1012533-24.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012533-24.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Paloma Soares Rosa e outros - Luciane de Jesus Rosa - Vistos. Verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita postulado pela requerida não merece acolhimento. A análise detalhada dos autos revela que a ré aufere rendimento mensal contratual de R$ 12.183,06 (fls. 610), com rendimentos tributáveis anuais de R$ 154.528,99 (fls. 663). Suas declarações de imposto de renda demonstram evolução patrimonial consistente, com bens e direitos que somam R$ 544.822,06 (fls. 667), incluindo aplicações financeiras e consórcios ativos. Assim, de rigor o indeferimento do pedido. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. No caso em análise, a perícia e avaliação do imóvel se mostra necessária, uma vez que a fixação do valor locativo de mercado do imóvel exige conhecimentos técnicos especializados, não supridos pelas avaliações unilaterais divergentes apresentadas pelas partes. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes postulados pela ré (fls. 658-659). A ocupação exclusiva do imóvel pela ré é fato incontroverso e confessado na contestação (fls. 445), ao passo que a oposição das autoras está documentalmente comprovada pela notificação extrajudicial recebida em 15/02/2022 (fls. 19). Ademais, a comprovação de despesas e benfeitorias deve ser feita exclusivamente por meio de prova documental, como recibos e notas fiscais, sendo a prova testemunhal inócua para tal fim. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora, conforme fls. 654/657. Para tanto, nomeio o perito FABIO MARTIN, devidamente habilitada no Portal de Peritos deste Tribunal (TJSP). Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverá ser intimada a parte autora para efetuar o depósito dos valores em juízo, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, estando nela englobados os honorários do perito que confeccionará o laudo técnico (nesse sentido: STJ-RT 688/198). Contudo, o perito não é obrigado por lei a realizar o trabalho sem o adiantamento dos seus honorários que, na hipótese dos autos, deverá ser custeado pelo Estado, a teor do art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (nesse sentido: JTJ 164/213), podendo o expert postergar a sua atuação até a liberação dos salários pelo Estado, ou até que alguém proveja o pagamento (nesse sentido: RSTJ 97/237). Assim, após a estimativa dos salários por parte do expert, suspendo o processo e determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado, nos termos da RESOLUÇÃO PGE 183, de 10/09/2002 (publicada no D.O.E., Poder Executivo, Seção I, de 11/09/2002, pg. 31), com as observações do comunicado da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.O.E. de 11 de julho de 2003, caderno 1, parte I, p. 5, solicitando o depósito dos salários do perito referente à parte da autora (nesse sentido: STJ-RF 342/334). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários ). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP), MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP), MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP), SILVANA APARECIDA LUQUE (OAB 225117/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIANE DE JESUS ROSA
Autor PALOMA SOARES ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA
OAB: 282658/SP
SOLANGE STIVAL GOULART
OAB: 125729/SP
SILVANA APARECIDA LUQUE
OAB: 225117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012533-24.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Paloma Soares Rosa e outros - Luciane de Jesus Rosa - Vistos. Verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita postulado pela requerida não merece acolhimento. A análise detalhada dos autos revela que a ré aufere rendimento mensal contratual de R$ 12.183,06 (fls. 610), com rendimentos tributáveis anuais de R$ 154.528,99 (fls. 663). Suas declarações de imposto de renda demonstram evolução patrimonial consistente, com bens e direitos que somam R$ 544.822,06 (fls. 667), incluindo aplicações financeiras e consórcios ativos. Assim, de rigor o indeferimento do pedido. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. No caso em análise, a perícia e avaliação do imóvel se mostra necessária, uma vez que a fixação do valor locativo de mercado do imóvel exige conhecimentos técnicos especializados, não supridos pelas avaliações unilaterais divergentes apresentadas pelas partes. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes postulados pela ré (fls. 658-659). A ocupação exclusiva do imóvel pela ré é fato incontroverso e confessado na contestação (fls. 445), ao passo que a oposição das autoras está documentalmente comprovada pela notificação extrajudicial recebida em 15/02/2022 (fls. 19). Ademais, a comprovação de despesas e benfeitorias deve ser feita exclusivamente por meio de prova documental, como recibos e notas fiscais, sendo a prova testemunhal inócua para tal fim. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora, conforme fls. 654/657. Para tanto, nomeio o perito FABIO MARTIN, devidamente habilitada no Portal de Peritos deste Tribunal (TJSP). Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverá ser intimada a parte autora para efetuar o depósito dos valores em juízo, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, estando nela englobados os honorários do perito que confeccionará o laudo técnico (nesse sentido: STJ-RT 688/198). Contudo, o perito não é obrigado por lei a realizar o trabalho sem o adiantamento dos seus honorários que, na hipótese dos autos, deverá ser custeado pelo Estado, a teor do art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (nesse sentido: JTJ 164/213), podendo o expert postergar a sua atuação até a liberação dos salários pelo Estado, ou até que alguém proveja o pagamento (nesse sentido: RSTJ 97/237). Assim, após a estimativa dos salários por parte do expert, suspendo o processo e determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado, nos termos da RESOLUÇÃO PGE 183, de 10/09/2002 (publicada no D.O.E., Poder Executivo, Seção I, de 11/09/2002, pg. 31), com as observações do comunicado da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.O.E. de 11 de julho de 2003, caderno 1, parte I, p. 5, solicitando o depósito dos salários do perito referente à parte da autora (nesse sentido: STJ-RF 342/334). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários ). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP), MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP), MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP), SILVANA APARECIDA LUQUE (OAB 225117/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP)