Detalhe do processo

1012644-75.2025.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012644-75.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - César Renato Siboglo - Lello Condomínios Ltda. - - Condomínio Gardens Ii Living Club - Vistos. Fls. 2690 e 2697/2698: o pedido de instauração de procedimento disciplinar descabe integralmente. Conforme já pontuado na decisão de fls. 2686, o equívoco constante da certidão de fls. 2684 tratou-se de mero erro material praticado pelo gabinete no lançamento de andamento, o qual foi prontamente corrigido por este Juízo, que declarou o ato sem efeito. O lapso formal não gerou qualquer prejuízo às partes nem comprometeu a marcha processual. Inexiste qualquer elemento indiciário de dolo, má-fé ou desvio funcional praticado pela escrevente, motivo pelo qual indefiro a abertura de sindicância ou remessa à Corregedoria. Inadmissível, outrossim, a pretensão de reabrir a discussão acerca da legitimidade passiva da corré Lello Condomínios Ltda. A referida empresa foi excluída do polo passivo da demanda por ilegitimidade ad causam na decisão de fls. 1456/1463, pronunciamento mantido às fls. 1555/1556 e acobertado pela preclusão em 06/10/2025. Ausente recurso próprio no momento oportuno, a matéria encontra-se preclusa, operando-se a estabilização da lide em relação à ex-corré (artigo 507 do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."). Diante da reiterada apresentação de petições rediscutindo matérias já apreciadas, renovo a advertência de fls. 2662/2663: a insistência em pleitos preclusos tumultua a marcha processual e viola o dever de boa-fé e cooperação (artigos 6º e 77, inciso II, do Código de Processo Civil). Fica o autor advertido de que a reiteração injustificada ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. No tocante ao andamento da controvérsia sobre a acessibilidade e atuação do órgão técnico municipal, cumpre destacar que o Ministério Público, em seu despacho de fls. 2627 (item 1, "a"), requisitou à equipe da CADU/CPA a análise do relatório técnico e das justificativas do condomínio, estabelecendo expressamente que a realização de vistoria presencial dar-se-á apenas"se necessário, realize detalhada vistoria técnica a fim de verificar as condições de acessibilidade do Condomínio Gardens II Living Club". Nesse contexto, verifica-se que a documentação de fls. 2672/2676 (Ata CPA nº 22/2026) consiste em mero registro de ata de reunião ordinária do colegiado da Comissão Permanente de Acessibilidade, na qual houve deliberação prévia por meio do exame de fotos e documentos acostados ao procedimento administrativo nº 2345.0000012/2024. A referida ata não substitui nem equivale ao laudo pericial, relatório de vistoria presencial ou parecer técnico conclusivo. Ademais, não restou esclarecido no aludido documento se haverá ou não detalhada vistoria técnica no local a fim de verificar as condições de acessibilidade do Condomínio Gardens II Living Club, observo, inclusive, que o autor solicitou à CADU/CPA acompanhar a equipe técnica quando da realização da vistoria no Condomínio (fls. 2677). A par disso e considerando o lapso temporal transcorrido desde a decisão proferida às fls. 2645/2646, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo / Acessibilidade) para que informe se houve a apresentação do parecer técnico ou relatório de vistoria elaborados pela CADU/CPA no âmbito do procedimento administrativo nº 2345.0000012/2024, encaminhando cópia a estes autos, se existente. A presente decisão serve como ofício e deverá ser encaminhada pelo autor ao Ministério Público. Apenas após o encarte do parecer técnico e manifestação atualizada do Parquet é que este Juízo apreciará a efetiva necessidade de produção de prova pericial judicial por perito engenheiro (artigo 370 do Código de Processo Civil), conforme balizado na decisão de fls. 2662/2663. Int. - ADV: VIVIAN MARTINS JUVENTINO DA SILVA (OAB 408456/SP), THAIS GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB 477489/SP), RACHEL LOPES QUEIROZ CHACUR (OAB 141411/SP), RACHEL LOPES QUEIROZ CHACUR (OAB 141411/SP), RACHEL LOPES QUEIROZ CHACUR (OAB 141411/SP), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), SONIA REGINA BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO GARDENS II LIVING CLUB

Autor CéSAR RENATO SIBOGLO

Réu LELLO CONDOMíNIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN MARTINS JUVENTINO DA SILVA

