1012470-54.2025.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012470-54.2025.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - S.O.C. - R.S.C. - 1. Relatório Trata-se de ação de guarda unilateral, com pedido de tutela de urgência para suspensão da convivência paterna, ajuizada por S. O. da C., genitora de H. O. C., nascida em 08 de abril de 2022, em face de R. S. da C., sob a alegação de que a criança teria apresentado lesões em região íntima após período de convivência com o genitor. Decido. 2. Da prova audiovisual noticiada à p. 951/956 2.1. Da admissibilidade. Em tese, nada obsta a juntada. Cuida-se de documento novo, formado ou conhecido após o ajuizamento, cuja apresentação é admitida a qualquer tempo, observado o contraditório, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Tampouco se vislumbra, na descrição feita pela própria requerente, mácula de ilicitude a atrair o art. 5º, LVI, da Constituição Federal: os arquivos teriam sido remetidos pelo próprio requerido à autora, hipótese que afasta a interceptação clandestina ou a captação sub-reptícia por terceiro. 2.2. Da necessidade. A questão central destes autos - a existência, ou não, de risco concreto à integridade física e psíquica da criança na convivência com o genitor - permanece controvertida e, até aqui, sustentada em prova dividida. Nesse cenário, qualquer elemento novo com aptidão para alterar a aferição do risco é, por definição, pertinente e necessário à formação do convencimento (arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil). A resposta ao questionamento posto é, portanto, afirmativa: os arquivos noticiados devem ser apresentados. Dessa conclusão decorre consequência inafastável. A prova incumbe a quem alega o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), e prova apenas anunciada não é prova. Não se admite que a parte, de um lado, afirme que o material é decisivo para a manutenção da tutela de urgência e, de outro, condicione a sua apresentação a providência prévia do Juízo. Fato afirmado e não demonstrado não será considerado por ocasião da sentença. 2.3. Do meio de apresentação. Indefiro o requerimento no ponto em que transfere a este Juízo a escolha e a organização do meio de produção da prova da parte. Não há lacuna a suprir: (i) o feito tramita em segredo de justiça, com acesso restrito às partes, aos seus procuradores e ao Ministério Público; (ii) o peticionamento eletrônico admite a juntada de arquivos de mídia; e (iii) havendo incompatibilidade de formato ou excesso de tamanho, é cabível o depósito de mídia física em cartório. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a autora: a) promover a juntada dos dois arquivos audiovisuais, mediante petição eletrônica classificada como documento sigiloso ou, comprovada a impossibilidade técnica, mediante depósito em cartório de mídia não regravável ou dispositivo de armazenamento, em envelope lacrado, lavrando-se termo de recebimento com identificação do depositante, data e descrição do invólucro, permanecendo a mídia sob guarda da serventia em local seguro, com registro de todo acesso; b) esclarecer, sob as penas da lei, a data e o horário do recebimento; o meio ou aplicativo e o número ou conta de origem; a duração e a descrição sumária de cada arquivo; se o aparelho receptor foi preservado; e se os mesmos arquivos já foram entregues à autoridade policial, ao Ministério Público ou a qualquer Juízo criminal, com indicação dos respectivos autos - dados indispensáveis à aferição de autenticidade e ao regular exercício do contraditório (arts. 422, 425 e 429 do Código de Processo Civil). Fica vedada, a qualquer título, a extração de cópias, a reprodução, a transmissão ou a divulgação do material, por quem quer que seja, sem prévia e expressa autorização judicial, restringindo-se o acesso ao Juízo, ao Ministério Público e aos procuradores constituídos, que ficam desde já advertidos das disposições dos arts. 143, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O decurso do prazo sem a juntada acarretará preclusão, prosseguindo o feito com os elementos já existentes. 