Detalhe do processo

1012493-78.2026.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberaba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1012493-78.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE : JOAO BATISTA ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO NOVAIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG131560) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação proposta por JOAO BATISTA ROCHA DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . Segundo a inicial, o requerente, servidor público militar aposentado/reformado, foi diagnosticado, em novembro de 2025, com neoplasia maligna, enfermidade abrangida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual tem direito à isenção do imposto de renda. Em tutela de urgência, postula a imediata suspensão da retenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. É o relatório, DECIDO . A concessão da tutela provisória de urgência, ante o regramento do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ao direito e ao resultado útil do processo. O laudo apresentado, ev. 1, DOC5 , consignou que o requerente é portador da doença neoplasia maligna da próstata (CID C61). A Lei Federal nº 7.713/1988, que dispõe sobre a isenção do imposto de renda e dá outras providências, estabeleceu as enfermidades que autorizam a concessão do benefício fiscal aos respectivos portadores. Eis a redação do art. 6.º, XIV: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” {original sem destaques}. A lei, ao elencar enfermidades que, em razão da gravidade, ensejam a isenção do imposto de renda, busca resguardar o indivíduo acometido, conferindo-lhe condições materiais para mitigar os custos decorrentes da enfermidade e minorar o sofrimento. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis : “TRIBUTÁRIO. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006) 2. A parte insurgente não teceu considerações no sentido de que a decisão agravada estaria divergindo dos precedentes do STJ, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente do STJ. 3. Interposto Agravo Interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula do STJ, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido." (AgInt no REsp 1598765/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016) {original sem destaques}. Identifico presentes , portanto, os requisitos legais para a concessão da medida liminar pretendida . O perigo de dano se configura, porquanto a dedução do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do requerente, em tese indevida, pode comprometer seu sustento e reduzir recursos destinados ao tratamento da enfermidade. Por fim, não há irreversibilidade da medida , pois eventual revogação da tutela permitirá ao ente público a cobrança dos valores de imposto de renda posteriormente. Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino a suspensão da retenção , a título de imposto de renda, no contracheque do requerente até a solução final do litígio o que deverá ser cumprido imediatamente a contar da ciência desta decisão. Intime(m)-se . A presente decisão servirá como ofício para fins de cumprimento pelo meio mais viável, devendo-se instruí-lo com as cópias necessárias, tratando-se de ônus da parte autora encaminhá-lo , noticiando o cumprimento da diligência nos autos, no prazo de 5 dias. Em atenção ao memorando 001/2023 deste juízo, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação . Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia. Na resposta, em preliminar, deverá(ão) informar eventual proposta para conciliação, sendo que a omissão será interpretada como recusa a qualquer possibilidade de acordo com a parte contrária. Havendo contestação com preliminar, intime-se a parte requerente para réplica. Havendo parte representada pela Defensoria Pública, intime-se tal órgão para informar a eventual necessidade de intimação pessoal da assistida, nos termos do disposto no art. 186, CPC. Havendo requerimento expresso, desde já defiro . Oportunamente, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as sob pena de indeferimento ou manifestarem se concordam com o julgamento antecipado da lide a partir dos elementos de provas materiais já produzidos, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Nos termos dos artigos 125, 199 e 314 do Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355/2019, intimada(s) a(s) parte(s) de que possui(em) o prazo de 45 dias após a digitalização para manifestar(em) interesse em manter a guarda dos documentos físicos produzidos nestes autos. Em caso positivo, deverão comparecer na secretaria para retirada, sob pena de descarte. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BATISTA ROCHA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO NOVAIS DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 131560/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1012493-78.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE : JOAO BATISTA ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO NOVAIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG131560) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação proposta por JOAO BATISTA ROCHA DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . Segundo a inicial, o requerente, servidor público militar aposentado/reformado, foi diagnosticado, em novembro de 2025, com neoplasia maligna, enfermidade abrangida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual tem direito à isenção do imposto de renda. Em tutela de urgência, postula a imediata suspensão da retenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. É o relatório, DECIDO . A concessão da tutela provisória de urgência, ante o regramento do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ao direito e ao resultado útil do processo. O laudo apresentado, ev. 1, DOC5 , consignou que o requerente é portador da doença neoplasia maligna da próstata (CID C61). A Lei Federal nº 7.713/1988, que dispõe sobre a isenção do imposto de renda e dá outras providências, estabeleceu as enfermidades que autorizam a concessão do benefício fiscal aos respectivos portadores. Eis a redação do art. 6.º, XIV: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” {original sem destaques}. A lei, ao elencar enfermidades que, em razão da gravidade, ensejam a isenção do imposto de renda, busca resguardar o indivíduo acometido, conferindo-lhe condições materiais para mitigar os custos decorrentes da enfermidade e minorar o sofrimento. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis : “TRIBUTÁRIO. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006) 2. A parte insurgente não teceu considerações no sentido de que a decisão agravada estaria divergindo dos precedentes do STJ, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente do STJ. 3. Interposto Agravo Interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula do STJ, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido." (AgInt no REsp 1598765/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016) {original sem destaques}. Identifico presentes , portanto, os requisitos legais para a concessão da medida liminar pretendida . O perigo de dano se configura, porquanto a dedução do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do requerente, em tese indevida, pode comprometer seu sustento e reduzir recursos destinados ao tratamento da enfermidade. Por fim, não há irreversibilidade da medida , pois eventual revogação da tutela permitirá ao ente público a cobrança dos valores de imposto de renda posteriormente. Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino a suspensão da retenção , a título de imposto de renda, no contracheque do requerente até a solução final do litígio o que deverá ser cumprido imediatamente a contar da ciência desta decisão. Intime(m)-se . A presente decisão servirá como ofício para fins de cumprimento pelo meio mais viável, devendo-se instruí-lo com as cópias necessárias, tratando-se de ônus da parte autora encaminhá-lo , noticiando o cumprimento da diligência nos autos, no prazo de 5 dias. Em atenção ao memorando 001/2023 deste juízo, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação . Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia. Na resposta, em preliminar, deverá(ão) informar eventual proposta para conciliação, sendo que a omissão será interpretada como recusa a qualquer possibilidade de acordo com a parte contrária. Havendo contestação com preliminar, intime-se a parte requerente para réplica. Havendo parte representada pela Defensoria Pública, intime-se tal órgão para informar a eventual necessidade de intimação pessoal da assistida, nos termos do disposto no art. 186, CPC. Havendo requerimento expresso, desde já defiro . Oportunamente, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as sob pena de indeferimento ou manifestarem se concordam com o julgamento antecipado da lide a partir dos elementos de provas materiais já produzidos, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Nos termos dos artigos 125, 199 e 314 do Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355/2019, intimada(s) a(s) parte(s) de que possui(em) o prazo de 45 dias após a digitalização para manifestar(em) interesse em manter a guarda dos documentos físicos produzidos nestes autos. Em caso positivo, deverão comparecer na secretaria para retirada, sob pena de descarte. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica.