Detalhe do processo

1012594-34.2023.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012594-34.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gislaine Carneiro de Aguiar Barbosa - Ilha de Malta Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Stilus Construtora Incorporadora e Imobiliária Ltda - Vistos. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça, eis que o benefício foi deferido mediante análise de comprovantes, não havendo indícios de mudança da situação econômica da parte autora. No mais, partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência das diferenças entre o apartamento entregue e o decorado, descritas na inicial; a existência de vicios construtivos e os custos para correção, incluindo mão de obra e materiais a preço de mercado praticado nessa comarca, existência de materiais e danos morais, bem como suas respectivas extensões. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, determino a produção de prova pericial, haja vista a necessidade de apuração dos vícios construtivos e eventuais diferenças entre o decorado e o imóvel, o que poderá ser constatado por meio de aferição indireta. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar. Os honorários periciais deverão ser suportados pelas partes na proporção de 50% para cada uma, observando-se, quanto à parte autora, que o custeio será por meio da DPE. Para a realização de perícia nomeio o Perito Felipe Vicentim Portes de Almeida, arbitrando seus honorários definitivos em R$ 2.500,00. Cadastrei o perito no processo e no Sistema dos Auxiliares da Justiça, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos. Oficie-se à D.P.E, solicitando a reserva de numerário para remuneração do perito quanto à parcela cabente à parte autora. Intimem-se as partes para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes da apresentação do laudo pericial, consoante artigo 477, § 1º, do aludido diploma legal. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 357, III, do Código de Processo Civil, no que tange ao ônus da prova, muito embora a natureza da relação estabelecida entre as partes seja de consumo, não se aplica a regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se vislumbranenhuma dificuldade na produção das provas necessárias para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Assim, aplicáveis as regras previstas no artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 333043/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 333043/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GISLAINE CARNEIRO DE AGUIAR BARBOSA

Réu ILHA DE MALTA EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIO SPE LTDA

Réu STILUS CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIáRIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES

OAB: 407582/SP

YARA REGINA ARAUJO RICHTER

OAB: 372580/SP

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES

OAB: 333043/SP

ANDRE FERREIRA ZOCCOLI

OAB: 131015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1012594-34.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gislaine Carneiro de Aguiar Barbosa - Ilha de Malta Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Stilus Construtora Incorporadora e Imobiliária Ltda - Vistos. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça, eis que o benefício foi deferido mediante análise de comprovantes, não havendo indícios de mudança da situação econômica da parte autora. No mais, partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência das diferenças entre o apartamento entregue e o decorado, descritas na inicial; a existência de vicios construtivos e os custos para correção, incluindo mão de obra e materiais a preço de mercado praticado nessa comarca, existência de materiais e danos morais, bem como suas respectivas extensões. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, determino a produção de prova pericial, haja vista a necessidade de apuração dos vícios construtivos e eventuais diferenças entre o decorado e o imóvel, o que poderá ser constatado por meio de aferição indireta. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar. Os honorários periciais deverão ser suportados pelas partes na proporção de 50% para cada uma, observando-se, quanto à parte autora, que o custeio será por meio da DPE. Para a realização de perícia nomeio o Perito Felipe Vicentim Portes de Almeida, arbitrando seus honorários definitivos em R$ 2.500,00. Cadastrei o perito no processo e no Sistema dos Auxiliares da Justiça, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos. Oficie-se à D.P.E, solicitando a reserva de numerário para remuneração do perito quanto à parcela cabente à parte autora. Intimem-se as partes para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes da apresentação do laudo pericial, consoante artigo 477, § 1º, do aludido diploma legal. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 357, III, do Código de Processo Civil, no que tange ao ônus da prova, muito embora a natureza da relação estabelecida entre as partes seja de consumo, não se aplica a regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se vislumbranenhuma dificuldade na produção das provas necessárias para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Assim, aplicáveis as regras previstas no artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 333043/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 333043/SP)