Detalhe do processo

1012493-75.2026.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1012493-75.2026.8.13.0702/MG EMBARGANTE : LUIZ AUGUSTO BARBOSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB MG211999) REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGANTE : GREICE VIEGAS CORDEIRO BARBOSA (Curador) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB MG211999) EMBARGADO : GENNER DAIBERT BORGES ADVOGADO(A) : IBRAHIM ANTOUN NETO (OAB MG170529) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Luiz Augusto Barbosa , curatelado e representado por sua curadora Greice Viegas Cordeiro Barbosa , em face de Genner Daibert Borges . A execução originária, autos nº 5004118-93.2025.8.13.0702 (Pje), tem por objeto a cobrança de verba contratual decorrente de promessa de compra e venda de imóvel intermediada pelo embargado. Em suas razões, o embargante suscitou preliminar de ilegitimidade ativa parcial do embargado para a cobrança da fração de 5% (cinco por cento) da multa contratual que, segundo sustenta, seria destinada à imobiliária. No mérito, alegou a nulidade do título executivo extrajudicial, ao argumento de que já era civilmente incapaz quando da celebração do negócio, em 06/03/2025, reportando-se à interdição decretada nos autos nº 5005563-75.2023.8.13.0702. Sustentou, ainda, a inexigibilidade da obrigação, em razão da ausência de resultado útil do negócio e do inadimplemento de condição contratual relacionada à obtenção de financiamento bancário. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao embargante, ocasião em que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo ( evento 20, DESP1 ). O embargado apresentou impugnação, defendendo sua legitimidade para a cobrança, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, a validade do negócio jurídico, por ter sido celebrado anteriormente à sentença de interdição, bem como a responsabilidade do vendedor pela não concretização da avença ( evento 31, IMPUGNACAO1 ). O embargante apresentou réplica, reiterando os fundamentos deduzidos na petição inicial ( evento 40, REPLICA1 ). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito, por entender que a controvérsia possui natureza estritamente patrimonial e disponível e que a parte se encontra devidamente representada ( evento 38, PARECER1 ). Intimadas para especificação de provas, o embargado requereu a manutenção da prova documental já produzida, bem como a realização de depoimento pessoal do embargante e a oitiva de testemunhas ( evento 48, PET1 ). O embargante, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e de perícia médica, ou, subsidiariamente, o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição ( evento 51, PET1 ). O embargante também noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2017077-43.2026.8.13.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, contra a decisão que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo ( evento 39, MANIF1 ). Vieram os autos conclusos. Relatório em síntese. Fundamento e decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo embargante diz respeito à alegada ausência de legitimidade do embargado para a cobrança da parcela da multa contratual que, segundo sustenta, seria destinada à imobiliária. Ocorre que a análise da questão demanda o exame da relação jurídica estabelecida entre as partes, especialmente das disposições contratuais relativas à titularidade da verba cobrada e às obrigações assumidas pelos envolvidos. Assim, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito da controvérsia e depende da análise do próprio conteúdo da relação jurídica discutida nos autos, a preliminar será apreciada conjuntamente com o mérito, por ocasião da sentença. Das provas No tocante à instrução probatória, o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado, na condição de destinatário da prova, o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir, mediante decisão fundamentada, aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias. No caso, o embargante requereu a realização de perícia médica e a produção de prova testemunhal, enquanto o embargado postulou, além da prova documental, a tomada do depoimento pessoal do embargante e a oitiva de testemunhas. A controvérsia relativa à alegada incapacidade civil do embargante à época da celebração do contrato, em 06/03/2025, contudo, encontra-se suficientemente amparada pela documentação já incorporada aos autos. Com efeito, consta do processo laudo médico-pericial produzido nos autos da Ação de Interdição nº 5005563-75.2023.8.13.0702, em trâmite perante a 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, além de relatórios médicos e da documentação relativa à curatela. Tais elementos permitem a análise da condição clínica e cognitiva do embargante, inclusive quanto ao período temporal relevante para o exame da validade do negócio jurídico. Nesse contexto, a realização de nova perícia médica, sem indicação concreta de insuficiência, contradição ou superveniência de elementos capazes de infirmar as conclusões já documentadas, mostra-se desnecessária ao julgamento da controvérsia. Pelas mesmas razões, a prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos pelas partes também não se mostram necessários. As questões controvertidas relevantes ao julgamento dos embargos — especialmente a validade do negócio jurídico, a exigibilidade da obrigação e a extensão dos direitos decorrentes do contrato — podem ser solucionadas mediante o exame do instrumento contratual e dos demais elementos documentais constantes dos autos. Assim, por se mostrar suficiente a prova documental já produzida para o julgamento das questões controvertidas, indefiro os pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e de depoimento pessoal, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Do agravo de instrumento O embargante noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2017077-43.2026.8.13.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, contra a decisão que recebeu os presentes embargos sem atribuição de efeito suspensivo. Conforme se extrai dos autos nº 2017077-43.2026.8.13.0000, o referido recurso foi recebido sem efeito suspensivo. Todavia, considerando que o recurso versa especificamente sobre a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos e que, nesta oportunidade, foi encerrada a fase instrutória, mostra-se prudente aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça acerca da matéria, a fim de evitar eventual incompatibilidade entre o julgamento destes embargos e a decisão a ser proferida pela Instância Superior. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2017077-43.2026.8.13.0000. Após o julgamento definitivo do recurso, certifique-se a Secretaria e, na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito L
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENNER DAIBERT BORGES

Autor GREICE VIEGAS CORDEIRO BARBOSA

Autor LUIZ AUGUSTO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE GUERIN ALVES

