, e o artigo 351, do Código do Processo Civil). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se for o caso, para que pugnem pelo julgamento antecipado da lide. Ao final, venham os autos conclusos para análise. A fim de garantir a celeridade do trâmite processual, consigno que o processo somente deverá ser concluso novamente para a prolação da decisão de saneamento ou da sentença, exceto se houver pedido de natureza urgente ou em caso de autorização expressa do Juízo. As demais petições interlocutórias juntadas aos autos serão analisadas na fase de saneamento do processo. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.