OAB: 408456/SP

THAIS GALVÃO DE OLIVEIRA

OAB: 477489/SP

VANISE ZUIM

OAB: 190110/SP

SONIA REGINA BEDIN RELVAS

OAB: 146827/SP

RACHEL LOPES QUEIROZ CHACUR

OAB: 141411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012644-75.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - César Renato Siboglo - Lello Condomínios Ltda. - - Condomínio Gardens Ii Living Club - Vistos. Fls. 2690 e 2697/2698: o pedido de instauração de procedimento disciplinar descabe integralmente. Conforme já pontuado na decisão de fls. 2686, o equívoco constante da certidão de fls. 2684 tratou-se de mero erro material praticado pelo gabinete no lançamento de andamento, o qual foi prontamente corrigido por este Juízo, que declarou o ato sem efeito. O lapso formal não gerou qualquer prejuízo às partes nem comprometeu a marcha processual. Inexiste qualquer elemento indiciário de dolo, má-fé ou desvio funcional praticado pela escrevente, motivo pelo qual indefiro a abertura de sindicância ou remessa à Corregedoria. Inadmissível, outrossim, a pretensão de reabrir a discussão acerca da legitimidade passiva da corré Lello Condomínios Ltda. A referida empresa foi excluída do polo passivo da demanda por ilegitimidade ad causam na decisão de fls. 1456/1463, pronunciamento mantido às fls. 1555/1556 e acobertado pela preclusão em 06/10/2025. Ausente recurso próprio no momento oportuno, a matéria encontra-se preclusa, operando-se a estabilização da lide em relação à ex-corré (artigo 507 do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."). Diante da reiterada apresentação de petições rediscutindo matérias já apreciadas, renovo a advertência de fls. 2662/2663: a insistência em pleitos preclusos tumultua a marcha processual e viola o dever de boa-fé e cooperação (artigos 6º e 77, inciso II, do Código de Processo Civil). Fica o autor advertido de que a reiteração injustificada ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. No tocante ao andamento da controvérsia sobre a acessibilidade e atuação do órgão técnico municipal, cumpre destacar que o Ministério Público, em seu despacho de fls. 2627 (item 1, "a"), requisitou à equipe da CADU/CPA a análise do relatório técnico e das justificativas do condomínio, estabelecendo expressamente que a realização de vistoria presencial dar-se-á apenas"se necessário, realize detalhada vistoria técnica a fim de verificar as condições de acessibilidade do Condomínio Gardens II Living Club". Nesse contexto, verifica-se que a documentação de fls. 2672/2676 (Ata CPA nº 22/2026) consiste em mero registro de ata de reunião ordinária do colegiado da Comissão Permanente de Acessibilidade, na qual houve deliberação prévia por meio do exame de fotos e documentos acostados ao procedimento administrativo nº 2345.0000012/2024. A referida ata não substitui nem equivale ao laudo pericial, relatório de vistoria presencial ou parecer técnico conclusivo. Ademais, não restou esclarecido no aludido documento se haverá ou não detalhada vistoria técnica no local a fim de verificar as condições de acessibilidade do Condomínio Gardens II Living Club, observo, inclusive, que o autor solicitou à CADU/CPA acompanhar a equipe técnica quando da realização da vistoria no Condomínio (fls. 2677). A par disso e considerando o lapso temporal transcorrido desde a decisão proferida às fls. 2645/2646, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo / Acessibilidade) para que informe se houve a apresentação do parecer técnico ou relatório de vistoria elaborados pela CADU/CPA no âmbito do procedimento administrativo nº 2345.0000012/2024, encaminhando cópia a estes autos, se existente. A presente decisão serve como ofício e deverá ser encaminhada pelo autor ao Ministério Público. Apenas após o encarte do parecer técnico e manifestação atualizada do Parquet é que este Juízo apreciará a efetiva necessidade de produção de prova pericial judicial por perito engenheiro (artigo 370 do Código de Processo Civil), conforme balizado na decisão de fls. 2662/2663. Int. - ADV: VIVIAN MARTINS JUVENTINO DA SILVA (OAB 408456/SP), THAIS GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB 477489/SP), RACHEL LOPES QUEIROZ CHACUR (OAB 141411/SP), RACHEL LOPES QUEIROZ CHACUR (OAB 141411/SP), RACHEL LOPES QUEIROZ CHACUR (OAB 141411/SP), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), SONIA REGINA BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP)