Detalhe do processo

1012630-97.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1012630-97.2025.8.26.0001/SP AUTOR : AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB SP343631) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 74: Recebo os embargos de declaração, mas não acolho as razões da embargante, porquanto não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão do Evento 74. 2. A decisão saneadora fixou os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00 a título expressamente provisório, condição inerente ao adiantamento destinado a viabilizar o início dos trabalhos técnicos, o que afasta qualquer definitividade e, por consequência, a incidência da preclusão prevista no artigo 507 do Código de Processo Civil. O arbitramento definitivo, realizado após a conclusão da perícia e à vista da efetiva extensão e complexidade do trabalho desenvolvido, encontra expresso amparo no artigo 465, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, inexistindo, pois, ponto ou questão a respeito do qual o juízo devesse se pronunciar e tenha deixado de fazê-lo. Igualmente inexiste violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a majoração decorreu de requerimento do próprio auxiliar do juízo, fundado em critérios técnicos, do qual as partes têm plena ciência e sobre o qual poderão insurgir-se pela via recursal adequada. 3. O inconformismo da parte desafia a interposição de recurso adequado e não de embargos de declaração. 4. Assim, a decisão fica mantida tal como lançada. 5. Deposite a parte autora a diferença dos honorários periciais. 6. Eventos 77 e 78: Anoto a manifestação das partes sobre o laudo pericial. 7. Evento 78: Anoto o recolhimento da diferença dos honorários periciais pela parte ré. 8. Em prosseguimento, declaro encerrada a instrução do feito. 9. Concedo às partes prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de razões finais. 10. Após, conclusos para sentença. Int. São Paulo, 10/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 7ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

FLÁVIO SILVA PIMENTA

OAB: 343631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1012630-97.2025.8.26.0001/SP AUTOR : AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB SP343631) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 74: Recebo os embargos de declaração, mas não acolho as razões da embargante, porquanto não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão do Evento 74. 2. A decisão saneadora fixou os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00 a título expressamente provisório, condição inerente ao adiantamento destinado a viabilizar o início dos trabalhos técnicos, o que afasta qualquer definitividade e, por consequência, a incidência da preclusão prevista no artigo 507 do Código de Processo Civil. O arbitramento definitivo, realizado após a conclusão da perícia e à vista da efetiva extensão e complexidade do trabalho desenvolvido, encontra expresso amparo no artigo 465, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, inexistindo, pois, ponto ou questão a respeito do qual o juízo devesse se pronunciar e tenha deixado de fazê-lo. Igualmente inexiste violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a majoração decorreu de requerimento do próprio auxiliar do juízo, fundado em critérios técnicos, do qual as partes têm plena ciência e sobre o qual poderão insurgir-se pela via recursal adequada. 3. O inconformismo da parte desafia a interposição de recurso adequado e não de embargos de declaração. 4. Assim, a decisão fica mantida tal como lançada. 5. Deposite a parte autora a diferença dos honorários periciais. 6. Eventos 77 e 78: Anoto a manifestação das partes sobre o laudo pericial. 7. Evento 78: Anoto o recolhimento da diferença dos honorários periciais pela parte ré. 8. Em prosseguimento, declaro encerrada a instrução do feito. 9. Concedo às partes prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de razões finais. 10. Após, conclusos para sentença. Int. São Paulo, 10/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 7ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA