1012661-07.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
- Classe
- Assistência à Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012661-07.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Noeli Bellei Santos - VISTOS. Inicialmente, diante dos documentos juntados às fls. 11/13, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, trata-se de ação ajuizada por NOELI BELLEI SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IPIGUÁ - IPREM na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, a designação e realização de perícia médica administrativa no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a realização de perícia judicial, com posterior concessão do benefício por incapacidade laboral. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos na inicial, verifico que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, na medida em que a autora sequer chegou a formalizar o pedido administrativo de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, portanto, ao menos por ora, em mora por parte do requerido. Além disso, também não se vislumbra situação de urgência que reclame provimento imediato, tampouco risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a mitigação do contraditório em desfavor de ente público. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei que permita aos procuradores da parte requerida efetuaren transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Cite-se o requerido, VIA PORTAL, para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Anoto que os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 9099/95, inclusive para a interposição de recursos. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Int. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NOELI BELLEI SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO ANTONIO PADOVEZI
OAB: 131921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012661-07.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Noeli Bellei Santos - VISTOS. Inicialmente, diante dos documentos juntados às fls. 11/13, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, trata-se de ação ajuizada por NOELI BELLEI SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IPIGUÁ - IPREM na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, a designação e realização de perícia médica administrativa no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a realização de perícia judicial, com posterior concessão do benefício por incapacidade laboral. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos na inicial, verifico que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, na medida em que a autora sequer chegou a formalizar o pedido administrativo de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, portanto, ao menos por ora, em mora por parte do requerido. Além disso, também não se vislumbra situação de urgência que reclame provimento imediato, tampouco risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a mitigação do contraditório em desfavor de ente público. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei que permita aos procuradores da parte requerida efetuaren transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Cite-se o requerido, VIA PORTAL, para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Anoto que os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 9099/95, inclusive para a interposição de recursos. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Int. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)