1012489-53.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012489-53.2024.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Banco do Brasil S/A - - Capital Construções e Dragagens Ltda - - José Roberto Neves da Cunha Cintra - - Construtora Alavanca Ltda - - Construtora Varca Scatena Ltda - - Vera Regina Cardoso Ramos da Silva Tuma - - JOÃO CARACANTE FILHO (Sócio da Capital Construções e Dragagens Ltda.) e outro - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE SAID TUMA SOBRINHO (fls. 10.688/10.689) e por BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 10.690/10.699), ambos em face da decisão saneadora de fls. 10.604/10.615, que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, de prescrição (por ora) e de ilegitimidade ativa, declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos e determinou às partes a especificação de provas. O Espólio de Said Tuma Sobrinho sustenta que a decisão, ao rejeitar a inépcia da inicial, teria enfrentado sua alegação nos mesmos termos deduzidos pelas corrés Varca Scatena e Alavanca, sem apreciar o vício por ele especificamente arguido, consistente na juntada de quase 10.000 páginas de documentos identificados genericamente como "documentos diversos", o que dificultaria o exercício da defesa; requer seja determinado à autora que qualifique de modo compreensível os documentos juntados. O Banco do Brasil, por sua vez, aponta omissão (i) quanto à preliminar autônoma de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, por inexistir prévio reconhecimento judicial de ato doloso de improbidade administrativa; (ii) quanto às consequências do enquadramento da demanda como ação civil pública indenizatória; (iii) quanto à necessidade de reconhecimento do ato doloso de improbidade à luz da jurisprudência do STF (Temas 897 e 1.199); (iv) quanto à delimitação incompleta dos pontos controvertidos, notadamente no tocante à atuação da comissão paritária do Convênio nº 5.627/90, à corresponsabilidade do Estado e aos valores por ele desembolsados em ações movidas por construtoras, requerendo, ainda, a suspensão do processo com base nos artigos 313, V, "a", e 315 do CPC; e (v) obscuridade no item "v.c" do dispositivo, quanto ao momento de apresentação de quesitos periciais. Pede, ao final, efeitos infringentes para o reconhecimento da ausência de interesse processual e extinção do feito. O Ministério Público, em manifestação de fls. 10.752/10.754, opinou pela rejeição de ambos os embargos, por entender ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. O Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto de que devesse conhecer o juiz, de ofício ou a requerimento (art. 1.022, I e II, do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito já decidido ou à antecipação de matérias cujo exame foi, de forma consciente e fundamentada, diferido para momento processual próprio. 1. Embargos do Espólio de Said Tuma Sobrinho. A decisão embargada examinou, de forma específica e individualizada, a inépcia arguida pelo Espólio, reconhecendo a existência de causa de pedir e pedido determinados e afastando a preliminar. O vício agora invocado - dificuldade de manuseio decorrente do volume de documentos juntados sob rubrica genérica - não se confunde com a inépcia examinada e enfrentada, e constitui, na verdade, pretensão nova de providência de organização processual, estranha ao objeto próprio dos embargos declaratórios. De todo modo, como já ressaltado pelo Ministério Público, a integralidade da documentação juntada visa a assegurar o contraditório, viabilizando que as partes sobre ela se manifestem, nada obstando eventual requerimento específico de esclarecimento sobre peças determinadas, se necessário no curso da instrução. Não há, portanto, omissão a sanar, mas inconformismo com o resultado da preliminar já decidida. 