1012568-61.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012568-61.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Priscila Daniele Bernardo Ribeiro - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - VISTOS. 1.O perito nomeado às fls. 480/481, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.550,00 (fls. 482/483). A requerida impugnou a estimativa apresentada (fls. 491/492), sustentando, em síntese, que o montante é excessivo diante da natureza da perícia e da complexidade da prova a ser produzida. A autora, por sua vez, apresentou quesitos às fls. 493/495. 2.Assiste razão à requerida em parte. Conforme consignado no v. acórdão de fls. 467/472, a prova pericial foi determinada para apurar questão específica e delimitada, consistente em verificar se os procedimentos prescritos pelo médico assistente possuem natureza reparadora ou meramente estética, para fins de cobertura contratual pelo plano de saúde. Embora se trate de perícia médica que exige conhecimento técnico especializado, análise da documentação clínica, realização de exame físico e elaboração de laudo fundamentado, o objeto da prova encontra-se bem delimitado, não envolvendo múltiplas diligências, avaliação de diversos pacientes ou investigação de excepcional complexidade. A circunstância de os autos possuírem elevado número de páginas não justifica, por si só, a integralidade dos honorários pretendidos, especialmente porque parcela significativa da documentação é composta por peças processuais cuja análise técnica pelo expert não se mostra necessária em toda a sua extensão. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a perícia envolve avaliação médica presencial, exame clínico da autora, análise de documentação especializada e resposta aos quesitos formulados pelas partes, circunstâncias que afastam a pretensão de fixação em patamar demasiadamente reduzido. 3.Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos, a necessidade de avaliação médica direta da autora, o objeto delimitado da perícia e os valores usualmente arbitrados por este Juízo em casos análogos, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, especialmente diante da necessidade de avaliação médica presencial, análise de extensa documentação clínica, resposta aos quesitos formulados pelas partes e elaboração de laudo técnico especializado. 4.Recebo os quesitos apresentados pela autora às fls. 493/495. Nos termos do v. acórdão de fls. 467/472 e da decisão de fls. 480/481, a perícia deverá apurar, de forma objetiva, se os procedimentos prescritos à autora possuem natureza reparadora e terapêutica, decorrente do tratamento da obesidade mórbida e suas consequências, ou se ostentam finalidade exclusivamente estética, devendo o expert responder aos quesitos formulados pelas partes e consignar todos os esclarecimentos técnicos que entender pertinentes. 5.Considerando que o v. acórdão determinou expressamente que a prova pericial seja custeada pela ré, determino à requerida UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS o depósito judicial dos honorários periciais ora arbitrados, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. 6.Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo a serventia, logo após o agendamento, intimar as partes e assistentes técnicos, na pessoa de seus advogados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 7.Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da perícia médica ou da última diligência necessária à elaboração do trabalho. 8.Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, requerimento de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, se cabíveis. 9.Cumprido o item anterior, fica desde já autorizado o levantamento do depósito em favor do Sr. Perito Judicial. Antes da efetivação da transferência e caso ainda não conste dos autos, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV: MARIA VERONICA PINTO RIBEIRO B NOGUEIRA (OAB 92137/SP), LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI (OAB 365045/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PRISCILA DANIELE BERNARDO RIBEIRO
Réu UNIMED DO ESTADO DE SãO PAULO - FEDERAçãO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MéDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI
OAB: 365045/SP
MARIA VERONICA PINTO RIBEIRO B NOGUEIRA
OAB: 92137/SP
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012568-61.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Priscila Daniele Bernardo Ribeiro - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - VISTOS. 1.O perito nomeado às fls. 480/481, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.550,00 (fls. 482/483). A requerida impugnou a estimativa apresentada (fls. 491/492), sustentando, em síntese, que o montante é excessivo diante da natureza da perícia e da complexidade da prova a ser produzida. A autora, por sua vez, apresentou quesitos às fls. 493/495. 2.Assiste razão à requerida em parte. Conforme consignado no v. acórdão de fls. 467/472, a prova pericial foi determinada para apurar questão específica e delimitada, consistente em verificar se os procedimentos prescritos pelo médico assistente possuem natureza reparadora ou meramente estética, para fins de cobertura contratual pelo plano de saúde. Embora se trate de perícia médica que exige conhecimento técnico especializado, análise da documentação clínica, realização de exame físico e elaboração de laudo fundamentado, o objeto da prova encontra-se bem delimitado, não envolvendo múltiplas diligências, avaliação de diversos pacientes ou investigação de excepcional complexidade. A circunstância de os autos possuírem elevado número de páginas não justifica, por si só, a integralidade dos honorários pretendidos, especialmente porque parcela significativa da documentação é composta por peças processuais cuja análise técnica pelo expert não se mostra necessária em toda a sua extensão. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a perícia envolve avaliação médica presencial, exame clínico da autora, análise de documentação especializada e resposta aos quesitos formulados pelas partes, circunstâncias que afastam a pretensão de fixação em patamar demasiadamente reduzido. 3.Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos, a necessidade de avaliação médica direta da autora, o objeto delimitado da perícia e os valores usualmente arbitrados por este Juízo em casos análogos, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, especialmente diante da necessidade de avaliação médica presencial, análise de extensa documentação clínica, resposta aos quesitos formulados pelas partes e elaboração de laudo técnico especializado. 4.Recebo os quesitos apresentados pela autora às fls. 493/495. Nos termos do v. acórdão de fls. 467/472 e da decisão de fls. 480/481, a perícia deverá apurar, de forma objetiva, se os procedimentos prescritos à autora possuem natureza reparadora e terapêutica, decorrente do tratamento da obesidade mórbida e suas consequências, ou se ostentam finalidade exclusivamente estética, devendo o expert responder aos quesitos formulados pelas partes e consignar todos os esclarecimentos técnicos que entender pertinentes. 5.Considerando que o v. acórdão determinou expressamente que a prova pericial seja custeada pela ré, determino à requerida UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS o depósito judicial dos honorários periciais ora arbitrados, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. 6.Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo a serventia, logo após o agendamento, intimar as partes e assistentes técnicos, na pessoa de seus advogados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 7.Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da perícia médica ou da última diligência necessária à elaboração do trabalho. 8.Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, requerimento de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, se cabíveis. 9.Cumprido o item anterior, fica desde já autorizado o levantamento do depósito em favor do Sr. Perito Judicial. Antes da efetivação da transferência e caso ainda não conste dos autos, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV: MARIA VERONICA PINTO RIBEIRO B NOGUEIRA (OAB 92137/SP), LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI (OAB 365045/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)