Detalhe do processo

1012582-04.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012582-04.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.M.S.P.A. - Vistos. 1 - Anote-se a prioridade do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 à requerida, enquanto cabível, bem com a prioridade na tramitação processual do art. 71 da Lei nº 10741/03 (Estatuto do Idoso) à requerida. 2 - Configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, nomeio a requerente BIANCA MARIA DE SOUZA PIRES ANDREASSA curadora provisória da requerida NANCY DE SOUZA, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. 3 - A necessidade da entrevista será oportunamente analisada. 4 - Cite-se e intime-se, ciente o requerido do prazo de quinze dias para resposta, contados da juntada deste mandado aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que ele(a) se encontra, se possui condições de locomoção até o IMESC para a realização de perícia e verificar se é mentalmente incapaz ou está impossibilitado(a) de receber citação. 5 - Caso a requerida não constitua advogado, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial, em atendimento ao art. 752, §2º, do CPC/2015. 6 - Oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, observados os quesitos apresentados a fls. 61/62. Caso cabível, tal exame será domiciliar. Diante da excessiva demora na designação de perícia junto ao IMESC, informem as requerentes se desejam a designação de perito médico, na forma do Comunicado Conjunto nº 555/2022. 7 - No prazo de quinze dias, deve a requerente juntar certidão de casamento atualizada da requerida, haja vista que a certidão acostada à fl. 43 é de 1994, de forma a verificar o atual estado civil da curatelada. Esta decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ROSANA PINHEIRO FIGUEIREDO (OAB 204750/SP), FELIPE DE MEDEIROS SERRAZINA (OAB 31237/MT)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor B.M.S.P.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

FELIPE DE MEDEIROS SERRAZINA

OAB: 31237/MT

ROSANA PINHEIRO FIGUEIREDO

OAB: 204750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1012582-04.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.M.S.P.A. - Vistos. 1 - Anote-se a prioridade do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 à requerida, enquanto cabível, bem com a prioridade na tramitação processual do art. 71 da Lei nº 10741/03 (Estatuto do Idoso) à requerida. 2 - Configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, nomeio a requerente BIANCA MARIA DE SOUZA PIRES ANDREASSA curadora provisória da requerida NANCY DE SOUZA, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. 3 - A necessidade da entrevista será oportunamente analisada. 4 - Cite-se e intime-se, ciente o requerido do prazo de quinze dias para resposta, contados da juntada deste mandado aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que ele(a) se encontra, se possui condições de locomoção até o IMESC para a realização de perícia e verificar se é mentalmente incapaz ou está impossibilitado(a) de receber citação. 5 - Caso a requerida não constitua advogado, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial, em atendimento ao art. 752, §2º, do CPC/2015. 6 - Oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, observados os quesitos apresentados a fls. 61/62. Caso cabível, tal exame será domiciliar. Diante da excessiva demora na designação de perícia junto ao IMESC, informem as requerentes se desejam a designação de perito médico, na forma do Comunicado Conjunto nº 555/2022. 7 - No prazo de quinze dias, deve a requerente juntar certidão de casamento atualizada da requerida, haja vista que a certidão acostada à fl. 43 é de 1994, de forma a verificar o atual estado civil da curatelada. Esta decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ROSANA PINHEIRO FIGUEIREDO (OAB 204750/SP), FELIPE DE MEDEIROS SERRAZINA (OAB 31237/MT)