2. Embargos do Banco do Brasil - preliminar de inadequação da via eleita/ausência de interesse processual. A matéria não foi omitida. A decisão embargada enfrentou expressamente, no item II.3, "b", a necessidade de prévio reconhecimento do ato doloso de improbidade como pressuposto da invocação do Tema 897/STF, consignando que "a presente ação é veiculada como ação civil pública indenizatória, e não como ação de improbidade autônoma com imposição de sanções, o que demanda análise específica acerca da compatibilidade dessa via com a invocação da imprescritibilidade do Tema 897" e que, dada a complexidade da matéria e sua vinculação a aspectos fáticos ainda não esclarecidos, a questão - tal como a prescrição, à qual está umbilicalmente ligada - somente comporta resolução após a instrução probatória. Trata-se de opção decisória consciente quanto ao momento de exame da matéria, e não de lacuna involuntária. O inconformismo do embargante com o diferimento não autoriza a reabertura da discussão em sede de aclaratórios, devendo a matéria ser reapreciada, se o caso, na sentença de mérito. 3. Delimitação dos pontos controvertidos e pedido de suspensão (item III.d). Os pontos controvertidos fixados não constituem rol taxativo e exaustivo, mas baliza mínima e não preclusiva da instrução, de modo que fatos correlatos - como a atuação de agentes da própria Fazenda no fluxo de aprovação das medições e a extensão do dano - podem ser objeto de prova e de apreciação na sentença dentro dos pontos já fixados, sem necessidade de aditamento formal. Não há, pois, omissão a esse respeito. Quanto ao pedido de suspensão do feito, até então não expressamente apreciado, dele conheço e o indefiro: a pretensão indenizatória eventualmente reconhecida em favor de terceiros (construtoras) nas ações por elas movidas contra o Banco versa sobre relação jurídica distinta (execução dos contratos de empreitada), cujo desate não constitui questão prejudicial externa de que dependa, logicamente, o julgamento desta ação civil pública, voltada à apuração de dano ao erário decorrente de superfaturamento; eventual repercussão financeira entre os feitos poderá ser objeto de compensação ou abatimento em fase própria de liquidação, se e quando cabível, o que não justifica o sobrestamento do processo. 4. Obscuridade quanto ao item "v.c" do dispositivo (item III.e). Assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento. Esclareço, sem efeito infringente, que a determinação de indicação de "quesitos" no prazo comum de especificação de provas tem caráter preliminar e não substitui o procedimento do art. 465, §1º, do CPC: destina-se à delimitação da pertinência, necessidade e objeto de eventual perícia, cabendo às partes, uma vez nomeado o perito, apresentar seus quesitos definitivos e indicar assistente técnico no prazo próprio, contado da intimação da nomeação. Ante o exposto, DECIDO: (i) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE SAID TUMA SOBRINHO; (ii) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, tão somente para INDEFERIR o pedido de suspensão do processo, mantendo-se íntegra, no mais, a decisão embargada; (iii) Prossiga-se o feito na forma já determinada quanto à especificação de provas, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: RODRIGO SCALAMANDRE DUARTE GARCIA (OAB 232849/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP), GABRIEL GUTIERREZ HABER DUELLBERG (OAB 507925/SP), MARIO DE BARROS DUARTE GARCIA (OAB 58673/SP), ADSON JEAN MENDES LAVOR (OAB 430525/SP), ANDRESSA LICAR FERNANDES (OAB 521774/SP), GABRIEL GUTIERREZ HABER DUELLBERG (OAB 507925/SP), PAULO SERGIO MENDONCA CRUZ (OAB 67691/SP), ANDRE PRETO MAGRI (OAB 403326/SP), VICTOR HUGO TAVARES DE LIMA (OAB 455031/SP), VANESSA MENDES ROSÁRIO SANTANA (OAB 285857/SP), LUIS FELIPE FERREIRA MENDONÇA CRUZ (OAB 278201/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), MAURICIO NANARTONIS (OAB 84807/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu CAPITAL CONSTRUçõES E DRAGAGENS LTDA
Réu CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA
Réu CONSTRUTORA VARCA SCATENA LTDA
Autor FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Réu JOSé ROBERTO NEVES DA CUNHA CINTRA
Réu JOÃO CARACANTE FILHO (SóCIO DA CAPITAL CONSTRUçõES E DRAGAGENS LTDA.)
