1012593-57.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012593-57.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.R.C.G. - Códigos de protocolamento: Contestação 38001 Contestação com Reconvenção 7848 VISTOS. Fls. 42/53: acolho a emenda. Defiro a prioridade na tramitação, a teor do que dispõe o artigo 9º, inciso VII da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), anotando-se. Trata-se de pedido de Interdição formulado por H.R. da C. face a sua tia M.R. Narra a inicial que a requerida é portadora de demência, enfermidade crônica e progressiva que compromete suas funções psíquicas e cognitivas, estando incapaz para o atos da vida civil, conforme atestado médico juntado a fls.33. Manifestação ministerial à fls. 57/58 favorável à nomeação de curadora provisória à interditanda e pela realização de exame pericial, apresentando quesitos. No mais, no aguardo da citação. Com relação ao pedido de ressarcimento da antecipação de despesas da interditanda, deve a parte autora promover ação autônoma de Alvará Judicial, a ser distribuída por dependência aos presentes autos. Observada a relevância e urgência decorrentes dos argumentos mencionados na inicial e em consonância com o parecer retro ministerial, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, nomeio a parte requerente acima qualificada CURADORA PROVISÓRIA da parte requerida acima qualificada, com poderes, tão-somente, para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, tudo de conformidade com os artigos 85 e 87 da lei supramencionada, exceto para contrair dívidas em nome da interditanda, inclusive contrato de empréstimo consignado junto às Instituições Financeiras. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como Termo de Curatela Provisória, devendo a parte e/ou seu advogado(a) imprimi-lo junto ao SAJ. Cite-se a requerida pessoalmente, advertindo-a de que, não sendo contestada, por advogado, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora. Sendo constatado pelo Oficial de Justiça que a interditanda não possui condições de receber a citação ou não apresentada contestação no prazo legal, independente de nova conclusão, abra-se vista à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial. Nos termos do Provimento do CNJ nº 215/2026, que altera o Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025, providencie-se o acesso ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, bem como de registros de indexação a elas referentes, em nome da parte requerida, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos. Desde já, por economia e celeridade processual, determino a realização da períciapsiquiátrica a ser realizada pelo IMESC -Instituto de Medicina Social e Criminal de São Paulo, devendo o Sr. Perito especificar no laudo, se o caso, os atos para os quais se verifica a incapacidade. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos quesitos/assistentes, ou certidão de decurso de prazo para esta finalidade, oficie-se ao IMESC. Após a conclusão da perícia, será avaliada a necessidade de realização de avaliação multidisciplinar. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, apresente o requerente em 15 dias: a) cópia da declaração de bens do interditando do último exercício; b) declaração pormenorizada das receitas e despesas mensais com o interditando. Após a apresentação dos documentos relativos aos bens e receitas da interditanda, será apreciado o pedido de fixação de remuneração devida à curadora, uma vez que ausentes elementos suficientes para sopesar a importância dos bens administrados e do trabalho a ser efetivamente desempenhado, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de preservação do patrimônio e dos recursos destinados ao sustento e tratamento da curatelada. Cumpra-se servindo a presente de mandado. Intime-se. - ADV: ELIANI CRISTINA CRISTAL NIMER (OAB 109286/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor H.R.C.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1012593-57.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.R.C.G. - Códigos de protocolamento: Contestação 38001 Contestação com Reconvenção 7848 VISTOS. Fls. 42/53: acolho a emenda. Defiro a prioridade na tramitação, a teor do que dispõe o artigo 9º, inciso VII da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), anotando-se. Trata-se de pedido de Interdição formulado por H.R. da C. face a sua tia M.R. Narra a inicial que a requerida é portadora de demência, enfermidade crônica e progressiva que compromete suas funções psíquicas e cognitivas, estando incapaz para o atos da vida civil, conforme atestado médico juntado a fls.33. Manifestação ministerial à fls. 57/58 favorável à nomeação de curadora provisória à interditanda e pela realização de exame pericial, apresentando quesitos. No mais, no aguardo da citação. Com relação ao pedido de ressarcimento da antecipação de despesas da interditanda, deve a parte autora promover ação autônoma de Alvará Judicial, a ser distribuída por dependência aos presentes autos. Observada a relevância e urgência decorrentes dos argumentos mencionados na inicial e em consonância com o parecer retro ministerial, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, nomeio a parte requerente acima qualificada CURADORA PROVISÓRIA da parte requerida acima qualificada, com poderes, tão-somente, para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, tudo de conformidade com os artigos 85 e 87 da lei supramencionada, exceto para contrair dívidas em nome da interditanda, inclusive contrato de empréstimo consignado junto às Instituições Financeiras. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como Termo de Curatela Provisória, devendo a parte e/ou seu advogado(a) imprimi-lo junto ao SAJ. Cite-se a requerida pessoalmente, advertindo-a de que, não sendo contestada, por advogado, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora. Sendo constatado pelo Oficial de Justiça que a interditanda não possui condições de receber a citação ou não apresentada contestação no prazo legal, independente de nova conclusão, abra-se vista à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial. Nos termos do Provimento do CNJ nº 215/2026, que altera o Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025, providencie-se o acesso ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, bem como de registros de indexação a elas referentes, em nome da parte requerida, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos. Desde já, por economia e celeridade processual, determino a realização da períciapsiquiátrica a ser realizada pelo IMESC -Instituto de Medicina Social e Criminal de São Paulo, devendo o Sr. Perito especificar no laudo, se o caso, os atos para os quais se verifica a incapacidade. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos quesitos/assistentes, ou certidão de decurso de prazo para esta finalidade, oficie-se ao IMESC. Após a conclusão da perícia, será avaliada a necessidade de realização de avaliação multidisciplinar. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, apresente o requerente em 15 dias: a) cópia da declaração de bens do interditando do último exercício; b) declaração pormenorizada das receitas e despesas mensais com o interditando. Após a apresentação dos documentos relativos aos bens e receitas da interditanda, será apreciado o pedido de fixação de remuneração devida à curadora, uma vez que ausentes elementos suficientes para sopesar a importância dos bens administrados e do trabalho a ser efetivamente desempenhado, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de preservação do patrimônio e dos recursos destinados ao sustento e tratamento da curatelada. Cumpra-se servindo a presente de mandado. Intime-se. - ADV: ELIANI CRISTINA CRISTAL NIMER (OAB 109286/SP)