1012631-82.2024.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012631-82.2024.8.26.0562 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aline Patrocinio Vieira da Silva - MONACO FONTES CONSULTORIA EIRELI ME - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para o fim de: a) reintegrar a autora na posse da fração ideal esbulhada de seu imóvel, correspondente a 15,23 metros quadrados, conforme apurado em laudo pericial (fls. 171), fixando o prazo de 30 dias para que o requerido proceda, às suas expensas, ao desfazimento e demolição do muro divisório invasor e de eventuais benfeitorias construídas no espaço delimitado na planta pericial de fls. 174, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 200,00 reais, limitada ao teto inicial de 15.000,00 reais; b) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida às fls. 207-208, determinando que o requerido mantenha a remoção da embarcação para fora da área objeto de litígio e se abstenha de apoiar qualquer barco, objeto ou estrutura na parede da residência da requerente, sob pena de incidência de multa diária de 200,00 reais em caso de descumprimento, limitada ao teto de 15.000,00 reais; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor líquido de 10.000,00 reais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desembolso ou estimativa de dano, e acrescido de juros de mora legais calculados de acordo com a taxa do artigo 406 do Código Civil, fluindo os juros a partir da citação (artigo 405 do Código de Processo Civil) para os danos iniciais e da data do evento danoso superveniente para os estragos causados pelo barco na parede. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do requerido, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 20% pela autora e 80% pelo requerido. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico do qual decaiu (diferença entre o pedido de danos materiais e o valor acolhido), observando-se os mesmos critérios legais. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ciente de que a concessão do benefício foi deferida às fls. 40 para a autora e às fls. 73 para o requerido. P.I.C. - ADV: MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), RODRIGO LUIZ ZANETHI (OAB 155859/SP), GABRIELLA MARTINS MORGADO (OAB 485992/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE PATROCINIO VIEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLA MARTINS MORGADO
OAB: 485992/SP
RODRIGO LUIZ ZANETHI
OAB: 155859/SP
MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES
OAB: 183590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012631-82.2024.8.26.0562 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aline Patrocinio Vieira da Silva - MONACO FONTES CONSULTORIA EIRELI ME - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para o fim de: a) reintegrar a autora na posse da fração ideal esbulhada de seu imóvel, correspondente a 15,23 metros quadrados, conforme apurado em laudo pericial (fls. 171), fixando o prazo de 30 dias para que o requerido proceda, às suas expensas, ao desfazimento e demolição do muro divisório invasor e de eventuais benfeitorias construídas no espaço delimitado na planta pericial de fls. 174, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 200,00 reais, limitada ao teto inicial de 15.000,00 reais; b) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida às fls. 207-208, determinando que o requerido mantenha a remoção da embarcação para fora da área objeto de litígio e se abstenha de apoiar qualquer barco, objeto ou estrutura na parede da residência da requerente, sob pena de incidência de multa diária de 200,00 reais em caso de descumprimento, limitada ao teto de 15.000,00 reais; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor líquido de 10.000,00 reais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desembolso ou estimativa de dano, e acrescido de juros de mora legais calculados de acordo com a taxa do artigo 406 do Código Civil, fluindo os juros a partir da citação (artigo 405 do Código de Processo Civil) para os danos iniciais e da data do evento danoso superveniente para os estragos causados pelo barco na parede. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do requerido, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 20% pela autora e 80% pelo requerido. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico do qual decaiu (diferença entre o pedido de danos materiais e o valor acolhido), observando-se os mesmos critérios legais. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ciente de que a concessão do benefício foi deferida às fls. 40 para a autora e às fls. 73 para o requerido. P.I.C. - ADV: MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), RODRIGO LUIZ ZANETHI (OAB 155859/SP), GABRIELLA MARTINS MORGADO (OAB 485992/SP)