2.4. Da comunicação à esfera criminal. Registro, por relevante, que a apuração da autoria e da materialidade de eventual crime contra a dignidade sexual não se insere na competência deste Juízo de Família, que se serve dos elementos dos autos exclusivamente para o juízo de risco e para a definição da guarda e do regime de convivência, à luz do melhor interesse da criança. Por isso, apresentado o material, o Ministério Público deverá aferir se é caso de comunicação fato que não impede o patrono da autora de fazê-lo. Juntados os arquivos, intime-se o requerido para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive quanto à autenticidade do material. Após, ao Ministério Público. 3. Do estudo técnico de p. 961/968 Dê-se vista às partes e ao Ministério Público do laudo psicológico juntado a p. 961/968, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Da situação atual do requerido A autora informou que o requerido estaria recolhido no Centro de Detenção Provisória de Guarulhos. A circunstância, não esclarecida na manifestação de p. 942, repercute diretamente na exequibilidade da convivência supervisionada deferida a p. 923/924. Determino, pois: (i) que o requerido, por seu patrono, esclareça em 15 (quinze) dias a sua atual situação, informando eventual prisão, o juízo e os autos respectivos; (ii) que a serventia certifique, mediante consulta aos sistemas do Tribunal de Justiça, a existência e o estado dos feitos criminais em que figura como réu ou averiguado; e (iii) que se oficie ao CEVAT para que informe se os encontros supervisionados foram iniciados, quantos se realizaram e encaminhe o relatório trimestral previsto no ofício de p. 929/930. 5. Da instrução remanescente Cumpridas as diligências e decorridos os prazos acima, especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendam produzir, justificando objetivamente a pertinência de cada uma, sob pena de preclusão. Desde logo ficam advertidas de que não será deferida nova perícia médica na criança, ante a existência de laudo pericial do Instituto Médico Legal e o dever de evitar a revitimização, salvo diante de fato novo devidamente demonstrado. 6. Providências finais Após, ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil) ou para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: VAGNER LUIZ ESPERANDIO (OAB 219751/SP), JÉSSICA LIMA DE SIQUEIRA (OAB 497882/SP), ADILSON SOUSA DANTAS (OAB 203461/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu R.S.C.
Autor S.O.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA LIMA DE SIQUEIRA
OAB: 497882/SP
VAGNER LUIZ ESPERANDIO
OAB: 219751/SP
ADILSON SOUSA DANTAS
OAB: 203461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012470-54.2025.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - S.O.C. - R.S.C. - 1. Relatório Trata-se de ação de guarda unilateral, com pedido de tutela de urgência para suspensão da convivência paterna, ajuizada por S. O. da C., genitora de H. O. C., nascida em 08 de abril de 2022, em face de R. S. da C., sob a alegação de que a criança teria apresentado lesões em região íntima após período de convivência com o genitor. Decido. 2. Da prova audiovisual noticiada à p. 951/956 2.1. Da admissibilidade. Em tese, nada obsta a juntada. Cuida-se de documento novo, formado ou conhecido após o ajuizamento, cuja apresentação é admitida a qualquer tempo, observado o contraditório, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Tampouco se vislumbra, na descrição feita pela própria requerente, mácula de ilicitude a atrair o art. 5º, LVI, da Constituição Federal: os arquivos teriam sido remetidos pelo próprio requerido à autora, hipótese que afasta a interceptação clandestina ou a captação sub-reptícia por terceiro. 2.2. Da necessidade. A questão central destes autos - a existência, ou não, de risco concreto à integridade física e psíquica da criança na convivência com o genitor - permanece controvertida e, até aqui, sustentada em prova dividida. Nesse cenário, qualquer elemento novo com aptidão para alterar a aferição do risco é, por definição, pertinente e necessário à formação do convencimento (arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil). A resposta ao questionamento posto é, portanto, afirmativa: os arquivos noticiados devem ser apresentados. Dessa conclusão decorre consequência inafastável. A prova incumbe a quem alega o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), e prova apenas anunciada não é prova. Não se admite que a parte, de um lado, afirme que o material é decisivo para a manutenção da tutela de urgência e, de outro, condicione a sua apresentação a providência prévia do Juízo. Fato afirmado e não demonstrado não será considerado por ocasião da sentença. 2.3. Do meio de apresentação. Indefiro o requerimento no ponto em que transfere a este Juízo a escolha e a organização do meio de produção da prova da parte. Não há lacuna a suprir: (i) o feito tramita em segredo de justiça, com acesso restrito às partes, aos seus procuradores e ao Ministério Público; (ii) o peticionamento eletrônico admite a juntada de arquivos de mídia; e (iii) havendo incompatibilidade de formato ou excesso de tamanho, é cabível o depósito de mídia física em cartório. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a autora: a) promover a juntada dos dois arquivos audiovisuais, mediante petição eletrônica classificada como documento sigiloso ou, comprovada a impossibilidade técnica, mediante depósito em cartório de mídia não regravável ou dispositivo de armazenamento, em envelope lacrado, lavrando-se termo de recebimento com identificação do depositante, data e descrição do invólucro, permanecendo a mídia sob guarda da serventia em local seguro, com registro de todo acesso; b) esclarecer, sob as penas da lei, a data e o horário do recebimento; o meio ou aplicativo e o número ou conta de origem; a duração e a descrição sumária de cada arquivo; se o aparelho receptor foi preservado; e se os mesmos arquivos já foram entregues à autoridade policial, ao Ministério Público ou a qualquer Juízo criminal, com indicação dos respectivos autos - dados indispensáveis à aferição de autenticidade e ao regular exercício do contraditório (arts. 422, 425 e 429 do Código de Processo Civil). Fica vedada, a qualquer título, a extração de cópias, a reprodução, a transmissão ou a divulgação do material, por quem quer que seja, sem prévia e expressa autorização judicial, restringindo-se o acesso ao Juízo, ao Ministério Público e aos procuradores constituídos, que ficam desde já advertidos das disposições dos arts. 143, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O decurso do prazo sem a juntada acarretará preclusão, prosseguindo o feito com os elementos já existentes. 2.4. Da comunicação à esfera criminal. Registro, por relevante, que a apuração da autoria e da materialidade de eventual crime contra a dignidade sexual não se insere na competência deste Juízo de Família, que se serve dos elementos dos autos exclusivamente para o juízo de risco e para a definição da guarda e do regime de convivência, à luz do melhor interesse da criança. Por isso, apresentado o material, o Ministério Público deverá aferir se é caso de comunicação fato que não impede o patrono da autora de fazê-lo. Juntados os arquivos, intime-se o requerido para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive quanto à autenticidade do material. Após, ao Ministério Público. 3. Do estudo técnico de p. 961/968 Dê-se vista às partes e ao Ministério Público do laudo psicológico juntado a p. 961/968, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Da situação atual do requerido A autora informou que o requerido estaria recolhido no Centro de Detenção Provisória de Guarulhos. A circunstância, não esclarecida na manifestação de p. 942, repercute diretamente na exequibilidade da convivência supervisionada deferida a p. 923/924. Determino, pois: (i) que o requerido, por seu patrono, esclareça em 15 (quinze) dias a sua atual situação, informando eventual prisão, o juízo e os autos respectivos; (ii) que a serventia certifique, mediante consulta aos sistemas do Tribunal de Justiça, a existência e o estado dos feitos criminais em que figura como réu ou averiguado; e (iii) que se oficie ao CEVAT para que informe se os encontros supervisionados foram iniciados, quantos se realizaram e encaminhe o relatório trimestral previsto no ofício de p. 929/930. 5. Da instrução remanescente Cumpridas as diligências e decorridos os prazos acima, especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendam produzir, justificando objetivamente a pertinência de cada uma, sob pena de preclusão. Desde logo ficam advertidas de que não será deferida nova perícia médica na criança, ante a existência de laudo pericial do Instituto Médico Legal e o dever de evitar a revitimização, salvo diante de fato novo devidamente demonstrado. 6. Providências finais Após, ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil) ou para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: VAGNER LUIZ ESPERANDIO (OAB 219751/SP), JÉSSICA LIMA DE SIQUEIRA (OAB 497882/SP), ADILSON SOUSA DANTAS (OAB 203461/SP)