Detalhe do processo

1012573-87.2017.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Classe
Aquisição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012573-87.2017.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Danielle Samagaia Correa - - Amaralina Gonçalves Daniel - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 15 de agosto de 2017 por DANIELLE SAMAGAIA CORREA e AMARALINA GONÇALVES DANIEL, tendo por objeto imóvel urbano situado na Rua Professor Daijiro Matsuda, nºs 746 e 748, Balneário Maracanã, nesta Comarca, sobre o qual erguidas duas residências geminadas, uma para cada autora, afirmando ambas posse mansa, pacífica e ininterrupta, por si e por seus antecessores, por prazo superior a vinte anos, e apontando como titulares do domínio Antonio Pereira Ignácio e sua mulher Lucinda Pereira Ignácio, além do compromissário comprador Carlos Otake, todos em lugar incerto e não sabido. Emendada a inicial a fls. 205/208, especificou-se a modalidade pretendida, a usucapião extraordinária do artigo 1.238 do Código Civil, com a soma das posses autorizada pelo artigo 1.243 do mesmo diploma, cabendo a cada autora a porção correspondente à residência que edificou e ocupa, retificado o valor da causa. Recolhidas as custas, determinou este Juízo, a fls. 325/326, além das informações do d. Oficial de Registro de Imóveis e da Municipalidade, a realização de perícia de plano, conclusiva, por técnico de confiança do Juízo, submetida a contraditório direto ou diferido, vocacionada não apenas ao exame técnico do bem, mas também ao convencimento do Juízo quanto à posse e à correta identificação de quem de direito devesse ser citado. Manifestaram-se a União Federal a fls. 343, a Municipalidade da Estância Balneária de Praia Grande a fls. 365 e o Estado de São Paulo a fls. 403, todos declinando de interesse no feito, ressalvando o Município a cobrança de eventuais débitos tributários, na forma noticiada a fls. 347/348. Veio o laudo do d. Perito Marcio Monaco Fontes a fls. 416/460, acompanhado de planta planimétrica e de dois memoriais descritivos, com concordância expressa da parte autora a fls. 470 e homologação a fls. 471. Seguiu-se o ciclo citatório, com expedição de cartas e de mandado, sobrevindo, ainda, declarações de não oposição firmadas por confinantes; certificou a Serventia, a fls. 541/544, o quadro analítico das citações; expediu-se edital a fls. 552, publicado a fls. 561, decorrido o prazo in albis conforme certidão de fls. 563; a d. Defensoria Pública, a fls. 566, recusou a curadoria especial ao argumento de que esta somente se presta a réu certo e determinado; e o d. Ministério Público, a fls. 572/573, deixou de intervir por não vislumbrar hipótese que justificasse sua atuação. É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. Cuido, antes de tudo, da regularidade do ciclo citatório, pressuposto de validade da sentença de usucapião e, mais do que isso, condição de sua eficácia registrária, na medida em que o provimento declaratório opera erga omnes e substitui o título dominial. Do quadro certificado pela Serventia a fls. 541/544, cotejado com o laudo pericial e com os documentos que o instruem, extrai-se que o ciclo se encontra em boa parte ultimado: as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram regularmente intimadas e declinaram de interesse (fls. 343, 365 e 403); foram pessoalmente citados os confinantes Helena Thiem (fls. 496), Luiz Domingues Ribeiro (fls. 497) e Diana de Siqueira Franco (fls. 494), citações já reputadas válidas na decisão de fls. 513, e João Adriano Franco, por mandado cumprido positivamente a fls. 531; e vieram aos autos declarações expressas de não oposição firmadas por Márcia Ruiz de Almeida (fls. 512), Hélio de Almeida (fls. 525), Maria Rosolen Colombo (fls. 508), Luiz Domingues Ribeiro (fls. 510), Helena Thiem (fls. 511) e, quanto ao acervo de Richard Thiem e Anna Catharina Gramberg Thiem, falecidos, por sua herdeira Helena Thiem, munida de procuração dos demais sucessores (fls. 523/524). Tais declarações, cuja aquilatação restou expressamente diferida na decisão de fls. 526, devem ser agora acolhidas: subscritas por pessoa certa e identificada, que declina qualificação e endereço e que afirma, sem reservas quanto ao mérito, não se opor ao pedido, valem como comparecimento espontâneo apto a suprir a falta da citação, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, restando por essa via atendida, quanto a esses confinantes, a exigência de citação pessoal do confinante certo de que trata a Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, quatro pontos remanescem e impedem, por ora, o julgamento do mérito. O primeiro respeita à curadoria especial. A d. Defensoria Pública, a fls. 566, tem razão em parte, e apenas em parte. É certo que não se nomeia curador especial para defender coletividade de pessoas indeterminadas: os terceiros incertos e desconhecidos citados por edital não são réus certos e não reclamam curatela, instituto que pressupõe sujeito individualizado em situação de vulnerabilidade processual. Ocorre que o edital de fls. 552 não convocou apenas terceiros incertos; citou, também e em primeiro lugar, os titulares do domínio, isto é, réus certos e determinados, individualizados nos autos desde a inicial e no quadro de fls. 541 Antonio Pereira Ignácio, Lucinda Pereira Ignácio e o compromissário comprador Carlos Otake , que foram citados por ficção e permaneceram revéis. Quanto a estes, e somente quanto a estes, a nomeação de curador especial é imposição legal, e não faculdade, a teor do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja inobservância contamina de nulidade a sentença que venha a ser proferida. Nulidade que, registre-se, não se convalidaria pelo artigo 282, § 2º, do mesmo diploma, porquanto o julgamento de procedência aproveitaria à parte autora, e não àquela em favor de quem se decretaria o vício. O segundo ponto é de maior relevo e decorre do próprio laudo. Concluiu o d. Perito, a fls. 437, 446 e 449, que a área usucapienda não se contém integralmente no lote 07 da quadra 16: o imóvel nº 748 nele se insere, mas o imóvel nº 746 acha-se inserido em parte no lote 07, transcrito sob nº 33.105 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos em nome de Antonio Pereira Ignácio e outro, e em parte no lote 06, matriculado sob nº 150.558 do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande em nome de Marcelo Ozorio Porto, como, aliás, consta expressamente do memorial descritivo de fls. 456/457. Marcelo Ozorio Porto não é, portanto, simples confinante: é proprietário tabular de parcela do próprio bem que se pretende usucapir, e nessa qualidade haveria de ser citado. A carta expedida a fls. 483 dirigiu-se-lhe apenas como confrontante e retornou negativa, com aviso não procurado (fls. 498). As declarações de fls. 507 e 519, por sua vez, não suprem a citação nesse ponto: além de restritas ao imóvel nº 746 e à figura do vizinho, contêm ressalva expressa no sentido de que devem ser respeitados os limites do imóvel do declarante, ressalva justamente incompatível com o reconhecimento de que a posse das autoras avança sobre a área de sua matrícula. Falta, pois, citação pessoal de Marcelo Ozorio Porto na condição de proprietário tabular, e de seu cônjuge, se casado for, na forma dos artigos 73, § 1º, inciso I, e 246, § 3º, do Código de Processo Civil, providência tanto mais simples quanto reside ele no imóvel imediatamente vizinho, na mesma Rua Professor Daijiro Matsuda, nº 736. O terceiro ponto é consequência do segundo. O edital de fls. 552 descreveu o objeto da ação como o lote de terreno nº 07 da quadra 16 do Loteamento Vila Bandeirantes, descrição que reproduz a inicial mas não corresponde ao que a perícia apurou e ao que se pretende declarar: duas áreas autônomas de 213,25 m² e de 213,83 m², perfazendo 427,08 m², que avançam sobre o lote 06 e sobre a matrícula nº 150.558. O edital serve à convocação de quem não se conhece e só cumpre essa função se descrever com fidelidade o bem, pois eventual interessado na matrícula nº 150.558 não teria como se dar por convocado por edital que dela sequer cogita. Impõe-se, assim, a expedição de edital complementar, do qual constem a nominação dos titulares do domínio, a descrição perimétrica integral das duas áreas e a menção aos dois registros alcançados, mantida a dispensa de publicação em jornal local já deferida a fls. 549, na forma do parágrafo único do artigo 257 do Código de Processo Civil. O quarto e último ponto é de legitimação ativa. A coautora Danielle Samagaia Correa é casada com Rogério Shinzato da Hora desde 26 de setembro de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de fls. 17, e a usucapião é ação que versa sobre direito real imobiliário, de sorte a exigir-se o consentimento do cônjuge, na dicção do artigo 73, caput, do Código de Processo Civil, ressalvado apenas o regime da separação absoluta, que não é o caso dos autos. Deverá a coautora, portanto, juntar a outorga do marido ou promover sua integração ao polo ativo, suprindo-se judicialmente a falta somente na hipótese de recusa injustificada, nos termos do artigo 74 do mesmo Código. Anoto, por fim, e para que não se cogite de dilação probatória vencidas as providências acima, que a instrução se encontra madura. Nos feitos de usucapião desta 1ª Vara Cível o perito nomeado não atua como mero verificador técnico do imóvel: opera como longa manus do Juízo, incumbido, por determinação expressa no caso, a de fls. 325/326 , de levantar em campo a cadeia possessória, entrevistar vizinhos e confinantes, examinar as construções, sua idade aparente e as obras de ampliação e conservação, e concluir, no bojo do laudo, se há ou não posse longeva ad usucapionem, tudo submetido a contraditório direto ou diferido. Foi exatamente o que se deu: a fls. 443/444 o d. Perito colheu as declarações de Diana Siqueira Franco, Luiz Domingos Ribeiro e Helena Thiem, moradores da região há vinte e quatro, quarenta e cinquenta anos, respectivamente, os quais confirmaram terem sido as autoras quem edificou as residências existentes no local, a inexistência de qualquer alteração de divisas e o caráter manso e pacífico da ocupação, concluindo o Louvado, a fls. 450, que as autoras exercem posse direta, mansa e pacífica, por si e por seus antecessores, há mais de vinte anos, sendo reconhecidas como reais proprietárias, sem contestação de qualquer dos entrevistados. Prova assim produzida, por auxiliar do Juízo e sob crivo do contraditório, antecipa e torna dispensável a audiência de instrução, que só se justificaria em hipóteses raríssimas de excepcionalidade, aqui inexistentes. Encerradas as diligências ora determinadas, portanto, os autos virão desde logo conclusos para sentença, não havendo outra prova a produzir. Ante o exposto, ACOLHO as declarações de não oposição de fls. 508, 510, 511, 512, 523/524 e 525 como comparecimento espontâneo suficiente a suprir a citação dos confinantes que as firmaram, e DETERMINO: a) que a coautora Danielle Samagaia Correa, no prazo de quinze dias, junte aos autos o consentimento de seu cônjuge Rogério Shinzato da Hora ou promova sua integração ao polo ativo, nos termos do artigo 73, caput, do Código de Processo Civil; b) a citação pessoal, por mandado, de MARCELO OZORIO PORTO e de seu cônjuge, se casado for, na qualidade de proprietários tabulares de parte da área usucapienda, objeto da matrícula nº 150.558 do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande, no endereço Rua Professor Daijiro Matsuda, nº 736, Balneário Maracanã, Praia Grande/SP, devendo a parte autora, em quinze dias, recolher a respectiva diligência; c) a expedição de EDITAL COMPLEMENTAR de citação, com prazo de vinte dias, dos titulares do domínio ANTONIO PEREIRA IGNÁCIO, LUCINDA PEREIRA IGNÁCIO e CARLOS OTAKE, bem como dos réus ausentes, incertos e desconhecidos e de eventuais interessados, do qual deverão constar a descrição perimétrica integral das duas áreas usucapiendas conforme os memoriais descritivos de fls. 456/460, a área total de 427,08 m², e a menção expressa a que o imóvel se acha inserido em parte na transcrição nº 33.105 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos e em parte na matrícula nº 150.558 do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande, mantida a dispensa de publicação em jornal local; d) publicado o edital complementar e decorrido in albis o respectivo prazo, nova vista à d. DEFENSORIA PÚBLICA para que atue como curadora especial exclusivamente dos réus certos e determinados citados por edital e revéis Antonio Pereira Ignácio, Lucinda Pereira Ignácio e Carlos Otake , na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, esclarecido que a nomeação não se estende, e nem se poderia estender, aos terceiros incertos e desconhecidos; e e) cumpridas integralmente as determinações e decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para sentença, independentemente de nova conclusão intermediária. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP), TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMARALINA GONçALVES DANIEL

Autor DANIELLE SAMAGAIA CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO

OAB: 106085/SP

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012573-87.2017.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Danielle Samagaia Correa - - Amaralina Gonçalves Daniel - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 15 de agosto de 2017 por DANIELLE SAMAGAIA CORREA e AMARALINA GONÇALVES DANIEL, tendo por objeto imóvel urbano situado na Rua Professor Daijiro Matsuda, nºs 746 e 748, Balneário Maracanã, nesta Comarca, sobre o qual erguidas duas residências geminadas, uma para cada autora, afirmando ambas posse mansa, pacífica e ininterrupta, por si e por seus antecessores, por prazo superior a vinte anos, e apontando como titulares do domínio Antonio Pereira Ignácio e sua mulher Lucinda Pereira Ignácio, além do compromissário comprador Carlos Otake, todos em lugar incerto e não sabido. Emendada a inicial a fls. 205/208, especificou-se a modalidade pretendida, a usucapião extraordinária do artigo 1.238 do Código Civil, com a soma das posses autorizada pelo artigo 1.243 do mesmo diploma, cabendo a cada autora a porção correspondente à residência que edificou e ocupa, retificado o valor da causa. Recolhidas as custas, determinou este Juízo, a fls. 325/326, além das informações do d. Oficial de Registro de Imóveis e da Municipalidade, a realização de perícia de plano, conclusiva, por técnico de confiança do Juízo, submetida a contraditório direto ou diferido, vocacionada não apenas ao exame técnico do bem, mas também ao convencimento do Juízo quanto à posse e à correta identificação de quem de direito devesse ser citado. Manifestaram-se a União Federal a fls. 343, a Municipalidade da Estância Balneária de Praia Grande a fls. 365 e o Estado de São Paulo a fls. 403, todos declinando de interesse no feito, ressalvando o Município a cobrança de eventuais débitos tributários, na forma noticiada a fls. 347/348. Veio o laudo do d. Perito Marcio Monaco Fontes a fls. 416/460, acompanhado de planta planimétrica e de dois memoriais descritivos, com concordância expressa da parte autora a fls. 470 e homologação a fls. 471. Seguiu-se o ciclo citatório, com expedição de cartas e de mandado, sobrevindo, ainda, declarações de não oposição firmadas por confinantes; certificou a Serventia, a fls. 541/544, o quadro analítico das citações; expediu-se edital a fls. 552, publicado a fls. 561, decorrido o prazo in albis conforme certidão de fls. 563; a d. Defensoria Pública, a fls. 566, recusou a curadoria especial ao argumento de que esta somente se presta a réu certo e determinado; e o d. Ministério Público, a fls. 572/573, deixou de intervir por não vislumbrar hipótese que justificasse sua atuação. É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. Cuido, antes de tudo, da regularidade do ciclo citatório, pressuposto de validade da sentença de usucapião e, mais do que isso, condição de sua eficácia registrária, na medida em que o provimento declaratório opera erga omnes e substitui o título dominial. Do quadro certificado pela Serventia a fls. 541/544, cotejado com o laudo pericial e com os documentos que o instruem, extrai-se que o ciclo se encontra em boa parte ultimado: as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram regularmente intimadas e declinaram de interesse (fls. 343, 365 e 403); foram pessoalmente citados os confinantes Helena Thiem (fls. 496), Luiz Domingues Ribeiro (fls. 497) e Diana de Siqueira Franco (fls. 494), citações já reputadas válidas na decisão de fls. 513, e João Adriano Franco, por mandado cumprido positivamente a fls. 531; e vieram aos autos declarações expressas de não oposição firmadas por Márcia Ruiz de Almeida (fls. 512), Hélio de Almeida (fls. 525), Maria Rosolen Colombo (fls. 508), Luiz Domingues Ribeiro (fls. 510), Helena Thiem (fls. 511) e, quanto ao acervo de Richard Thiem e Anna Catharina Gramberg Thiem, falecidos, por sua herdeira Helena Thiem, munida de procuração dos demais sucessores (fls. 523/524). Tais declarações, cuja aquilatação restou expressamente diferida na decisão de fls. 526, devem ser agora acolhidas: subscritas por pessoa certa e identificada, que declina qualificação e endereço e que afirma, sem reservas quanto ao mérito, não se opor ao pedido, valem como comparecimento espontâneo apto a suprir a falta da citação, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, restando por essa via atendida, quanto a esses confinantes, a exigência de citação pessoal do confinante certo de que trata a Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, quatro pontos remanescem e impedem, por ora, o julgamento do mérito. O primeiro respeita à curadoria especial. A d. Defensoria Pública, a fls. 566, tem razão em parte, e apenas em parte. É certo que não se nomeia curador especial para defender coletividade de pessoas indeterminadas: os terceiros incertos e desconhecidos citados por edital não são réus certos e não reclamam curatela, instituto que pressupõe sujeito individualizado em situação de vulnerabilidade processual. Ocorre que o edital de fls. 552 não convocou apenas terceiros incertos; citou, também e em primeiro lugar, os titulares do domínio, isto é, réus certos e determinados, individualizados nos autos desde a inicial e no quadro de fls. 541 Antonio Pereira Ignácio, Lucinda Pereira Ignácio e o compromissário comprador Carlos Otake , que foram citados por ficção e permaneceram revéis. Quanto a estes, e somente quanto a estes, a nomeação de curador especial é imposição legal, e não faculdade, a teor do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja inobservância contamina de nulidade a sentença que venha a ser proferida. Nulidade que, registre-se, não se convalidaria pelo artigo 282, § 2º, do mesmo diploma, porquanto o julgamento de procedência aproveitaria à parte autora, e não àquela em favor de quem se decretaria o vício. O segundo ponto é de maior relevo e decorre do próprio laudo. Concluiu o d. Perito, a fls. 437, 446 e 449, que a área usucapienda não se contém integralmente no lote 07 da quadra 16: o imóvel nº 748 nele se insere, mas o imóvel nº 746 acha-se inserido em parte no lote 07, transcrito sob nº 33.105 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos em nome de Antonio Pereira Ignácio e outro, e em parte no lote 06, matriculado sob nº 150.558 do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande em nome de Marcelo Ozorio Porto, como, aliás, consta expressamente do memorial descritivo de fls. 456/457. Marcelo Ozorio Porto não é, portanto, simples confinante: é proprietário tabular de parcela do próprio bem que se pretende usucapir, e nessa qualidade haveria de ser citado. A carta expedida a fls. 483 dirigiu-se-lhe apenas como confrontante e retornou negativa, com aviso não procurado (fls. 498). As declarações de fls. 507 e 519, por sua vez, não suprem a citação nesse ponto: além de restritas ao imóvel nº 746 e à figura do vizinho, contêm ressalva expressa no sentido de que devem ser respeitados os limites do imóvel do declarante, ressalva justamente incompatível com o reconhecimento de que a posse das autoras avança sobre a área de sua matrícula. Falta, pois, citação pessoal de Marcelo Ozorio Porto na condição de proprietário tabular, e de seu cônjuge, se casado for, na forma dos artigos 73, § 1º, inciso I, e 246, § 3º, do Código de Processo Civil, providência tanto mais simples quanto reside ele no imóvel imediatamente vizinho, na mesma Rua Professor Daijiro Matsuda, nº 736. O terceiro ponto é consequência do segundo. O edital de fls. 552 descreveu o objeto da ação como o lote de terreno nº 07 da quadra 16 do Loteamento Vila Bandeirantes, descrição que reproduz a inicial mas não corresponde ao que a perícia apurou e ao que se pretende declarar: duas áreas autônomas de 213,25 m² e de 213,83 m², perfazendo 427,08 m², que avançam sobre o lote 06 e sobre a matrícula nº 150.558. O edital serve à convocação de quem não se conhece e só cumpre essa função se descrever com fidelidade o bem, pois eventual interessado na matrícula nº 150.558 não teria como se dar por convocado por edital que dela sequer cogita. Impõe-se, assim, a expedição de edital complementar, do qual constem a nominação dos titulares do domínio, a descrição perimétrica integral das duas áreas e a menção aos dois registros alcançados, mantida a dispensa de publicação em jornal local já deferida a fls. 549, na forma do parágrafo único do artigo 257 do Código de Processo Civil. O quarto e último ponto é de legitimação ativa. A coautora Danielle Samagaia Correa é casada com Rogério Shinzato da Hora desde 26 de setembro de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de fls. 17, e a usucapião é ação que versa sobre direito real imobiliário, de sorte a exigir-se o consentimento do cônjuge, na dicção do artigo 73, caput, do Código de Processo Civil, ressalvado apenas o regime da separação absoluta, que não é o caso dos autos. Deverá a coautora, portanto, juntar a outorga do marido ou promover sua integração ao polo ativo, suprindo-se judicialmente a falta somente na hipótese de recusa injustificada, nos termos do artigo 74 do mesmo Código. Anoto, por fim, e para que não se cogite de dilação probatória vencidas as providências acima, que a instrução se encontra madura. Nos feitos de usucapião desta 1ª Vara Cível o perito nomeado não atua como mero verificador técnico do imóvel: opera como longa manus do Juízo, incumbido, por determinação expressa no caso, a de fls. 325/326 , de levantar em campo a cadeia possessória, entrevistar vizinhos e confinantes, examinar as construções, sua idade aparente e as obras de ampliação e conservação, e concluir, no bojo do laudo, se há ou não posse longeva ad usucapionem, tudo submetido a contraditório direto ou diferido. Foi exatamente o que se deu: a fls. 443/444 o d. Perito colheu as declarações de Diana Siqueira Franco, Luiz Domingos Ribeiro e Helena Thiem, moradores da região há vinte e quatro, quarenta e cinquenta anos, respectivamente, os quais confirmaram terem sido as autoras quem edificou as residências existentes no local, a inexistência de qualquer alteração de divisas e o caráter manso e pacífico da ocupação, concluindo o Louvado, a fls. 450, que as autoras exercem posse direta, mansa e pacífica, por si e por seus antecessores, há mais de vinte anos, sendo reconhecidas como reais proprietárias, sem contestação de qualquer dos entrevistados. Prova assim produzida, por auxiliar do Juízo e sob crivo do contraditório, antecipa e torna dispensável a audiência de instrução, que só se justificaria em hipóteses raríssimas de excepcionalidade, aqui inexistentes. Encerradas as diligências ora determinadas, portanto, os autos virão desde logo conclusos para sentença, não havendo outra prova a produzir. Ante o exposto, ACOLHO as declarações de não oposição de fls. 508, 510, 511, 512, 523/524 e 525 como comparecimento espontâneo suficiente a suprir a citação dos confinantes que as firmaram, e DETERMINO: a) que a coautora Danielle Samagaia Correa, no prazo de quinze dias, junte aos autos o consentimento de seu cônjuge Rogério Shinzato da Hora ou promova sua integração ao polo ativo, nos termos do artigo 73, caput, do Código de Processo Civil; b) a citação pessoal, por mandado, de MARCELO OZORIO PORTO e de seu cônjuge, se casado for, na qualidade de proprietários tabulares de parte da área usucapienda, objeto da matrícula nº 150.558 do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande, no endereço Rua Professor Daijiro Matsuda, nº 736, Balneário Maracanã, Praia Grande/SP, devendo a parte autora, em quinze dias, recolher a respectiva diligência; c) a expedição de EDITAL COMPLEMENTAR de citação, com prazo de vinte dias, dos titulares do domínio ANTONIO PEREIRA IGNÁCIO, LUCINDA PEREIRA IGNÁCIO e CARLOS OTAKE, bem como dos réus ausentes, incertos e desconhecidos e de eventuais interessados, do qual deverão constar a descrição perimétrica integral das duas áreas usucapiendas conforme os memoriais descritivos de fls. 456/460, a área total de 427,08 m², e a menção expressa a que o imóvel se acha inserido em parte na transcrição nº 33.105 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos e em parte na matrícula nº 150.558 do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande, mantida a dispensa de publicação em jornal local; d) publicado o edital complementar e decorrido in albis o respectivo prazo, nova vista à d. DEFENSORIA PÚBLICA para que atue como curadora especial exclusivamente dos réus certos e determinados citados por edital e revéis Antonio Pereira Ignácio, Lucinda Pereira Ignácio e Carlos Otake , na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, esclarecido que a nomeação não se estende, e nem se poderia estender, aos terceiros incertos e desconhecidos; e e) cumpridas integralmente as determinações e decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para sentença, independentemente de nova conclusão intermediária. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP), TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP)