Detalhe do processo

1012593-75.2024.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012593-75.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.H.V. - Associacao Santa Casa Saude de Sao Jose dos Campos - Vistos. Chamo os autos à conclusão a fim de corrigir equívocos verificados no trâmite processual no que se refere à perícia determinada. De início, a decisão de fls. 288/289 determinou que tendo sido a perícia determinada de ofício por este juízo, seu custeio ficaria a cargo de ambas as partes, nos termos do art. 95, "caput", do CPC. No entanto, ao ser constatado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, houve determinação para reserva de recursos pela Defensoria Pública, no valor total de R$ 555,30. Há equívoco na determinação, pois sendo a perícia custeada por ambas as partes, apenas os 50% referentes à parte autora é que devem ser custeados através do orçamento vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania. Desta forma, o correto procedimento seria a intimação do perito para que estipule seus honorários periciais, com a observação de que 50% do valor indicado seria pago até o limite de R$ 277,65. Vale ressaltar que a referida decisão deixou claro ao perito nomeado que os trabalhos periciais só deveriam ter início após a garantia da integralização da verba honorária nos autos. No entanto, assim que foi enviado o ofício para a Defensoria Pública para que providenciasse a reserva dos honorários nos autos (fls. 317/321), o perito já juntou o laudo pericial (fls. 323/343), sem aguardar a integralização da verba honorária nos autos e sua intimação para que desse início aos trabalhos. Veio posterior manifestação da Defensoria Pública informando que: "a autorização de reserva de honorários para perícia médica depende da excepcionalidade acima descrita (inviabilidade da produção de prova perante o IMESC), sem o que resta impossibilitada a Defensoria Pública de proceder à reserva e ao pagamento dos honorários. Com relação ao Comunicado Conjunto no 555/2022, reforçamos que, conforme expresso no texto do próprio comunicado, o pagamento de perícias médicas à peritos de confiança do juízo por inércia do IMESC se dá exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar; Cirurgia plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica - Erro Médico apenas das áreas ginecologia/obstetricia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia. Tratando-se de hipótese de perícia indireta não há sequer necessidade de deslocamento do periciando ao IMESC, bastando, para obtenção do laudo, apenas a remessa dos documentos médicos por via postal ou eletrônica ao IMESC, mediante ofício, para que este realize as análises pertinentes, remetendo, após, sua manifestação nos autos para apreciação das partes. Assim, a Defensoria Pública está impossibilitada de realizar o cadastro e pagamento em questão, devendo o pedido ser encaminhado ao IMESC." Esclarecida a situação em que se encontram os autos e em observação ao princípio do contraditório, intimem-se as partes e o perito nomeado, ficando concedido o prazo de 15 dias para que se manifestem acerca do que acima apontado (em especial sobre a correção acerca do custeio da perícia, o ofício da Defensoria Pública e o laudo apresentado prematuramente), tornando, após, os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DO AMARAL SAMPAIO (OAB 464850/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.H.V.

Réu A.S.C.S.S.J.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)23/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP

JOÃO CARLOS DO AMARAL SAMPAIO

OAB: 464850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1012593-75.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.H.V. - Associacao Santa Casa Saude de Sao Jose dos Campos - Vistos. Chamo os autos à conclusão a fim de corrigir equívocos verificados no trâmite processual no que se refere à perícia determinada. De início, a decisão de fls. 288/289 determinou que tendo sido a perícia determinada de ofício por este juízo, seu custeio ficaria a cargo de ambas as partes, nos termos do art. 95, "caput", do CPC. No entanto, ao ser constatado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, houve determinação para reserva de recursos pela Defensoria Pública, no valor total de R$ 555,30. Há equívoco na determinação, pois sendo a perícia custeada por ambas as partes, apenas os 50% referentes à parte autora é que devem ser custeados através do orçamento vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania. Desta forma, o correto procedimento seria a intimação do perito para que estipule seus honorários periciais, com a observação de que 50% do valor indicado seria pago até o limite de R$ 277,65. Vale ressaltar que a referida decisão deixou claro ao perito nomeado que os trabalhos periciais só deveriam ter início após a garantia da integralização da verba honorária nos autos. No entanto, assim que foi enviado o ofício para a Defensoria Pública para que providenciasse a reserva dos honorários nos autos (fls. 317/321), o perito já juntou o laudo pericial (fls. 323/343), sem aguardar a integralização da verba honorária nos autos e sua intimação para que desse início aos trabalhos. Veio posterior manifestação da Defensoria Pública informando que: "a autorização de reserva de honorários para perícia médica depende da excepcionalidade acima descrita (inviabilidade da produção de prova perante o IMESC), sem o que resta impossibilitada a Defensoria Pública de proceder à reserva e ao pagamento dos honorários. Com relação ao Comunicado Conjunto no 555/2022, reforçamos que, conforme expresso no texto do próprio comunicado, o pagamento de perícias médicas à peritos de confiança do juízo por inércia do IMESC se dá exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar; Cirurgia plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica - Erro Médico apenas das áreas ginecologia/obstetricia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia. Tratando-se de hipótese de perícia indireta não há sequer necessidade de deslocamento do periciando ao IMESC, bastando, para obtenção do laudo, apenas a remessa dos documentos médicos por via postal ou eletrônica ao IMESC, mediante ofício, para que este realize as análises pertinentes, remetendo, após, sua manifestação nos autos para apreciação das partes. Assim, a Defensoria Pública está impossibilitada de realizar o cadastro e pagamento em questão, devendo o pedido ser encaminhado ao IMESC." Esclarecida a situação em que se encontram os autos e em observação ao princípio do contraditório, intimem-se as partes e o perito nomeado, ficando concedido o prazo de 15 dias para que se manifestem acerca do que acima apontado (em especial sobre a correção acerca do custeio da perícia, o ofício da Defensoria Pública e o laudo apresentado prematuramente), tornando, após, os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DO AMARAL SAMPAIO (OAB 464850/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)