Réu VERA REGINA CARDOSO RAMOS DA SILVA TUMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FELIPE FERREIRA MENDONÇA CRUZ
OAB: 278201/SP
MAURICIO NANARTONIS
OAB: 84807/SP
ANDRE PRETO MAGRI
OAB: 403326/SP
ANDRESSA LICAR FERNANDES
OAB: 521774/SP
RODRIGO SCALAMANDRE DUARTE GARCIA
OAB: 232849/SP
MARIO DE BARROS DUARTE GARCIA
OAB: 58673/SP
KARINE LOUREIRO
OAB: 223099/SP
CLITO FORNACIARI JUNIOR
OAB: 40564/SP
GABRIEL GUTIERREZ HABER DUELLBERG
OAB: 507925/SP
PAULO SERGIO MENDONCA CRUZ
OAB: 67691/SP
VICTOR HUGO TAVARES DE LIMA
OAB: 455031/SP
ADSON JEAN MENDES LAVOR
OAB: 430525/SP
VANESSA MENDES ROSÁRIO SANTANA
OAB: 285857/SP
CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS
OAB: 99036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1012489-53.2024.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Banco do Brasil S/A - - Capital Construções e Dragagens Ltda - - José Roberto Neves da Cunha Cintra - - Construtora Alavanca Ltda - - Construtora Varca Scatena Ltda - - Vera Regina Cardoso Ramos da Silva Tuma - - JOÃO CARACANTE FILHO (Sócio da Capital Construções e Dragagens Ltda.) e outro - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE SAID TUMA SOBRINHO (fls. 10.688/10.689) e por BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 10.690/10.699), ambos em face da decisão saneadora de fls. 10.604/10.615, que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, de prescrição (por ora) e de ilegitimidade ativa, declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos e determinou às partes a especificação de provas. O Espólio de Said Tuma Sobrinho sustenta que a decisão, ao rejeitar a inépcia da inicial, teria enfrentado sua alegação nos mesmos termos deduzidos pelas corrés Varca Scatena e Alavanca, sem apreciar o vício por ele especificamente arguido, consistente na juntada de quase 10.000 páginas de documentos identificados genericamente como "documentos diversos", o que dificultaria o exercício da defesa; requer seja determinado à autora que qualifique de modo compreensível os documentos juntados. O Banco do Brasil, por sua vez, aponta omissão (i) quanto à preliminar autônoma de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, por inexistir prévio reconhecimento judicial de ato doloso de improbidade administrativa; (ii) quanto às consequências do enquadramento da demanda como ação civil pública indenizatória; (iii) quanto à necessidade de reconhecimento do ato doloso de improbidade à luz da jurisprudência do STF (Temas 897 e 1.199); (iv) quanto à delimitação incompleta dos pontos controvertidos, notadamente no tocante à atuação da comissão paritária do Convênio nº 5.627/90, à corresponsabilidade do Estado e aos valores por ele desembolsados em ações movidas por construtoras, requerendo, ainda, a suspensão do processo com base nos artigos 313, V, "a", e 315 do CPC; e (v) obscuridade no item "v.c" do dispositivo, quanto ao momento de apresentação de quesitos periciais. Pede, ao final, efeitos infringentes para o reconhecimento da ausência de interesse processual e extinção do feito. O Ministério Público, em manifestação de fls. 10.752/10.754, opinou pela rejeição de ambos os embargos, por entender ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. O Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto de que devesse conhecer o juiz, de ofício ou a requerimento (art. 1.022, I e II, do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito já decidido ou à antecipação de matérias cujo exame foi, de forma consciente e fundamentada, diferido para momento processual próprio. 1. Embargos do Espólio de Said Tuma Sobrinho. A decisão embargada examinou, de forma específica e individualizada, a inépcia arguida pelo Espólio, reconhecendo a existência de causa de pedir e pedido determinados e afastando a preliminar. O vício agora invocado - dificuldade de manuseio decorrente do volume de documentos juntados sob rubrica genérica - não se confunde com a inépcia examinada e enfrentada, e constitui, na verdade, pretensão nova de providência de organização processual, estranha ao objeto próprio dos embargos declaratórios. De todo modo, como já ressaltado pelo Ministério Público, a integralidade da documentação juntada visa a assegurar o contraditório, viabilizando que as partes sobre ela se manifestem, nada obstando eventual requerimento específico de esclarecimento sobre peças determinadas, se necessário no curso da instrução. Não há, portanto, omissão a sanar, mas inconformismo com o resultado da preliminar já decidida. 2. Embargos do Banco do Brasil - preliminar de inadequação da via eleita/ausência de interesse processual. A matéria não foi omitida. A decisão embargada enfrentou expressamente, no item II.3, "b", a necessidade de prévio reconhecimento do ato doloso de improbidade como pressuposto da invocação do Tema 897/STF, consignando que "a presente ação é veiculada como ação civil pública indenizatória, e não como ação de improbidade autônoma com imposição de sanções, o que demanda análise específica acerca da compatibilidade dessa via com a invocação da imprescritibilidade do Tema 897" e que, dada a complexidade da matéria e sua vinculação a aspectos fáticos ainda não esclarecidos, a questão - tal como a prescrição, à qual está umbilicalmente ligada - somente comporta resolução após a instrução probatória. Trata-se de opção decisória consciente quanto ao momento de exame da matéria, e não de lacuna involuntária. O inconformismo do embargante com o diferimento não autoriza a reabertura da discussão em sede de aclaratórios, devendo a matéria ser reapreciada, se o caso, na sentença de mérito. 3. Delimitação dos pontos controvertidos e pedido de suspensão (item III.d). Os pontos controvertidos fixados não constituem rol taxativo e exaustivo, mas baliza mínima e não preclusiva da instrução, de modo que fatos correlatos - como a atuação de agentes da própria Fazenda no fluxo de aprovação das medições e a extensão do dano - podem ser objeto de prova e de apreciação na sentença dentro dos pontos já fixados, sem necessidade de aditamento formal. Não há, pois, omissão a esse respeito. Quanto ao pedido de suspensão do feito, até então não expressamente apreciado, dele conheço e o indefiro: a pretensão indenizatória eventualmente reconhecida em favor de terceiros (construtoras) nas ações por elas movidas contra o Banco versa sobre relação jurídica distinta (execução dos contratos de empreitada), cujo desate não constitui questão prejudicial externa de que dependa, logicamente, o julgamento desta ação civil pública, voltada à apuração de dano ao erário decorrente de superfaturamento; eventual repercussão financeira entre os feitos poderá ser objeto de compensação ou abatimento em fase própria de liquidação, se e quando cabível, o que não justifica o sobrestamento do processo. 4. Obscuridade quanto ao item "v.c" do dispositivo (item III.e). Assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento. Esclareço, sem efeito infringente, que a determinação de indicação de "quesitos" no prazo comum de especificação de provas tem caráter preliminar e não substitui o procedimento do art. 465, §1º, do CPC: destina-se à delimitação da pertinência, necessidade e objeto de eventual perícia, cabendo às partes, uma vez nomeado o perito, apresentar seus quesitos definitivos e indicar assistente técnico no prazo próprio, contado da intimação da nomeação. Ante o exposto, DECIDO: (i) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE SAID TUMA SOBRINHO; (ii) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, tão somente para INDEFERIR o pedido de suspensão do processo, mantendo-se íntegra, no mais, a decisão embargada; (iii) Prossiga-se o feito na forma já determinada quanto à especificação de provas, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: RODRIGO SCALAMANDRE DUARTE GARCIA (OAB 232849/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP), GABRIEL GUTIERREZ HABER DUELLBERG (OAB 507925/SP), MARIO DE BARROS DUARTE GARCIA (OAB 58673/SP), ADSON JEAN MENDES LAVOR (OAB 430525/SP), ANDRESSA LICAR FERNANDES (OAB 521774/SP), GABRIEL GUTIERREZ HABER DUELLBERG (OAB 507925/SP), PAULO SERGIO MENDONCA CRUZ (OAB 67691/SP), ANDRE PRETO MAGRI (OAB 403326/SP), VICTOR HUGO TAVARES DE LIMA (OAB 455031/SP), VANESSA MENDES ROSÁRIO SANTANA (OAB 285857/SP), LUIS FELIPE FERREIRA MENDONÇA CRUZ (OAB 278201/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), MAURICIO NANARTONIS (OAB 84807/SP)