1012640-20.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012640-20.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.H.Y.W. - As inovações introduzidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o interditando, serão observadas por este Juízo no curso da instrução processual. Por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. Assim, para o cargo de curadora provisória nomeio a requerente Sileine Harumi Yahara Watanabe, R.G. nº 26.198.005, C.P.F. nº 283.225.138-28 , considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo o(a) requerente realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Cite-se o(a) interditando(a) para os termos desta ação, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça informar este Juízo sobre a capacidade de locomoção e de compreensão do(a) interditando(a), lavrando certidão a respeito. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr. Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal. Sem prejuízo, para eventual dispensa de caução, deverá o curador, no prazo de cinco (05 dias), esclarecer se a parte requerida é proprietária de bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras, saldo em conta corrente, ações, benefício previdenciário etc.), comprovando a propriedade e individualizando-os, em caso positivo, em atendimento ao disposto no artigos 1745, parágrafo único, e 2040, ambos do Código Civil, bem como providenciar a juntada aos autos de certidão de nascimento/casamento atualizada do(a) requerido(a), bem como declaração de eventuais irmãos, filhos ou pais do(a) interditando(a) informando se têm ciência e se concordam com a presente ação. Demais disso, decorrido o prazo para apresentação de resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial na defesa dos interesses do interditando. Com a nomeação, intime-se-o para apresentação de resposta, assim como, caso queira, os quesitos a serem respondidos pelos peritos na avaliação pericial. Após, oficie-se ao IMESC solicitando data para a realização da perícia médica com o interditando, inclusive para resposta aos quesitos que forem fornecidos nos autos, bem como de avaliação a ser realizada por equipe multidisciplinar, nos termos do artigo 1.171 c.c. o artigo 2.º, § 1.º e incisos, ambos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com a resposta, intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO (OAB 300442/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.H.Y.W.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO
OAB: 300442/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012640-20.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.H.Y.W. - As inovações introduzidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o interditando, serão observadas por este Juízo no curso da instrução processual. Por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. Assim, para o cargo de curadora provisória nomeio a requerente Sileine Harumi Yahara Watanabe, R.G. nº 26.198.005, C.P.F. nº 283.225.138-28 , considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo o(a) requerente realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Cite-se o(a) interditando(a) para os termos desta ação, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça informar este Juízo sobre a capacidade de locomoção e de compreensão do(a) interditando(a), lavrando certidão a respeito. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr. Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal. Sem prejuízo, para eventual dispensa de caução, deverá o curador, no prazo de cinco (05 dias), esclarecer se a parte requerida é proprietária de bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras, saldo em conta corrente, ações, benefício previdenciário etc.), comprovando a propriedade e individualizando-os, em caso positivo, em atendimento ao disposto no artigos 1745, parágrafo único, e 2040, ambos do Código Civil, bem como providenciar a juntada aos autos de certidão de nascimento/casamento atualizada do(a) requerido(a), bem como declaração de eventuais irmãos, filhos ou pais do(a) interditando(a) informando se têm ciência e se concordam com a presente ação. Demais disso, decorrido o prazo para apresentação de resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial na defesa dos interesses do interditando. Com a nomeação, intime-se-o para apresentação de resposta, assim como, caso queira, os quesitos a serem respondidos pelos peritos na avaliação pericial. Após, oficie-se ao IMESC solicitando data para a realização da perícia médica com o interditando, inclusive para resposta aos quesitos que forem fornecidos nos autos, bem como de avaliação a ser realizada por equipe multidisciplinar, nos termos do artigo 1.171 c.c. o artigo 2.º, § 1.º e incisos, ambos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com a resposta, intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO (OAB 300442/SP)