1012666-57.2022.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012666-57.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Ronaldo Teixeira dos Santos - - Denise Souza dos Santos - Vistos. Ronaldo Teixeira dos Santos e Denise Souza dos Santos movem a presente ação em face de Paulo Anze, Duartina Ferreira Anze, Aiko Abe e Zyunzo Abe. Alega, em breve síntese, que mantêm posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de donos sobre o imóvel situado na Rua Dolomita, nº 22 (antigo) / nº 30 (atual), correspondente a fração dos lotes 23, 24 e 25 da Quadra 03 do Loteamento Parque Primavera, Guarulhos/SP, cadastrado sob o nº 054.61.56.1624.05.000 e inserido em área maior transcrita sob nº 10.183 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. Sustentam que a posse decorre de cadeia sucessória de mais de vinte anos, tendo edificado sua moradia no local, razão pela qual requereram a declaração do domínio imobiliário. Deram à causa o valor de R$ 119.028,32 (fls. 1/12). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores e determinada a ouvida do Ministério Público (fls. 67). O órgão ministerial apresentou cota com requisição de documentos e quesitos (fls. 72/77), acolhidos pelo juízo (fls. 78). Os autores acostaram documentos (fls. 81/91, 95/99 e 130/134). O 1º Oficial de Registro de Imóveis informou a transferência da competência territorial para a 2ª Serventia Imobiliária a partir de 31/08/1973 (fls. 102/103). O 2º Oficial de Registro de Imóveis prestou informações e sugeriu a realização de perícia técnica (fls. 115/118). Foi determinada a antecipação da prova pericial (fls. 135). O laudo pericial foi apresentado às fls. 199/245 e complementado às fls. 280/283. O Município de Guarulhos manifestou-se apontando invasão de leito de rua pública pelo memorial pericial (fls. 290/293). O 2º Cartório de Registro de Imóveis atestou a suficiência dos elementos sob o prisma da especialidade objetiva e subjetiva (fls. 295). O 1º Cartório de Registro de Imóveis prestou esclarecimentos às fls. 304/305. Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado com a procedência do pedido (fls. 310/312). O feito não se encontra maduro para julgamento, revelando a existência de vícios e pendências de atos citatórios e instrutórios indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. Em primeiro lugar, constata-se a incompletude do polo passivo e a ausência de citação dos proprietários tabulares. A certidão imobiliária (fls. 48/51) e a manifestação registral (fls. 304/305) revelam que a área maior loteada (Transcrição nº 10.183 / Inscrição nº 30 do Livro 8) pertence a Paulo Anze, Duartina Ferreira Anze, Sunao Anze, Teiko Anze, Yaiko Abe (ou Aiko Abe), Junzo Abe (ou Zyunzo Abe), Yoshiko Anze Kato, Seima Kato, Luiza Outa e Paulo Outa. A exordial qualificou tão somente Paulo Anze, Duartina Ferreira Anze, Aiko Abe e Zyunzo Abe (fls. 1/2 e 10), omitindo os demais cotitulares do domínio registral. Ademais, nenhum ato citatório foi expedido em relação aos proprietários indicados, não tendo ocorrido a formação da relação processual. Em segundo lugar, nenhum dos confrontantes de fato ou tabulares foi citado para integrar a lide. Os confinantes indicados na inicial (fls. 10/11) e ratificados pelo laudo pericial (fls. 224/231, 245 e 280/283), quais sejam, Simone Teixeira dos Santos, Armando Silva, Angela Teixeira dos Santos Santana e Adilson Oliveira Santana, bem como os titulares registrais das áreas contíguas (Transcrição nº 10.183 e Matrículas nº 78.265, nº 64.385 e nº 64.386 do 2º CRI), não foram citados, inexistindo citação válida ou decurso de prazo para resposta. Em terceiro lugar, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a União Federal não foram intimadas a se manifestar sobre eventual interesse na causa, providência expressamente requerida na inicial (fls. 11) que deixou de ser realizada. Em quarto lugar, o Município de Guarulhos apresentou impugnação técnica formal (fls. 290/293), demonstrando que o memorial descritivo elaborado pelo perito judicial avança sobre solo público na faixa de domínio da Rua Dolomita em uma área de 0,78 m por 8,76 m, tornando indispensável a readequação do traçado e a retificação do memorial descritivo pelo perito judicial com a exclusão da via pública afetada. Em quinto lugar, os autores deixaram de juntar aos autos as certidões vintenárias do distribuidor cível em seu nome, no dos titulares de domínio e dos eventuais antecessores na posse, tendo acostado apenas comprovantes de solicitação de certidões (fls. 46/47), desatendendo à determinação de fls. 78 e inviabilizando a aferição documental de ausência de litígios possessórios ou dominiais sobre a área usucapienda durante o lapso temporal aquisitivo. Em sexto lugar, não houve a expedição e publicação de edital para citação de terceiros interessados, réus ausentes, incertos e desconhecidos, restando ausente ato indispensável à eficácia da declaração de usucapião. Diante do exposto, indefiro o pedido de julgamento da lide e determino: À parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) emende a petição inicial a fim de incluir no polo passivo todos os proprietários tabulares apontados na transcrição nº 10.183 (Sunao Anze, Teiko Anze, Yoshiko Anze Kato, Seima Kato, Luiza Outa e Paulo Outa), fornecendo a devida qualificação e os endereços para citação; b) junte as certidões vintenárias do cartório distribuidor cível da comarca de Guarulhos em nome dos requerentes, dos titulares do domínio e dos antecessores na posse, nos termos determinados às fls. 78; c) manifeste-se expressamente sobre a oposição e os termos do parecer técnico do Município de Guarulhos de fls. 290/293. Decorrido o prazo da manifestação da parte autora, intime-se o perito judicial Fábio Eduardo de Freitas para que, no prazo de 20 dias, promova a retificação do laudo pericial, do memorial descritivo e da respectiva planta, decotando a fração de solo público municipal apontada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano às fls. 290/293. Apresentada a retificação pericial, dê-se nova vista ao Município de Guarulhos e aos Cartórios de Registro de Imóveis para manifestação no prazo de 15 dias. Cumpridos os itens anteriores e apresentados os dados e contrafés pela parte autora, expeçam-se as cartas e mandados de citação dos réus proprietários registrais, dos confrontantes indicados e de eventuais possuidores, bem como as intimações postais/eletrônicas das Fazendas Públicas do Estado de São Paulo e da União. Determino, ainda, que o autor apresente minuta do edital, com posterior publicação para citação de réus ausentes, incertos e eventuais terceiros interessados, com prazo de 30 dias, sem prejuízo da posterior nomeação de curador especial. Intime-se o MP para que indique se persiste o interesse na causa. Em caso negativo, retire-se a tarja de atuação. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE (OAB 142527/SP), PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE (OAB 142527/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE SOUZA DOS SANTOS
Autor RONALDO TEIXEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE
OAB: 142527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012666-57.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Ronaldo Teixeira dos Santos - - Denise Souza dos Santos - Vistos. Ronaldo Teixeira dos Santos e Denise Souza dos Santos movem a presente ação em face de Paulo Anze, Duartina Ferreira Anze, Aiko Abe e Zyunzo Abe. Alega, em breve síntese, que mantêm posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de donos sobre o imóvel situado na Rua Dolomita, nº 22 (antigo) / nº 30 (atual), correspondente a fração dos lotes 23, 24 e 25 da Quadra 03 do Loteamento Parque Primavera, Guarulhos/SP, cadastrado sob o nº 054.61.56.1624.05.000 e inserido em área maior transcrita sob nº 10.183 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. Sustentam que a posse decorre de cadeia sucessória de mais de vinte anos, tendo edificado sua moradia no local, razão pela qual requereram a declaração do domínio imobiliário. Deram à causa o valor de R$ 119.028,32 (fls. 1/12). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores e determinada a ouvida do Ministério Público (fls. 67). O órgão ministerial apresentou cota com requisição de documentos e quesitos (fls. 72/77), acolhidos pelo juízo (fls. 78). Os autores acostaram documentos (fls. 81/91, 95/99 e 130/134). O 1º Oficial de Registro de Imóveis informou a transferência da competência territorial para a 2ª Serventia Imobiliária a partir de 31/08/1973 (fls. 102/103). O 2º Oficial de Registro de Imóveis prestou informações e sugeriu a realização de perícia técnica (fls. 115/118). Foi determinada a antecipação da prova pericial (fls. 135). O laudo pericial foi apresentado às fls. 199/245 e complementado às fls. 280/283. O Município de Guarulhos manifestou-se apontando invasão de leito de rua pública pelo memorial pericial (fls. 290/293). O 2º Cartório de Registro de Imóveis atestou a suficiência dos elementos sob o prisma da especialidade objetiva e subjetiva (fls. 295). O 1º Cartório de Registro de Imóveis prestou esclarecimentos às fls. 304/305. Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado com a procedência do pedido (fls. 310/312). O feito não se encontra maduro para julgamento, revelando a existência de vícios e pendências de atos citatórios e instrutórios indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. Em primeiro lugar, constata-se a incompletude do polo passivo e a ausência de citação dos proprietários tabulares. A certidão imobiliária (fls. 48/51) e a manifestação registral (fls. 304/305) revelam que a área maior loteada (Transcrição nº 10.183 / Inscrição nº 30 do Livro 8) pertence a Paulo Anze, Duartina Ferreira Anze, Sunao Anze, Teiko Anze, Yaiko Abe (ou Aiko Abe), Junzo Abe (ou Zyunzo Abe), Yoshiko Anze Kato, Seima Kato, Luiza Outa e Paulo Outa. A exordial qualificou tão somente Paulo Anze, Duartina Ferreira Anze, Aiko Abe e Zyunzo Abe (fls. 1/2 e 10), omitindo os demais cotitulares do domínio registral. Ademais, nenhum ato citatório foi expedido em relação aos proprietários indicados, não tendo ocorrido a formação da relação processual. Em segundo lugar, nenhum dos confrontantes de fato ou tabulares foi citado para integrar a lide. Os confinantes indicados na inicial (fls. 10/11) e ratificados pelo laudo pericial (fls. 224/231, 245 e 280/283), quais sejam, Simone Teixeira dos Santos, Armando Silva, Angela Teixeira dos Santos Santana e Adilson Oliveira Santana, bem como os titulares registrais das áreas contíguas (Transcrição nº 10.183 e Matrículas nº 78.265, nº 64.385 e nº 64.386 do 2º CRI), não foram citados, inexistindo citação válida ou decurso de prazo para resposta. Em terceiro lugar, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a União Federal não foram intimadas a se manifestar sobre eventual interesse na causa, providência expressamente requerida na inicial (fls. 11) que deixou de ser realizada. Em quarto lugar, o Município de Guarulhos apresentou impugnação técnica formal (fls. 290/293), demonstrando que o memorial descritivo elaborado pelo perito judicial avança sobre solo público na faixa de domínio da Rua Dolomita em uma área de 0,78 m por 8,76 m, tornando indispensável a readequação do traçado e a retificação do memorial descritivo pelo perito judicial com a exclusão da via pública afetada. Em quinto lugar, os autores deixaram de juntar aos autos as certidões vintenárias do distribuidor cível em seu nome, no dos titulares de domínio e dos eventuais antecessores na posse, tendo acostado apenas comprovantes de solicitação de certidões (fls. 46/47), desatendendo à determinação de fls. 78 e inviabilizando a aferição documental de ausência de litígios possessórios ou dominiais sobre a área usucapienda durante o lapso temporal aquisitivo. Em sexto lugar, não houve a expedição e publicação de edital para citação de terceiros interessados, réus ausentes, incertos e desconhecidos, restando ausente ato indispensável à eficácia da declaração de usucapião. Diante do exposto, indefiro o pedido de julgamento da lide e determino: À parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) emende a petição inicial a fim de incluir no polo passivo todos os proprietários tabulares apontados na transcrição nº 10.183 (Sunao Anze, Teiko Anze, Yoshiko Anze Kato, Seima Kato, Luiza Outa e Paulo Outa), fornecendo a devida qualificação e os endereços para citação; b) junte as certidões vintenárias do cartório distribuidor cível da comarca de Guarulhos em nome dos requerentes, dos titulares do domínio e dos antecessores na posse, nos termos determinados às fls. 78; c) manifeste-se expressamente sobre a oposição e os termos do parecer técnico do Município de Guarulhos de fls. 290/293. Decorrido o prazo da manifestação da parte autora, intime-se o perito judicial Fábio Eduardo de Freitas para que, no prazo de 20 dias, promova a retificação do laudo pericial, do memorial descritivo e da respectiva planta, decotando a fração de solo público municipal apontada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano às fls. 290/293. Apresentada a retificação pericial, dê-se nova vista ao Município de Guarulhos e aos Cartórios de Registro de Imóveis para manifestação no prazo de 15 dias. Cumpridos os itens anteriores e apresentados os dados e contrafés pela parte autora, expeçam-se as cartas e mandados de citação dos réus proprietários registrais, dos confrontantes indicados e de eventuais possuidores, bem como as intimações postais/eletrônicas das Fazendas Públicas do Estado de São Paulo e da União. Determino, ainda, que o autor apresente minuta do edital, com posterior publicação para citação de réus ausentes, incertos e eventuais terceiros interessados, com prazo de 30 dias, sem prejuízo da posterior nomeação de curador especial. Intime-se o MP para que indique se persiste o interesse na causa. Em caso negativo, retire-se a tarja de atuação. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE (OAB 142527/SP), PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE (OAB 142527/SP)