1012563-48.2025.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012563-48.2025.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.D.C.C. - Vistos. Diante da comprovação do parentesco (f. 10 e 25) e da presunção de incapacidade da requerida para os atos da vida civil, com a juntada do laudo médico (f. 66), nomeio T. D. C. C. como curadora provisória de P. H. C. C., ambos devidamente qualificados na inicial, observando-se que não poderá haver alienação de bens nem contratação de empréstimos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. Expeça-se Termo de Curador Provisório, que será assinado por este Juízo pela via digital, e após intime-se a autora por meio de seu advogado para o fim de imprimir o mesmo e apor sua assinatura. Na linha da manifestação do Ministério Público de f. 51, considerando que a interditando não possui bens, renda, profissão ou vínculo empregatício (f. 04 e 44) e diante da idoneidade da curadora (sua irmã), dispenso a prestação de contas periodicamente pela requerente. Expeça-se ofício ao IMESC - unidade descentralizada de Campinas a fim de agendar perícia médica no interditando, vez que as partes são benefíciárias da assistência judiciária. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo legal. Ciência às partes. Quesitos já apresentados pelo Ministério Público (f. 71/72) e pelo requerido (f. 56). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: MARCIO RODRIGO GONÇALVES (OAB 293123/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.D.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO RODRIGO GONÇALVES
OAB: 293123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012563-48.2025.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.D.C.C. - Vistos. Diante da comprovação do parentesco (f. 10 e 25) e da presunção de incapacidade da requerida para os atos da vida civil, com a juntada do laudo médico (f. 66), nomeio T. D. C. C. como curadora provisória de P. H. C. C., ambos devidamente qualificados na inicial, observando-se que não poderá haver alienação de bens nem contratação de empréstimos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. Expeça-se Termo de Curador Provisório, que será assinado por este Juízo pela via digital, e após intime-se a autora por meio de seu advogado para o fim de imprimir o mesmo e apor sua assinatura. Na linha da manifestação do Ministério Público de f. 51, considerando que a interditando não possui bens, renda, profissão ou vínculo empregatício (f. 04 e 44) e diante da idoneidade da curadora (sua irmã), dispenso a prestação de contas periodicamente pela requerente. Expeça-se ofício ao IMESC - unidade descentralizada de Campinas a fim de agendar perícia médica no interditando, vez que as partes são benefíciárias da assistência judiciária. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo legal. Ciência às partes. Quesitos já apresentados pelo Ministério Público (f. 71/72) e pelo requerido (f. 56). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: MARCIO RODRIGO GONÇALVES (OAB 293123/SP)