Detalhe do processo

1012679-04.2020.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012679-04.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willian Tiburcio Santos de Sá - - Vitoria Regina de Carvalho Reis - - Caleb de Carvalho Tiburcio de Sá - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Cláudia de Moura Oliveira Querido Vistos. C. de C. T. de S., representado por sés genitores, Willian Ttiburcio Santos de Sá e Vitoria Regina de Carvalho Reis, ingressaram com a presente demanda em face de HOSPITAL MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES e MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES pleiteando a condenação da parte ré, solidariamente ao pagamento de reparação por danos morais no valor de 100 (cem ) salários mínimos. Alegaram que o menor nasceu em 31/08/2019, em 09/09/2019 após o aparecimento de bolinhas em sua face encaminhado a UNS de César de Souza onde foi diagnosticado aparentemente com problemas hormonais. Dois dias depois retornaram a UBS em virtude da piora no quadro e foram informados tratar-se de picadas de inseto, houve uma piora no quadro e em 10/101/2019 forma encaminhados à Santa Casa, sendo o menor diagnosticado com impetigo. No parecer médico constou que as lesões do menor eram relacionadas a queimaduras de cigarro. Com a utilização de antibióticos houve uma melhora no quadro com alta hospitalar. Sustentaram que 10 (dez) dias após a alta, houve uma piora no quadro, sendo novamente o menor encaminhado à Santa Casa, onde permaneceu internado sem diagnostico conclusivo. Em 08/11/2019, os genitores optaram por solicitarem a alta hospitalar e o encaminhar ao Hospital Infantil Menino de Jesus, situado na Cidade de São Paulo, onde em 13/11/2019 realizou uma biopsia. Aduziram que foi indicado o uso de corticóides, procedimentos e outro medicamentos, indicados pelo cirurgião plástico do Hospital Infantil, totalmente distintos daqueles utilizados pela Santa Casa de Mogi das Cruzes, as crostas foram desaparecendo, havendo significativa melhora nas lesões. Com a inicial (fl. 01/27), juntou documentos (fl. 28/153). Deferida a gratuidade de justiça (f. 170). O Município ofertou contestação (fl. 180/185), arguindo preliminar. No méerito sustentou que a quanti pleiteada é vultosa e que eventual condenação, esta deverá ser solidária. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 186/190) A Santa Casa ofertou contestação (fl. 191/212), sustentando que em se tratando de suposta falha ocorrida em atendimento médico, para que haja dever de indenizar, é necessária a verificação de culpa por parte do profissional que praticou o ato, ou seja, a responsabilidade é subjetiva. Não houve falha no atendimento prestado, e tampouco que tenha havido negligência, Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 212/457). Réplica (fl. 460/465). Instadas a especificarem provas (f. 467), a parte autora postulou pela produção da prova oral e pericial (f. 471), a Santa Casa requereu a produção da prova pericial, ao passo que o Município postulou pelo julgamento da lide (f. 475). O Ministério Público não de opôs as provas pretendidas (fl. 481/485). Saneado o feito e deferida a produção da prova pericial. Laudo Pericial juntado às fl. 582/603). Houve manifestação das partes (fl. 619/620, 622/623 e 626/630). Parecer do Ministério Público (fl. 634/637). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 1 -A matéria preliminar já foi enfrentada quando do saneamento do feito. 2 -No mérito, os pedidos são improcedentes. Realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão (fl. 602/603): 6. CONCLUSÕES Diante do exposto conclui-se que: Tipo de dano: não foi observado dano ao Periciando. Nexo de causalidade: não há nexo causal entre suposta demora diagnóstica e a persistência dos sintomas, uma vez que estes decorrem da própria natureza genética e autoinflamatória da Síndrome CANDLE. Fator humano: o fator humano envolvido no caso demonstra atuação médica dentro dos parâmetros da razoabilidade clínica, associada a decisão familiar que interferiu na continuidade da investigação em determinado momento, não havendo elementos que caracterizem falha no atendimento. Fator individual e da doença: é caracterizado por condição genética pré-existente, de manifestação precoce e curso crônico, não adquirida e não desencadeada por fatores externos identificáveis na assistência prestada de uma condição genética cujo tratamento é imunomodulador e sintomático, não havendo, até o momento, terapia curativa. A evolução está relacionada à própria atividade inflamatória da doença. Fator externo: não se aplica. Fatores ambientais: considerando que a Síndrome CANDLE é doença autoinflamatória extremamente rara e de difícil suspeição inicial, não se verifica inadequação protocolar na condução do caso. A abordagem adotada mostrou-se compatível com as boas práticas médicas e com os protocolos hospitalares aplicaveis à apresentação clínica observada à época. Data de cura ou consolidação: 19/11/2019. (g.n). Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Logo, de rigor a improcedência desta causa. Assim fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por C. de C. T. de S., representado por sés genitores, Willian Ttiburcio Santos de Sá e Vitoria Regina de Carvalho Reis, em face de HOSPITAL MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES e MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e, encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. No mais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, os quais ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CALEB DE CARVALHO TIBURCIO DE Sá

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES

Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE MOGI DAS CRUZES

Autor VITORIA REGINA DE CARVALHO REIS

Autor WILLIAN TIBURCIO SANTOS DE Sá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA

OAB: 309977/SP

VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO

OAB: 406278/SP

DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE

OAB: 175619/SP

FABIO SIMAS GONÇALVES

OAB: 225269/SP

FABIO MUTSUAKI NAKANO

OAB: 181100/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1012679-04.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willian Tiburcio Santos de Sá - - Vitoria Regina de Carvalho Reis - - Caleb de Carvalho Tiburcio de Sá - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Cláudia de Moura Oliveira Querido Vistos. C. de C. T. de S., representado por sés genitores, Willian Ttiburcio Santos de Sá e Vitoria Regina de Carvalho Reis, ingressaram com a presente demanda em face de HOSPITAL MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES e MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES pleiteando a condenação da parte ré, solidariamente ao pagamento de reparação por danos morais no valor de 100 (cem ) salários mínimos. Alegaram que o menor nasceu em 31/08/2019, em 09/09/2019 após o aparecimento de bolinhas em sua face encaminhado a UNS de César de Souza onde foi diagnosticado aparentemente com problemas hormonais. Dois dias depois retornaram a UBS em virtude da piora no quadro e foram informados tratar-se de picadas de inseto, houve uma piora no quadro e em 10/101/2019 forma encaminhados à Santa Casa, sendo o menor diagnosticado com impetigo. No parecer médico constou que as lesões do menor eram relacionadas a queimaduras de cigarro. Com a utilização de antibióticos houve uma melhora no quadro com alta hospitalar. Sustentaram que 10 (dez) dias após a alta, houve uma piora no quadro, sendo novamente o menor encaminhado à Santa Casa, onde permaneceu internado sem diagnostico conclusivo. Em 08/11/2019, os genitores optaram por solicitarem a alta hospitalar e o encaminhar ao Hospital Infantil Menino de Jesus, situado na Cidade de São Paulo, onde em 13/11/2019 realizou uma biopsia. Aduziram que foi indicado o uso de corticóides, procedimentos e outro medicamentos, indicados pelo cirurgião plástico do Hospital Infantil, totalmente distintos daqueles utilizados pela Santa Casa de Mogi das Cruzes, as crostas foram desaparecendo, havendo significativa melhora nas lesões. Com a inicial (fl. 01/27), juntou documentos (fl. 28/153). Deferida a gratuidade de justiça (f. 170). O Município ofertou contestação (fl. 180/185), arguindo preliminar. No méerito sustentou que a quanti pleiteada é vultosa e que eventual condenação, esta deverá ser solidária. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 186/190) A Santa Casa ofertou contestação (fl. 191/212), sustentando que em se tratando de suposta falha ocorrida em atendimento médico, para que haja dever de indenizar, é necessária a verificação de culpa por parte do profissional que praticou o ato, ou seja, a responsabilidade é subjetiva. Não houve falha no atendimento prestado, e tampouco que tenha havido negligência, Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 212/457). Réplica (fl. 460/465). Instadas a especificarem provas (f. 467), a parte autora postulou pela produção da prova oral e pericial (f. 471), a Santa Casa requereu a produção da prova pericial, ao passo que o Município postulou pelo julgamento da lide (f. 475). O Ministério Público não de opôs as provas pretendidas (fl. 481/485). Saneado o feito e deferida a produção da prova pericial. Laudo Pericial juntado às fl. 582/603). Houve manifestação das partes (fl. 619/620, 622/623 e 626/630). Parecer do Ministério Público (fl. 634/637). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 1 -A matéria preliminar já foi enfrentada quando do saneamento do feito. 2 -No mérito, os pedidos são improcedentes. Realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão (fl. 602/603): 6. CONCLUSÕES Diante do exposto conclui-se que: Tipo de dano: não foi observado dano ao Periciando. Nexo de causalidade: não há nexo causal entre suposta demora diagnóstica e a persistência dos sintomas, uma vez que estes decorrem da própria natureza genética e autoinflamatória da Síndrome CANDLE. Fator humano: o fator humano envolvido no caso demonstra atuação médica dentro dos parâmetros da razoabilidade clínica, associada a decisão familiar que interferiu na continuidade da investigação em determinado momento, não havendo elementos que caracterizem falha no atendimento. Fator individual e da doença: é caracterizado por condição genética pré-existente, de manifestação precoce e curso crônico, não adquirida e não desencadeada por fatores externos identificáveis na assistência prestada de uma condição genética cujo tratamento é imunomodulador e sintomático, não havendo, até o momento, terapia curativa. A evolução está relacionada à própria atividade inflamatória da doença. Fator externo: não se aplica. Fatores ambientais: considerando que a Síndrome CANDLE é doença autoinflamatória extremamente rara e de difícil suspeição inicial, não se verifica inadequação protocolar na condução do caso. A abordagem adotada mostrou-se compatível com as boas práticas médicas e com os protocolos hospitalares aplicaveis à apresentação clínica observada à época. Data de cura ou consolidação: 19/11/2019. (g.n). Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Logo, de rigor a improcedência desta causa. Assim fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por C. de C. T. de S., representado por sés genitores, Willian Ttiburcio Santos de Sá e Vitoria Regina de Carvalho Reis, em face de HOSPITAL MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES e MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e, encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. No mais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, os quais ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)