Detalhe do processo

1012488-16.2023.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012488-16.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emanuelly Chistina dos Santos e outros - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Emanuelly Christina dos Santos, menor impúbere à época dos fatos, representada por seus genitores, em face de Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, sob alegação de que sofreu grave acidente elétrico em 18/01/2023, quando, durante forte tempestade, foi atingida por cabo energizado que teria se rompido em razão de falha na rede de distribuição de energia mantida pela requerida. A autora sustentou ter sofrido queimaduras graves, submetendo-se a tratamento médico e procedimento cirúrgico, permanecendo com sequelas físicas e psicológicas. Requereu indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia fundada no artigo 950 do Código Civil. A ré apresentou contestação, imputando o evento a caso fortuito decorrente de condições climáticas extremas e negando qualquer falha na prestação do serviço. Após a apresentação da contestação e réplica, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual foram fixados como pontos controvertidos (i) os danos material, moral e estético alegadamente sofridos pela autora e sua respectiva extensão, (ii) o nexo causal entre as lesões e o acidente descrito na inicial e (iii) a responsabilidade da requerida pelos fatos narrados, sendo deferida a produção de prova pericial médica para esclarecimento das questões de natureza técnica submetidas ao Juízo (fls. 384/386). No curso da instrução processual, sobreveio o falecimento da autora originária, fato comunicado aos autos por seus procuradores, acompanhando-se a respectiva documentação comprobatória. Posteriormente, foi deferida a habilitação dos sucessores processuais e determinada a conversão da perícia médica inicialmente designada para a modalidade indireta, mediante análise da documentação médica existente nos autos e de outros documentos eventualmente apresentados pelas partes (fls. 895). Na sequência, os sucessores requereram o aditamento da petição inicial para inclusão de pedidos indenizatórios fundados diretamente no óbito da autora, pretensão que foi indeferida por este Juízo, diante da ausência de concordância da parte contrária e da impossibilidade de modificação objetiva da demanda após a estabilização da lide, determinando-se o prosseguimento do feito nos limites originalmente traçados pela petição inicial (fls. 947/949). A requerida, então, apresentou manifestação sustentando a perda superveniente do objeto da perícia médica, argumentando, em síntese, que o falecimento da autora teria tornado inútil a produção da prova técnica, especialmente no que se refere aos pedidos relacionados ao pensionamento e aos danos estéticos. Requereu, por conseguinte, o cancelamento da perícia designada (fls. 899/901). Subsidiariamente, apresentou quesitos complementares para a hipótese de manutenção da prova pericial (fls. 970/971). A matéria foi reiterada em petições posteriores (fls. 966/969 e 976/978), tendo a parte autora sido intimada para manifestação (fls. 973) e permanecido inerte. É o necessário. DECIDO. Não assiste razão à requerida. É certo que o falecimento da autora originária provocou reflexos processuais já delimitados, consubstanciados no indeferimento da alteração objetiva da lide e na sucessão processual na forma dos arts. 110 do Código de Processo Civil e 943 do Código Civil. Todavia, tal fato não esvazia o interesse probatório nem conduz à perda superveniente do objeto da perícia médica indireta. Conforme já definido na decisão de saneamento, permanecem controvertidas questões centrais para o julgamento da demanda, notadamente a existência e extensão das lesões decorrentes do acidente narrado na inicial, a caracterização de eventuais sequelas permanentes, o nexo causal entre os danos alegados e o evento danoso, bem como a própria responsabilidade da requerida pelos prejuízos sofridos pela vítima. Tais matérias continuam a integrar o objeto litigioso e demandam esclarecimento técnico especializado. A circunstância de a autora ter falecido posteriormente não elimina a necessidade de apuração da extensão dos danos que alegadamente experimentou em vida. Ao contrário, a análise técnica da documentação médica produzida durante o período compreendido entre o acidente e o óbito mostra-se potencialmente relevante para o adequado exame dos pedidos indenizatórios remanescentes, especialmente porque a existência, a gravidade e a evolução das lesões constituem fatos diretamente relacionados ao mérito da demanda. Também não procede, neste momento processual, a alegação de que a discussão acerca dos danos estéticos inviabilizaria a perícia indireta. Com efeito, eventual debate sobre a transmissibilidade da pretensão indenizatória ou sobre a procedência do pedido de reparação por dano estético confunde-se com o mérito da causa e deverá ser apreciado oportunamente, à vista do conjunto probatório produzido. Não se mostra adequado reconhecer, em fase instrutória, a inutilidade da prova técnica com fundamento em questão que depende, precisamente, da prévia elucidação dos fatos controvertidos. Não obstante a deliberação definitiva pertença ao mérito, anota-se que, em tese, o direito de exigir a reparação civil, ainda que originado de lesão a direitos da personalidade, ostenta nítida natureza patrimonial e transmite-se aos herdeiros com a abertura da sucessão, conforme expressamente prevê o art. 943 do Código Civil: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Nessa esteira, o direito à compensação pecuniária por danos morais e estéticos experimentados pela vítima integra o acervo hereditário, ostentando os sucessores legitimidade para prosseguir na pretensão indenizatória tempestivamente deduzida em juízo. Nesse exato sentido assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao pacificar a tese de transmissibilidade do direito reparatório no âmbito de sua Corte Especial: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) Sob essa perspectiva, a apuração técnica do quadro clínico da autora no interregno havido entre o acidente elétrico e o seu falecimento é ato indispensável para aferir a ocorrência do dano, sua real extensão temporal e qualitativa e a viabilidade dos pedidos originários. Além disso, a perícia indireta não se destina a avaliar a condição atual da vítima, o que efetivamente se tornou inviável em razão de seu falecimento, mas sim a examinar os elementos objetivos constantes da documentação médica produzida ao longo do tratamento, permitindo, dentro das limitações próprias dessa modalidade de prova, a reconstrução técnica do quadro clínico apresentado pela autora até a data do óbito. Nessas circunstâncias, não se verifica perda superveniente do objeto da perícia anteriormente deferida. Por outro lado, considerando a conversão da prova para a modalidade indireta e visando assegurar o pleno exercício do contraditório, reputo pertinente o encaminhamento ao expert dos quesitos complementares apresentados pela requerida às fls. 970/971, os quais deverão ser considerados juntamente com os demais quesitos já constantes dos autos. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto da perícia médica. Mantenho a realização da perícia médica indireta já determinada nos autos. Determino, ainda, o encaminhamento ao Sr. Perito dos quesitos complementares apresentados pela requerida às fls. 970/971, para apreciação no âmbito dos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP), MARCOS FLÁVIO LAGO LOPES (OAB 547470/SP), TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP), TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP), RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), OTÁVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT (OAB 81557/RS), KARINA GIANELI MARCELINO (OAB 452467/SP), MARCOS FLÁVIO LAGO LOPES (OAB 42502/BA)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORçA E LUZ - CPFL

Autor EMANUELLY CHISTINA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS FLÁVIO LAGO LOPES

OAB: 547470/SP

TARCISO CHRIST DE CAMPOS

OAB: 287262/SP

KARINA GIANELI MARCELINO

OAB: 452467/SP

OTÁVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT

OAB: 81557/RS

MARCOS FLÁVIO LAGO LOPES

OAB: 42502/BA

RICARDO QUASS DUARTE

OAB: 195873/SP

DANIEL PINHEIRO LONGA

OAB: 382462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1012488-16.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emanuelly Chistina dos Santos e outros - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Emanuelly Christina dos Santos, menor impúbere à época dos fatos, representada por seus genitores, em face de Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, sob alegação de que sofreu grave acidente elétrico em 18/01/2023, quando, durante forte tempestade, foi atingida por cabo energizado que teria se rompido em razão de falha na rede de distribuição de energia mantida pela requerida. A autora sustentou ter sofrido queimaduras graves, submetendo-se a tratamento médico e procedimento cirúrgico, permanecendo com sequelas físicas e psicológicas. Requereu indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia fundada no artigo 950 do Código Civil. A ré apresentou contestação, imputando o evento a caso fortuito decorrente de condições climáticas extremas e negando qualquer falha na prestação do serviço. Após a apresentação da contestação e réplica, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual foram fixados como pontos controvertidos (i) os danos material, moral e estético alegadamente sofridos pela autora e sua respectiva extensão, (ii) o nexo causal entre as lesões e o acidente descrito na inicial e (iii) a responsabilidade da requerida pelos fatos narrados, sendo deferida a produção de prova pericial médica para esclarecimento das questões de natureza técnica submetidas ao Juízo (fls. 384/386). No curso da instrução processual, sobreveio o falecimento da autora originária, fato comunicado aos autos por seus procuradores, acompanhando-se a respectiva documentação comprobatória. Posteriormente, foi deferida a habilitação dos sucessores processuais e determinada a conversão da perícia médica inicialmente designada para a modalidade indireta, mediante análise da documentação médica existente nos autos e de outros documentos eventualmente apresentados pelas partes (fls. 895). Na sequência, os sucessores requereram o aditamento da petição inicial para inclusão de pedidos indenizatórios fundados diretamente no óbito da autora, pretensão que foi indeferida por este Juízo, diante da ausência de concordância da parte contrária e da impossibilidade de modificação objetiva da demanda após a estabilização da lide, determinando-se o prosseguimento do feito nos limites originalmente traçados pela petição inicial (fls. 947/949). A requerida, então, apresentou manifestação sustentando a perda superveniente do objeto da perícia médica, argumentando, em síntese, que o falecimento da autora teria tornado inútil a produção da prova técnica, especialmente no que se refere aos pedidos relacionados ao pensionamento e aos danos estéticos. Requereu, por conseguinte, o cancelamento da perícia designada (fls. 899/901). Subsidiariamente, apresentou quesitos complementares para a hipótese de manutenção da prova pericial (fls. 970/971). A matéria foi reiterada em petições posteriores (fls. 966/969 e 976/978), tendo a parte autora sido intimada para manifestação (fls. 973) e permanecido inerte. É o necessário. DECIDO. Não assiste razão à requerida. É certo que o falecimento da autora originária provocou reflexos processuais já delimitados, consubstanciados no indeferimento da alteração objetiva da lide e na sucessão processual na forma dos arts. 110 do Código de Processo Civil e 943 do Código Civil. Todavia, tal fato não esvazia o interesse probatório nem conduz à perda superveniente do objeto da perícia médica indireta. Conforme já definido na decisão de saneamento, permanecem controvertidas questões centrais para o julgamento da demanda, notadamente a existência e extensão das lesões decorrentes do