1012557-43.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012557-43.2026.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Tainá Yumi Shirai - Vistos, Para melhor análise da alegada hipossuficiência, deverá juntar aos autos, no prazo improrrogável de cinco dias, os comprovantes de rendimento dos últimos três meses, a cópia da última declaração de imposto de renda, relatório CCS - Contas e Relacionamentos em Bancos, emitido pelo sistema Registrato do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como cópia dos extratos bancários do último mês de todas as contas ativas nele indicadas. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e intime-se a impetrante a recolher as custas processuais devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento. Em não havendo o recolhimento da custas no prazo assinalado, certifique-se e voltem-me de imediato para extinção do feito. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por TAINA YUMI SHIRAI, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a declarou inapta e determinou sua eliminação do concurso público regido pelo Edital nº 120/2022 da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, com a consequente reconvocação para realização de avaliação médica complementar e prosseguimento no certame. Inicialmente, verifica-se que a impetrante indicou como autoridade coatora o Magnífico Reitor da UNICAMP. Contudo, em consulta ao ato administrativo impugnado, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 16/07/2026, observa-se que a eliminação da impetrante foi promovida pela Diretoria Geral de Recursos Humanos da UNICAMP, por intermédio da Divisão de Administração de Pessoal, constando expressamente que referido órgão "torna pública a eliminação" da candidata do certame. Diante disso, e considerando que autoridade coatora é aquela responsável pela prática do ato impugnado ou que detenha competência para revê-lo, determino, de ofício, a retificação do polo passivo, para que passe a figurar como autoridade coatora o Diretor Geral de Recursos Humanos da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, autoridade à qual se vincula o ato administrativo combatido. Retifique-se o cadastro do feito. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso apenas deferida ao final. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado. Conforme narrado na inicial, a impetrante compareceu à perícia médica admissional e, naquela ocasião, foi orientada a apresentar documentação complementar de natureza oftalmológica. Posteriormente, deixou de comparecer à avaliação complementar, circunstância que culminou em sua eliminação do concurso. O Edital nº 120/2022 (fls. ) prevê que a convocação para admissão ocorre mediante publicação oficial no Diário Oficial do Estado, bem como que a avaliação médica para fins de ingresso será realizada em dia, horário e local informados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, podendo ser exigidos exames complementares a critério daquele órgão. O edital também atribui ao candidato a responsabilidade pelo acompanhamento das publicações referentes ao certame. Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que o próprio sistema do DPME orientava expressamente os candidatos a acompanhar, por meio do Diário Oficial do Estado, as futuras convocações para perícias e avaliações complementares eventualmente necessárias. A controvérsia trazida pela impetrante reside no fato de que a primeira perícia teria sido comunicada por correio eletrônico e por intermédio dos canais da banca organizadora, ao passo que a convocação para a avaliação complementar teria sido publicada exclusivamente no Diário Oficial. Todavia, ao menos em cognição sumária, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar as disposições editalícias que impunham o acompanhamento das publicações oficiais, especialmente quando o procedimento já se encontrava submetido à atuação do DPME. A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de comunicação pessoal dos candidatos em hipóteses marcadas por longo lapso temporal entre as fases do concurso, em atenção aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Entretanto, é o entendimento de que a convocação por meio do Diário Oficial permanece válida quando expressamente prevista no edital e quando não caracterizada situação excepcional que inviabilize o acompanhamento ordinário do certame. Em situação substancialmente semelhante, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2079376-93.2026.8.26.0000, concluiu pela regularidade da eliminação de candidata que deixou de comparecer à perícia médica complementar convocada exclusivamente por publicação no Diário Oficial, assentando que a convocação observou as regras do edital e que incumbia à candidata acompanhar as publicações oficiais do certame, especialmente diante do reduzido intervalo temporal entre as etapas. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR ESTADUAL. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA COMPLEMENTAR. ELIMINAÇÃO REGULAR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata de concurso público para admissão ao magistério estadual, que foi eliminada por não ter comparecido a perícia médica complementar. 2. Decisão que indeferiu o pedido de liminar. Interposição de agravo de instrumento. 3. Eliminação que, à primeira vista, se deu em conformidade com as disposições do edital. 3.1. Convocação somente pelo Diário Oficial do Estado (DOE). Previsão expressa do instrumento convocatório. Jurisprudência do STJ ratificando a validade desse meio de comunicação quando o período decorrido desde o último ato do certame não é extenso. No caso, a impetrante sujeitou-se a perícia médica admissional e foi convocada à perícia complementar apenas 05 (cinco) dias depois. Intervalo de tempo razoável para se esperar que acompanhasse as publicações realizadas. Precedente dessa c. 1ª Câmara de Direito Público, de minha relatoria. 3.2. Alegação de escusa médica por estar com inflamação na gengiva (CID K04.0). Ausentes indícios que corroboram que a impetrante estava absolutamente impossibilitada de comparecer aos exames em questão na data agendada em função dessa condição odontológica. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079376-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) Dessa forma, em análise própria da tutela de urgência, não se evidencia, por ora, a plausibilidade jurídica necessária para a suspensão do ato impugnado. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Recolhidas as custas ou deferida a gratuidade, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para fins do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, remetendo nesta data senha dos autos, requisitando-se as informações sobre o alegado à(s) autoridade(s) impetrada(s) no prazo de 10 (dez) dias. Fica a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente Litisconsorcial. Após, ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL MUNHOZ FERNANDES (OAB 60925/PR)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TAINá YUMI SHIRAI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MUNHOZ FERNANDES
OAB: 60925/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012557-43.2026.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Tainá Yumi Shirai - Vistos, Para melhor análise da alegada hipossuficiência, deverá juntar aos autos, no prazo improrrogável de cinco dias, os comprovantes de rendimento dos últimos três meses, a cópia da última declaração de imposto de renda, relatório CCS - Contas e Relacionamentos em Bancos, emitido pelo sistema Registrato do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como cópia dos extratos bancários do último mês de todas as contas ativas nele indicadas. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e intime-se a impetrante a recolher as custas processuais devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento. Em não havendo o recolhimento da custas no prazo assinalado, certifique-se e voltem-me de imediato para extinção do feito. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por TAINA YUMI SHIRAI, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a declarou inapta e determinou sua eliminação do concurso público regido pelo Edital nº 120/2022 da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, com a consequente reconvocação para realização de avaliação médica complementar e prosseguimento no certame. Inicialmente, verifica-se que a impetrante indicou como autoridade coatora o Magnífico Reitor da UNICAMP. Contudo, em consulta ao ato administrativo impugnado, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 16/07/2026, observa-se que a eliminação da impetrante foi promovida pela Diretoria Geral de Recursos Humanos da UNICAMP, por intermédio da Divisão de Administração de Pessoal, constando expressamente que referido órgão "torna pública a eliminação" da candidata do certame. Diante disso, e considerando que autoridade coatora é aquela responsável pela prática do ato impugnado ou que detenha competência para revê-lo, determino, de ofício, a retificação do polo passivo, para que passe a figurar como autoridade coatora o Diretor Geral de Recursos Humanos da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, autoridade à qual se vincula o ato administrativo combatido. Retifique-se o cadastro do feito. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso apenas deferida ao final. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado. Conforme narrado na inicial, a impetrante compareceu à perícia médica admissional e, naquela ocasião, foi orientada a apresentar documentação complementar de natureza oftalmológica. Posteriormente, deixou de comparecer à avaliação complementar, circunstância que culminou em sua eliminação do concurso. O Edital nº 120/2022 (fls. ) prevê que a convocação para admissão ocorre mediante publicação oficial no Diário Oficial do Estado, bem como que a avaliação médica para fins de ingresso será realizada em dia, horário e local informados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, podendo ser exigidos exames complementares a critério daquele órgão. O edital também atribui ao candidato a responsabilidade pelo acompanhamento das publicações referentes ao certame. Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que o próprio sistema do DPME orientava expressamente os candidatos a acompanhar, por meio do Diário Oficial do Estado, as futuras convocações para perícias e avaliações complementares eventualmente necessárias. A controvérsia trazida pela impetrante reside no fato de que a primeira perícia teria sido comunicada por correio eletrônico e por intermédio dos canais da banca organizadora, ao passo que a convocação para a avaliação complementar teria sido publicada exclusivamente no Diário Oficial. Todavia, ao menos em cognição sumária, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar as disposições editalícias que impunham o acompanhamento das publicações oficiais, especialmente quando o procedimento já se encontrava submetido à atuação do DPME. A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de comunicação pessoal dos candidatos em hipóteses marcadas por longo lapso temporal entre as fases do concurso, em atenção aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Entretanto, é o entendimento de que a convocação por meio do Diário Oficial permanece válida quando expressamente prevista no edital e quando não caracterizada situação excepcional que inviabilize o acompanhamento ordinário do certame. Em situação substancialmente semelhante, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2079376-93.2026.8.26.0000, concluiu pela regularidade da eliminação de candidata que deixou de comparecer à perícia médica complementar convocada exclusivamente por publicação no Diário Oficial, assentando que a convocação observou as regras do edital e que incumbia à candidata acompanhar as publicações oficiais do certame, especialmente diante do reduzido intervalo temporal entre as etapas. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR ESTADUAL. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA COMPLEMENTAR. ELIMINAÇÃO REGULAR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata de concurso público para admissão ao magistério estadual, que foi eliminada por não ter comparecido a perícia médica complementar. 2. Decisão que indeferiu o pedido de liminar. Interposição de agravo de instrumento. 3. Eliminação que, à primeira vista, se deu em conformidade com as disposições do edital. 3.1. Convocação somente pelo Diário Oficial do Estado (DOE). Previsão expressa do instrumento convocatório. Jurisprudência do STJ ratificando a validade desse meio de comunicação quando o período decorrido desde o último ato do certame não é extenso. No caso, a impetrante sujeitou-se a perícia médica admissional e foi convocada à perícia complementar apenas 05 (cinco) dias depois. Intervalo de tempo razoável para se esperar que acompanhasse as publicações realizadas. Precedente dessa c. 1ª Câmara de Direito Público, de minha relatoria. 3.2. Alegação de escusa médica por estar com inflamação na gengiva (CID K04.0). Ausentes indícios que corroboram que a impetrante estava absolutamente impossibilitada de comparecer aos exames em questão na data agendada em função dessa condição odontológica. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079376-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) Dessa forma, em análise própria da tutela de urgência, não se evidencia, por ora, a plausibilidade jurídica necessária para a suspensão do ato impugnado. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Recolhidas as custas ou deferida a gratuidade, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para fins do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, remetendo nesta data senha dos autos, requisitando-se as informações sobre o alegado à(s) autoridade(s) impetrada(s) no prazo de 10 (dez) dias. Fica a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente Litisconsorcial. Após, ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL MUNHOZ FERNANDES (OAB 60925/PR)