1012678-94.2023.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012678-94.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - José Roberto Galvão - Claudio José Galvão - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase, decorrente da administração dos bens e recursos de Sra. Therezinha de Jesus Thomé Galvão (falecida no curso do processo) pelo então curador Claudio José Galvão. Após a apresentação do laudo pericial contábil inicial (fls. 246/251), o requerido acostou aos autos substancial acervo documental para fins de reconstrução histórica das contas. Instado a se manifestar, o requerente impugnou a documentação, tendo o requerido apresentado sua respectiva manifestação defensiva. Cumprido o contraditório, os autos vieram conclusos. Embora o laudo originário tenha considerado a ausência inicial de comprovantes, a juntada superveniente de notas fiscais, extratos e recibos trouxe novos elementos fáticos. Trata-se de documentação que exige reexame técnico especializado para conferência do destino dos recursos aplicados em prol da falecida curatelada e apuração do saldo remanescente. Assim, intime-se o perito judicial, Dr. Elker Willians Arruda Campos Savi, para complementação do laudo, reanalisando as contas à luz do acervo documental acostado ao feito Com a juntada do laudo suplementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentadas as manifestações ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ELAINE VILAR DA SILVA (OAB 150796/SP), RENAN FELIPE HILARIO DOS SANTOS (OAB 478077/SP), JOÃO MARCELO DA SILVA GALVÃO (OAB 479758/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIO JOSé GALVãO
Autor JOSé ROBERTO GALVãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE VILAR DA SILVA
OAB: 150796/SP
JOÃO MARCELO DA SILVA GALVÃO
OAB: 479758/SP
RENAN FELIPE HILARIO DOS SANTOS
OAB: 478077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012678-94.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - José Roberto Galvão - Claudio José Galvão - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase, decorrente da administração dos bens e recursos de Sra. Therezinha de Jesus Thomé Galvão (falecida no curso do processo) pelo então curador Claudio José Galvão. Após a apresentação do laudo pericial contábil inicial (fls. 246/251), o requerido acostou aos autos substancial acervo documental para fins de reconstrução histórica das contas. Instado a se manifestar, o requerente impugnou a documentação, tendo o requerido apresentado sua respectiva manifestação defensiva. Cumprido o contraditório, os autos vieram conclusos. Embora o laudo originário tenha considerado a ausência inicial de comprovantes, a juntada superveniente de notas fiscais, extratos e recibos trouxe novos elementos fáticos. Trata-se de documentação que exige reexame técnico especializado para conferência do destino dos recursos aplicados em prol da falecida curatelada e apuração do saldo remanescente. Assim, intime-se o perito judicial, Dr. Elker Willians Arruda Campos Savi, para complementação do laudo, reanalisando as contas à luz do acervo documental acostado ao feito Com a juntada do laudo suplementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentadas as manifestações ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ELAINE VILAR DA SILVA (OAB 150796/SP), RENAN FELIPE HILARIO DOS SANTOS (OAB 478077/SP), JOÃO MARCELO DA SILVA GALVÃO (OAB 479758/SP)