Detalhe do processo

1012657-36.2016.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Equilíbrio Financeiro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012657-36.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - Consórcio Saenge/ctl - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Cuidase de ação de reequilíbrio econômicofinanceiro ajuizada pelo Consórcio Saenge/CTL em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, em fase instrutória, na qual, deferida perícia de engenharia para apuração dos custos indiretos, do BDI e da margem de lucro, bem como do respectivo impacto na equação financeira do Contrato nº TGT6.326/08, o laudo foi apresentado em 24 de novembro de 2025, seguindose a manifestação dos assistentes técnicos de ambas as partes, em 10 de fevereiro de 2026 e, na sequência, os esclarecimentos do perito judicial de fls. 18.859/18.900, sobre os quais, aberta vista às partes (fls. 18.903), estas se pronunciaram. A requerente, por seu assistente técnico (Hect), convergiu integralmente com as conclusões periciais e com os esclarecimentos prestados. A requerida, a seu turno, reiterou a impugnação já deduzida a fls. 18.779/18.791, sustentando remanescerem vícios metodológicos em síntese, a ausência de evento extraordinário caracterizador da álea a que alude o art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93; a adoção de critério estimativo de rateio proporcional diante da impossibilidade de individualização documental dos custos; a utilização do BDI/LDI da própria Sabesp em lugar da composição econômica efetiva da proposta do Consórcio; o cálculo das despesas indiretas por custo médio diário; e o insuficiente enfrentamento dos efeitos dos sucessivos aditivos , requerendo, no ponto que ora interessa, que as conclusões sejam afastadas ou, subsidiariamente, que se determine nova complementação da prova pericial, além da improcedência do pedido. Não é caso de determinar novos esclarecimentos ou nova perícia. Nas manifestações de fls. 18.859/18.900, o perito judicial respondeu de forma articulada a todas as críticas dos assistentes técnicos de ambas as partes, ratificando fundamentadamente o laudo e explicitando os critérios adotados, inclusive quanto à impossibilidade de individualização dos custos, reconhecida nos autos, e à consequente opção pelo rateio proporcional, pelo BDI/LDI de referência e pelo custo indireto médio diário, tendo, ainda, a pedido da própria assistência técnica da autora, apresentado o cenário alternativo por ela sugerido. A prova técnica encontrase, assim, suficientemente esclarecida, não se divisando omissão, obscuridade ou inexatidão a autorizar complementação ou segunda perícia (arts. 477 e 480 do CPC). O que subsiste na manifestação da requerida não configura lacuna técnica, mas dissenso quanto às premissas metodológicas e quanto à suficiência do suporte probatório das conclusões, aí incluída a própria caracterização jurídica do desequilíbrio à luz do art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93 e a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). Tais questões dizem respeito à valoração da prova e ao mérito, e a elas se dará a devida resposta por ocasião da sentença, oportunidade em que serão indicados os motivos que levarem a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, à vista do método empregado, tal como reclamam os arts. 371 e 479 do CPC, expressamente invocados pela própria Sabesp. Não há, pois, direito à repetição do ato pericial, sendo o juízo o destinatário da prova e cabendolhe indeferir diligências que, ainda que requeridas, se revelem despiciendas ao esclarecimento dos fatos, em observância à razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Rejeito, por conseguinte, o requerimento de nova complementação da prova pericial e declaro encerrada a instrução, registrando que a perícia de engenharia foi a única prova deferida por ocasião do saneamento e que nenhuma outra remanesce pendente ou foi validamente requerida. Quanto ao levantamento do saldo dos honorários periciais (fls. 18.901), reconhecido o integral cumprimento do encargo pelo perito judicial, que apresentou o laudo e prestou os esclarecimentos devidos, expeçase o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do expert. Declaro encerrada a instrução e fixo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais na forma de memoriais, de forma sucessiva, nos termos do §2º do art. 364 do CPC, devendo a parte nomear sua petição no cadastramento como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de facilitar o trabalhos da Serventia. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: SERGIO MACHADO TERRA (OAB 356089/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 521535/SP), YURI MACIEL ARAUJO (OAB 474738/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP

Autor CONSóRCIO SAENGE/CTL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

SERGIO MACHADO TERRA

OAB: 356089/SP

YURI MACIEL ARAUJO

OAB: 474738/SP

MARINA FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 521535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1012657-36.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - Consórcio Saenge/ctl - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Cuidase de ação de reequilíbrio econômicofinanceiro ajuizada pelo Consórcio Saenge/CTL em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, em fase instrutória, na qual, deferida perícia de engenharia para apuração dos custos indiretos, do BDI e da margem de lucro, bem como do respectivo impacto na equação financeira do Contrato nº TGT6.326/08, o laudo foi apresentado em 24 de novembro de 2025, seguindose a manifestação dos assistentes técnicos de ambas as partes, em 10 de fevereiro de 2026 e, na sequência, os esclarecimentos do perito judicial de fls. 18.859/18.900, sobre os quais, aberta vista às partes (fls. 18.903), estas se pronunciaram. A requerente, por seu assistente técnico (Hect), convergiu integralmente com as conclusões periciais e com os esclarecimentos prestados. A requerida, a seu turno, reiterou a impugnação já deduzida a fls. 18.779/18.791, sustentando remanescerem vícios metodológicos em síntese, a ausência de evento extraordinário caracterizador da álea a que alude o art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93; a adoção de critério estimativo de rateio proporcional diante da impossibilidade de individualização documental dos custos; a utilização do BDI/LDI da própria Sabesp em lugar da composição econômica efetiva da proposta do Consórcio; o cálculo das despesas indiretas por custo médio diário; e o insuficiente enfrentamento dos efeitos dos sucessivos aditivos , requerendo, no ponto que ora interessa, que as conclusões sejam afastadas ou, subsidiariamente, que se determine nova complementação da prova pericial, além da improcedência do pedido. Não é caso de determinar novos esclarecimentos ou nova perícia. Nas manifestações de fls. 18.859/18.900, o perito judicial respondeu de forma articulada a todas as críticas dos assistentes técnicos de ambas as partes, ratificando fundamentadamente o laudo e explicitando os critérios adotados, inclusive quanto à impossibilidade de individualização dos custos, reconhecida nos autos, e à consequente opção pelo rateio proporcional, pelo BDI/LDI de referência e pelo custo indireto médio diário, tendo, ainda, a pedido da própria assistência técnica da autora, apresentado o cenário alternativo por ela sugerido. A prova técnica encontrase, assim, suficientemente esclarecida, não se divisando omissão, obscuridade ou inexatidão a autorizar complementação ou segunda perícia (arts. 477 e 480 do CPC). O que subsiste na manifestação da requerida não configura lacuna técnica, mas dissenso quanto às premissas metodológicas e quanto à suficiência do suporte probatório das conclusões, aí incluída a própria caracterização jurídica do desequilíbrio à luz do art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93 e a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). Tais questões dizem respeito à valoração da prova e ao mérito, e a elas se dará a devida resposta por ocasião da sentença, oportunidade em que serão indicados os motivos que levarem a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, à vista do método empregado, tal como reclamam os arts. 371 e 479 do CPC, expressamente invocados pela própria Sabesp. Não há, pois, direito à repetição do ato pericial, sendo o juízo o destinatário da prova e cabendolhe indeferir diligências que, ainda que requeridas, se revelem despiciendas ao esclarecimento dos fatos, em observância à razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Rejeito, por conseguinte, o requerimento de nova complementação da prova pericial e declaro encerrada a instrução, registrando que a perícia de engenharia foi a única prova deferida por ocasião do saneamento e que nenhuma outra remanesce pendente ou foi validamente requerida. Quanto ao levantamento do saldo dos honorários periciais (fls. 18.901), reconhecido o integral cumprimento do encargo pelo perito judicial, que apresentou o laudo e prestou os esclarecimentos devidos, expeçase o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do expert. Declaro encerrada a instrução e fixo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais na forma de memoriais, de forma sucessiva, nos termos do §2º do art. 364 do CPC, devendo a parte nomear sua petição no cadastramento como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de facilitar o trabalhos da Serventia. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: SERGIO MACHADO TERRA (OAB 356089/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 521535/SP), YURI MACIEL ARAUJO (OAB 474738/SP)