1012543-32.2021.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012543-32.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Adriana Cristina da Silva Santos - Intermedica Sistema de Saude S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por alegado erro médico em procedimento cirúrgico de artrodese lombar movida por Adriana Cristina da Silva Santos em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., na qual foi deferida a produção de prova pericial médica. A realização da perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) foi determinada às fls. 541. A autora compareceu à primeira perícia designada perante clínica credenciada (fls. 581) e, cancelado o ato pelo órgão oficial sem entrega de laudo (fls. 591), compareceu à nova perícia designada para o dia 13 de dezembro de 2024 (fls. 595/598). Mesmo após reiteradas cobranças e advertências judiciais deste Juízo (fls. 601, 612 e 615) e reclamação em ouvidoria (fls. 622), o IMESC não apresentou o laudo e noticiou suposta ausência da pericianda em data designada para maio de 2026 (fls. 624). Às fls. 625, a autora requereu a nomeação de perito judicial particular para a efetiva realização da prova com custeio estatal. É o breve relatório. Decido. A pretensão de substituição da perícia oficial por perito médico particular de confiança do Juízo comporta acolhimento, diante do manifesto colapso procedimental na realização do exame perante o IMESC. Com efeito, a garantia fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) impõe ao magistrado a direção efetiva do feito para prevenir delongas injustificadas, na forma do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o processo aguarda a ultimação da perícia médica há anos. A autora submeteu-se a exames periciais em julho de 2024 (fls. 581) e novamente em dezembro de 2024 (fls. 598). Não obstante o cumprimento de todos os deveres processuais pela parte hipossuficiente, a entidade pública autárquica revelou-se incapaz de fornecer a conclusão técnica do exame preterido e passou a agendar novos atos para o ano de 2026 (fls. 611 e 624), em flagrante prejuízo à instrução da causa. Nesse contexto de reiterada mora institucional, a jurisprudência da Corte Estadual consolidou a possibilidade de substituição do órgão oficial por profissional cadastrado de confiança do magistrado, mediante custeio pelo Fundo próprio nos moldes da gratuidade da justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Magistrado que, em razão da inércia do instituto (IMESC), nomeou perito particular, consignando que os honorários periciais ficarão a cargo da parte que perder a ação - Perícia médico-legal realizada pelo IMESC que, por sua vez, não disponibiliza o laudo técnico nos autos - Morosidade, por fato não atribuível a quaisquer das partes, que compromete a razoável duração do processo - Possibilidade de nomeação de perito particular de confiança do juízo, diante das peculiaridades do caso concreto - Prova requerida, todavia, pela parte autora/agravada, beneficiária da justiça gratuita - Perícia a ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público - Inteligência do art. 95, § 3º, II, do CPC - Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070130-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026) E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL EX-DELICTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASO DE JUSTIÇA GRATUITA E DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A QUESITOS PELO PERITO DO IMESC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Augusto Calmon Nogueira da Gama e Silva Ramos contra decisões que condicionaram a realização de perícia médica ao agendamento pelo IMESC, a teor do benefício da gratuidade da justiça. O agravante sustenta a necessidade de nomeação de perito particular, diante da excessiva demora e do prejuízo à instrução probatória. Os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição na decisão vergastada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se se a morosidade na realização da perícia pelo IMESC autoriza a nomeação de perito particular, com custeio dos honorários pelo Estado, sem que isso implique na renúncia à gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A teor do que preconiza o artigo 98, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange os honorários periciais, os quais podem ser suportados por recursos públicos. 4. A jurisprudência do Egrégio TJSP tem reconhecido que, em casos de nomeação de perito particular, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita,os honorários devem ser custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias. Dá-se provimento ao recurso, determinando a nomeação de perito na própria Comarca, com custeio dos honorários pelo Estado.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2135737-67.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara de Direito Privado) Ressalte-se que a restrição de especialidades prevista no Comunicado CG nº 555/2022 cede passo diante do manifesto colapso procedimental e da reiterada mora do órgão oficial, visto que as normas administrativas de organização judiciária visam racionalizar o serviço, não podendo se converter em obstáculo intransponível à tutela jurisdicional efetiva[ anulando as garantia. Constitucional da razoável duração do processo. Assim, impõe-se a imediata nomeação de perito médico de confiança deste Juízo, fixando-se a remuneração de acordo com as balizas regulamentares da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto: a) DEFIRO o requerimento de fls. 625 e NOMEIO perito judicial de confiança do Juízo o médico perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, Dr. CHRISTIAN ELLERT. b) Intime-se o perito nomeado, por correio eletrônico institucional, para que no prazo de 5 (cinco) dias informe se aceita o encargo, considerando que os honorários serão suportados pela Defensoria Pública de acordo com a tabela ora vigente. c) Com o aceite, oficie-se à Defensoria Pública para depósito dos honorários. D) Com o depósito, oficie-se ao IMESC informando o cancelamento da requisição pericial do Prontuário nº 48088 (fls. 624), e intime-se o Sr. Perito para realização dos trabalhos, prazo de 30 dias para entrega do laudo. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIANO MACHADO MARTINS (OAB 202816/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA CRISTINA DA SILVA SANTOS
Réu INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012543-32.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Adriana Cristina da Silva Santos - Intermedica Sistema de Saude S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por alegado erro médico em procedimento cirúrgico de artrodese lombar movida por Adriana Cristina da Silva Santos em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., na qual foi deferida a produção de prova pericial médica. A realização da perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) foi determinada às fls. 541. A autora compareceu à primeira perícia designada perante clínica credenciada (fls. 581) e, cancelado o ato pelo órgão oficial sem entrega de laudo (fls. 591), compareceu à nova perícia designada para o dia 13 de dezembro de 2024 (fls. 595/598). Mesmo após reiteradas cobranças e advertências judiciais deste Juízo (fls. 601, 612 e 615) e reclamação em ouvidoria (fls. 622), o IMESC não apresentou o laudo e noticiou suposta ausência da pericianda em data designada para maio de 2026 (fls. 624). Às fls. 625, a autora requereu a nomeação de perito judicial particular para a efetiva realização da prova com custeio estatal. É o breve relatório. Decido. A pretensão de substituição da perícia oficial por perito médico particular de confiança do Juízo comporta acolhimento, diante do manifesto colapso procedimental na realização do exame perante o IMESC. Com efeito, a garantia fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) impõe ao magistrado a direção efetiva do feito para prevenir delongas injustificadas, na forma do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o processo aguarda a ultimação da perícia médica há anos. A autora submeteu-se a exames periciais em julho de 2024 (fls. 581) e novamente em dezembro de 2024 (fls. 598). Não obstante o cumprimento de todos os deveres processuais pela parte hipossuficiente, a entidade pública autárquica revelou-se incapaz de fornecer a conclusão técnica do exame preterido e passou a agendar novos atos para o ano de 2026 (fls. 611 e 624), em flagrante prejuízo à instrução da causa. Nesse contexto de reiterada mora institucional, a jurisprudência da Corte Estadual consolidou a possibilidade de substituição do órgão oficial por profissional cadastrado de confiança do magistrado, mediante custeio pelo Fundo próprio nos moldes da gratuidade da justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Magistrado que, em razão da inércia do instituto (IMESC), nomeou perito particular, consignando que os honorários periciais ficarão a cargo da parte que perder a ação - Perícia médico-legal realizada pelo IMESC que, por sua vez, não disponibiliza o laudo técnico nos autos - Morosidade, por fato não atribuível a quaisquer das partes, que compromete a razoável duração do processo - Possibilidade de nomeação de perito particular de confiança do juízo, diante das peculiaridades do caso concreto - Prova requerida, todavia, pela parte autora/agravada, beneficiária da justiça gratuita - Perícia a ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público - Inteligência do art. 95, § 3º, II, do CPC - Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070130-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026) E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL EX-DELICTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASO DE JUSTIÇA GRATUITA E DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A QUESITOS PELO PERITO DO IMESC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Augusto Calmon Nogueira da Gama e Silva Ramos contra decisões que condicionaram a realização de perícia médica ao agendamento pelo IMESC, a teor do benefício da gratuidade da justiça. O agravante sustenta a necessidade de nomeação de perito particular, diante da excessiva demora e do prejuízo à instrução probatória. Os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição na decisão vergastada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se se a morosidade na realização da perícia pelo IMESC autoriza a nomeação de perito particular, com custeio dos honorários pelo Estado, sem que isso implique na renúncia à gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A teor do que preconiza o artigo 98, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange os honorários periciais, os quais podem ser suportados por recursos públicos. 4. A jurisprudência do Egrégio TJSP tem reconhecido que, em casos de nomeação de perito particular, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita,os honorários devem ser custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias. Dá-se provimento ao recurso, determinando a nomeação de perito na própria Comarca, com custeio dos honorários pelo Estado.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2135737-67.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara de Direito Privado) Ressalte-se que a restrição de especialidades prevista no Comunicado CG nº 555/2022 cede passo diante do manifesto colapso procedimental e da reiterada mora do órgão oficial, visto que as normas administrativas de organização judiciária visam racionalizar o serviço, não podendo se converter em obstáculo intransponível à tutela jurisdicional efetiva[ anulando as garantia. Constitucional da razoável duração do processo. Assim, impõe-se a imediata nomeação de perito médico de confiança deste Juízo, fixando-se a remuneração de acordo com as balizas regulamentares da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto: a) DEFIRO o requerimento de fls. 625 e NOMEIO perito judicial de confiança do Juízo o médico perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, Dr. CHRISTIAN ELLERT. b) Intime-se o perito nomeado, por correio eletrônico institucional, para que no prazo de 5 (cinco) dias informe se aceita o encargo, considerando que os honorários serão suportados pela Defensoria Pública de acordo com a tabela ora vigente. c) Com o aceite, oficie-se à Defensoria Pública para depósito dos honorários. D) Com o depósito, oficie-se ao IMESC informando o cancelamento da requisição pericial do Prontuário nº 48088 (fls. 624), e intime-se o Sr. Perito para realização dos trabalhos, prazo de 30 dias para entrega do laudo. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIANO MACHADO MARTINS (OAB 202816/SP)