acidente narrado na inicial, a caracterização de eventuais sequelas permanentes, o nexo causal entre os danos alegados e o evento danoso, bem como a própria responsabilidade da requerida pelos prejuízos sofridos pela vítima. Tais matérias continuam a integrar o objeto litigioso e demandam esclarecimento técnico especializado. A circunstância de a autora ter falecido posteriormente não elimina a necessidade de apuração da extensão dos danos que alegadamente experimentou em vida. Ao contrário, a análise técnica da documentação médica produzida durante o período compreendido entre o acidente e o óbito mostra-se potencialmente relevante para o adequado exame dos pedidos indenizatórios remanescentes, especialmente porque a existência, a gravidade e a evolução das lesões constituem fatos diretamente relacionados ao mérito da demanda. Também não procede, neste momento processual, a alegação de que a discussão acerca dos danos estéticos inviabilizaria a perícia indireta. Com efeito, eventual debate sobre a transmissibilidade da pretensão indenizatória ou sobre a procedência do pedido de reparação por dano estético confunde-se com o mérito da causa e deverá ser apreciado oportunamente, à vista do conjunto probatório produzido. Não se mostra adequado reconhecer, em fase instrutória, a inutilidade da prova técnica com fundamento em questão que depende, precisamente, da prévia elucidação dos fatos controvertidos. Não obstante a deliberação definitiva pertença ao mérito, anota-se que, em tese, o direito de exigir a reparação civil, ainda que originado de lesão a direitos da personalidade, ostenta nítida natureza patrimonial e transmite-se aos herdeiros com a abertura da sucessão, conforme expressamente prevê o art. 943 do Código Civil: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Nessa esteira, o direito à compensação pecuniária por danos morais e estéticos experimentados pela vítima integra o acervo hereditário, ostentando os sucessores legitimidade para prosseguir na pretensão indenizatória tempestivamente deduzida em juízo. Nesse exato sentido assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao pacificar a tese de transmissibilidade do direito reparatório no âmbito de sua Corte Especial: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) Sob essa perspectiva, a apuração técnica do quadro clínico da autora no interregno havido entre o acidente elétrico e o seu falecimento é ato indispensável para aferir a ocorrência do dano, sua real extensão temporal e qualitativa e a viabilidade dos pedidos originários. Além disso, a perícia indireta não se destina a avaliar a condição atual da vítima, o que efetivamente se tornou inviável em razão de seu falecimento, mas sim a examinar os elementos objetivos constantes da documentação médica produzida ao longo do tratamento, permitindo, dentro das limitações próprias dessa modalidade de prova, a reconstrução técnica do quadro clínico apresentado pela autora até a data do óbito. Nessas circunstâncias, não se verifica perda superveniente do objeto da perícia anteriormente deferida. Por outro lado, considerando a conversão da prova para a modalidade indireta e visando assegurar o pleno exercício do contraditório, reputo pertinente o encaminhamento ao expert dos quesitos complementares apresentados pela requerida às fls. 970/971, os quais deverão ser considerados juntamente com os demais quesitos já constantes dos autos. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto da perícia médica. Mantenho a realização da perícia médica indireta já determinada nos autos. Determino, ainda, o encaminhamento ao Sr. Perito dos quesitos complementares apresentados pela requerida às fls. 970/971, para apreciação no âmbito dos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP), MARCOS FLÁVIO LAGO LOPES (OAB 547470/SP), TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP), TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP), RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), OTÁVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT (OAB 81557/RS), KARINA GIANELI MARCELINO (OAB 452467/SP), MARCOS FLÁVIO LAGO LOPES (OAB 42502/BA)