OAB: 211999/MG

IBRAHIM ANTOUN NETO

OAB: 170529/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1012493-75.2026.8.13.0702/MG EMBARGANTE : LUIZ AUGUSTO BARBOSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB MG211999) REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGANTE : GREICE VIEGAS CORDEIRO BARBOSA (Curador) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB MG211999) EMBARGADO : GENNER DAIBERT BORGES ADVOGADO(A) : IBRAHIM ANTOUN NETO (OAB MG170529) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Luiz Augusto Barbosa , curatelado e representado por sua curadora Greice Viegas Cordeiro Barbosa , em face de Genner Daibert Borges . A execução originária, autos nº 5004118-93.2025.8.13.0702 (Pje), tem por objeto a cobrança de verba contratual decorrente de promessa de compra e venda de imóvel intermediada pelo embargado. Em suas razões, o embargante suscitou preliminar de ilegitimidade ativa parcial do embargado para a cobrança da fração de 5% (cinco por cento) da multa contratual que, segundo sustenta, seria destinada à imobiliária. No mérito, alegou a nulidade do título executivo extrajudicial, ao argumento de que já era civilmente incapaz quando da celebração do negócio, em 06/03/2025, reportando-se à interdição decretada nos autos nº 5005563-75.2023.8.13.0702. Sustentou, ainda, a inexigibilidade da obrigação, em razão da ausência de resultado útil do negócio e do inadimplemento de condição contratual relacionada à obtenção de financiamento bancário. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao embargante, ocasião em que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo ( evento 20, DESP1 ). O embargado apresentou impugnação, defendendo sua legitimidade para a cobrança, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, a validade do negócio jurídico, por ter sido celebrado anteriormente à sentença de interdição, bem como a responsabilidade do vendedor pela não concretização da avença ( evento 31, IMPUGNACAO1 ). O embargante apresentou réplica, reiterando os fundamentos deduzidos na petição inicial ( evento 40, REPLICA1 ). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito, por entender que a controvérsia possui natureza estritamente patrimonial e disponível e que a parte se encontra devidamente representada ( evento 38, PARECER1 ). Intimadas para especificação de provas, o embargado requereu a manutenção da prova documental já produzida, bem como a realização de depoimento pessoal do embargante e a oitiva de testemunhas ( evento 48, PET1 ). O embargante, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e de perícia médica, ou, subsidiariamente, o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição ( evento 51, PET1 ). O embargante também noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2017077-43.2026.8.13.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, contra a decisão que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo ( evento 39, MANIF1 ). Vieram os autos conclusos. Relatório em síntese. Fundamento e decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo embargante diz respeito à alegada ausência de legitimidade do embargado para a cobrança da parcela da multa contratual que, segundo sustenta, seria destinada à imobiliária. Ocorre que a análise da questão demanda o exame da relação jurídica estabelecida entre as partes, especialmente das disposições contratuais relativas à titularidade da verba cobrada e às obrigações assumidas pelos envolvidos. Assim, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito da controvérsia e depende da análise do próprio conteúdo da relação jurídica discutida nos autos, a preliminar será apreciada conjuntamente com o mérito, por ocasião da sentença. Das provas No tocante à instrução probatória, o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado, na condição de destinatário da prova, o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir, mediante decisão fundamentada, aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias. No caso, o embargante requereu a realização de perícia médica e a produção de prova testemunhal, enquanto o embargado postulou, além da prova documental, a tomada do depoimento pessoal do embargante e a oitiva de testemunhas. A controvérsia relativa à alegada incapacidade civil do embargante à época da celebração do contrato, em 06/03/2025, contudo, encontra-se suficientemente amparada pela documentação já incorporada aos autos. Com efeito, consta do processo laudo médico-pericial produzido nos autos da Ação de Interdição nº 5005563-75.2023.8.13.0702, em trâmite perante a 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, além de relatórios médicos e da documentação relativa à curatela. Tais elementos permitem a análise da condição clínica e cognitiva do embargante, inclusive quanto ao período temporal relevante para o exame da validade do negócio jurídico. Nesse contexto, a realização de nova perícia médica, sem indicação concreta de insuficiência, contradição ou superveniência de elementos capazes de infirmar as conclusões já documentadas, mostra-se desnecessária ao julgamento da controvérsia. Pelas mesmas razões, a prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos pelas partes também não se mostram necessários. As questões controvertidas relevantes ao julgamento dos embargos — especialmente a validade do negócio jurídico, a exigibilidade da obrigação e a extensão dos direitos decorrentes do contrato — podem ser solucionadas mediante o exame do instrumento contratual e dos demais elementos documentais constantes dos autos. Assim, por se mostrar suficiente a prova documental já produzida para o julgamento das questões controvertidas, indefiro os pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e de depoimento pessoal, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Do agravo de instrumento O embargante noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2017077-43.2026.8.13.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, contra a decisão que recebeu os presentes embargos sem atribuição de efeito suspensivo. Conforme se extrai dos autos nº 2017077-43.2026.8.13.0000, o referido recurso foi recebido sem efeito suspensivo. Todavia, considerando que o recurso versa especificamente sobre a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos e que, nesta oportunidade, foi encerrada a fase instrutória, mostra-se prudente aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça acerca da matéria, a fim de evitar eventual incompatibilidade entre o julgamento destes embargos e a decisão a ser proferida pela Instância Superior. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2017077-43.2026.8.13.0000. Após o julgamento definitivo do recurso, certifique-se a Secretaria e, na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito L