1012621-66.2021.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1012621-66.2021.8.26.0037/SP AUTOR : DEOLINDO FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : FABIO COSTA GORLA (OAB SP161494) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO . Vistos. Cuida-se de ação de anulação de contrato de empréstimo consignado cumulada com reparação de danos, na qual se controverte a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor, pessoa idosa, nas peças de contratação apresentadas pelo réu, sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A. A prova pericial grafotécnica foi produzida, de modo que o laudo de fls. 178/187 (Evento 58) concluiu, de forma categórica, pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nas peças de exame, reconhecendo tratar-se de imitação do tipo servil, após cotejo com padrões idôneos de autoria incontroversa, entre os quais a assinatura lançada no documento de identidade de fls. 22, a procuração e a declaração firmadas em 20 de julho de 2021. Sobreveio, contudo, o despacho do Evento 67, que determinou à Senhora Perita o confronto complementar das assinaturas de fls. 105 e 109/110 com aquela lançada no documento de identidade anterior do autor, de fls. 112/113, indicado pelo réu como utilizado na contratação, para posterior ratificação ou retificação do laudo. Essa complementação, todavia, mostra-se tecnicamente inviabilizada e, à luz do estado da prova, dispensável. A Senhora Perita esclareceu, de modo reiterado nos Eventos 71, 99 e, por último, 163, que a assinatura constante do documento de identidade de fls. 112/113 apresenta-se com má qualidade, com pontilhados que camuflam os elementos gráficos de ordem geral e de natureza morfogenética, o que impede conclusão categórica e prejudica o exame enquanto não apresentada via digitalizada de ótima qualidade do documento. Instada, ademais, a viabilizar a coleta presencial de material gráfico, na forma do Evento 152, esclareceu a Senhora Perita, no Evento 163, que também essa via é inviável, porquanto as assinaturas colhidas na atualidade seriam extemporâneas e não atenderiam ao pré-requisito de contemporaneidade dos padrões de confronto, exigência própria da técnica grafoscópica, tanto mais diante da ausência de uniformidade da firma do autor ao longo do tempo, já anotada no laudo em razão da senilidade. A justificativa técnica apresentada é idônea e comporta acolhimento, ficando dispensada a coleta presencial de material gráfico, por sua inutilidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Não se justifica, por outro lado, protrair ainda mais a instrução na dependência da obtenção de cópia legível do documento de identidade de fls. 112/113, providência buscada há mais de dois anos por sucessivos ofícios à perícia oficial do Estado do Maranhão (Eventos 132, 145 e 159), sem êxito. É que o documento de fls. 112/113 foi trazido aos autos pelo próprio réu e ostenta proveniência controvertida, de sorte que não se qualifica como padrão idôneo de confronto grafoscópico, o qual pressupõe autoria incontroversa; ainda que viesse a lume em boa qualidade, não teria aptidão para infirmar a conclusão do laudo, alcançada a partir de padrões de autoria certa . Acresce que a prova da autenticidade da assinatura contestada incumbe à parte que produziu o documento, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, reforçada, na espécie, pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, idoso de oitenta e oito anos, com deficiência visual e escassa escolaridade (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Não é dado ao Juízo, portanto, perpetuar diligência oficiosa para suprir encargo probatório que competia ao réu, o qual, a par de dispor do documento que invoca, sequer se manifestou sobre o laudo pericial (decurso em 20 de abril de 2023, Evento 65). A tudo se soma a prioridade de tramitação de que goza o autor, pessoa com oitenta e oito anos de idade, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, incompatível com a perpetuação da fase instrutória. Impõe-se, pois, reconhecer esgotada e dispensar a diligência complementar determinada pelo Evento 67, ficando dispensado o ofício reiterado no Evento 159, e declarar encerrada a instrução, franqueando-se às partes a apresentação de memoriais, previamente à sentença, em respeito ao contraditório e para que se pronunciem sobre a prova produzida. Ante o exposto, acolhe este Juízo a justificativa da Senhora Perita e dispensa a coleta presencial de material gráfico; reconhece esgotada e dispensa a diligência complementar determinada pelo Evento 67, tornando sem efeito o ofício reiterado pelo Evento 159, à míngua de utilidade; e declara encerrada a instrução processual. Vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para a apresentação de memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Araraquara, 13/08/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Autor DEOLINDO FERREIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO COSTA GORLA
OAB: 161494/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1012621-66.2021.8.26.0037/SP AUTOR : DEOLINDO FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : FABIO COSTA GORLA (OAB SP161494) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO . Vistos. Cuida-se de ação de anulação de contrato de empréstimo consignado cumulada com reparação de danos, na qual se controverte a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor, pessoa idosa, nas peças de contratação apresentadas pelo réu, sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A. A prova pericial grafotécnica foi produzida, de modo que o laudo de fls. 178/187 (Evento 58) concluiu, de forma categórica, pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nas peças de exame, reconhecendo tratar-se de imitação do tipo servil, após cotejo com padrões idôneos de autoria incontroversa, entre os quais a assinatura lançada no documento de identidade de fls. 22, a procuração e a declaração firmadas em 20 de julho de 2021. Sobreveio, contudo, o despacho do Evento 67, que determinou à Senhora Perita o confronto complementar das assinaturas de fls. 105 e 109/110 com aquela lançada no documento de identidade anterior do autor, de fls. 112/113, indicado pelo réu como utilizado na contratação, para posterior ratificação ou retificação do laudo. Essa complementação, todavia, mostra-se tecnicamente inviabilizada e, à luz do estado da prova, dispensável. A Senhora Perita esclareceu, de modo reiterado nos Eventos 71, 99 e, por último, 163, que a assinatura constante do documento de identidade de fls. 112/113 apresenta-se com má qualidade, com pontilhados que camuflam os elementos gráficos de ordem geral e de natureza morfogenética, o que impede conclusão categórica e prejudica o exame enquanto não apresentada via digitalizada de ótima qualidade do documento. Instada, ademais, a viabilizar a coleta presencial de material gráfico, na forma do Evento 152, esclareceu a Senhora Perita, no Evento 163, que também essa via é inviável, porquanto as assinaturas colhidas na atualidade seriam extemporâneas e não atenderiam ao pré-requisito de contemporaneidade dos padrões de confronto, exigência própria da técnica grafoscópica, tanto mais diante da ausência de uniformidade da firma do autor ao longo do tempo, já anotada no laudo em razão da senilidade. A justificativa técnica apresentada é idônea e comporta acolhimento, ficando dispensada a coleta presencial de material gráfico, por sua inutilidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Não se justifica, por outro lado, protrair ainda mais a instrução na dependência da obtenção de cópia legível do documento de identidade de fls. 112/113, providência buscada há mais de dois anos por sucessivos ofícios à perícia oficial do Estado do Maranhão (Eventos 132, 145 e 159), sem êxito. É que o documento de fls. 112/113 foi trazido aos autos pelo próprio réu e ostenta proveniência controvertida, de sorte que não se qualifica como padrão idôneo de confronto grafoscópico, o qual pressupõe autoria incontroversa; ainda que viesse a lume em boa qualidade, não teria aptidão para infirmar a conclusão do laudo, alcançada a partir de padrões de autoria certa . Acresce que a prova da autenticidade da assinatura contestada incumbe à parte que produziu o documento, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, reforçada, na espécie, pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, idoso de oitenta e oito anos, com deficiência visual e escassa escolaridade (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Não é dado ao Juízo, portanto, perpetuar diligência oficiosa para suprir encargo probatório que competia ao réu, o qual, a par de dispor do documento que invoca, sequer se manifestou sobre o laudo pericial (decurso em 20 de abril de 2023, Evento 65). A tudo se soma a prioridade de tramitação de que goza o autor, pessoa com oitenta e oito anos de idade, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, incompatível com a perpetuação da fase instrutória. Impõe-se, pois, reconhecer esgotada e dispensar a diligência complementar determinada pelo Evento 67, ficando dispensado o ofício reiterado no Evento 159, e declarar encerrada a instrução, franqueando-se às partes a apresentação de memoriais, previamente à sentença, em respeito ao contraditório e para que se pronunciem sobre a prova produzida. Ante o exposto, acolhe este Juízo a justificativa da Senhora Perita e dispensa a coleta presencial de material gráfico; reconhece esgotada e dispensa a diligência complementar determinada pelo Evento 67, tornando sem efeito o ofício reiterado pelo Evento 159, à míngua de utilidade; e declara encerrada a instrução processual. Vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para a apresentação de memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Araraquara, 13/08/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito