1012464-84.2017.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012464-84.2017.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Ensino Fundamental e Médio - Associação de Pais e Mestres da Escola de Aplicação da Faculdade de Educação da USP - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos, Associação de Pais e Mestres da Escola de Aplicação da Faculdade de Educação da USP ajuíza ação civil pública, pelo procedimento estabelecido na LACP, contra UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP objetivando, em síntese, a adoção de medidas destinadas a assegurar a regular prestação do serviço público educacional na Escola de Aplicação da Faculdade de Educação da USP. Sustenta, preliminarmente, sua legitimidade ativa, afirmando tratar-se de associação regularmente constituída, cujas finalidades estatutárias compreendem a colaboração com o aprimoramento do processo educacional, a assistência à Escola de Aplicação e a integração entre escola, família e comunidade, possuindo legitimidade para a defesa dos interesses difusos e coletivos relacionados ao direito fundamental à educação. Aduz que a Escola de Aplicação, unidade integrante da Faculdade de Educação da USP, desempenha relevante função no ensino público básico, bem como na formação de professores, pesquisa e extensão universitária, tendo historicamente se destacado pela excelência de seu projeto pedagógico. Afirma, contudo, que, a partir de 2014, a instituição passou a enfrentar progressivo processo de precarização decorrente da redução de seu quadro funcional e da ausência de investimentos em infraestrutura, comprometendo a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços educacionais. Relata que sucessivas aposentadorias, exonerações e pedidos de desligamento de docentes deixaram de ser acompanhados da reposição dos respectivos cargos, situação agravada pela implantação dos Programas de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV, que impediram novas contratações de professores pertencentes ao quadro técnico da Universidade. Segundo a autora, tal circunstância ocasionou déficit crescente de docentes em diversas disciplinas, impondo aos professores remanescentes acúmulo de funções, sobrecarga de trabalho e atribuição de aulas fora de suas áreas de formação, colocando em risco a execução regular do calendário escolar e o desenvolvimento das atividades pedagógicas. Narra que diversas tentativas administrativas foram realizadas para solucionar o problema, mediante solicitações dirigidas à direção da Faculdade de Educação, à Reitoria da USP, ao Conselho da Escola, à Supervisão de Ensino e ao Grupo de Atuação Especial de Educação - GEDUC do Ministério Público, sem que fosse implementada solução definitiva para a recomposição do quadro de professores. Acrescenta que, além da deficiência de docentes em diversas áreas, a Escola permaneceu sem profissional habilitado para o atendimento educacional especializado de alunos com deficiência, embora contasse com estudantes que necessitavam desse serviço, circunstância que reputa incompatível com as normas constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a educação inclusiva. Alega, ainda, que o estabelecimento de ensino apresenta graves deficiências estruturais, consistentes em problemas elétricos, hidráulicos, infiltrações, precariedade das instalações, deficiência de acessibilidade, inadequação de laboratórios, salas de aula e áreas externas, bem como riscos decorrentes da proximidade com o córrego Pirajussara, sustentando que tais circunstâncias comprometem a segurança, a salubridade e as condições adequadas ao desenvolvimento das atividades escolares. Diante desse quadro, requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para determinar à Universidade de São Paulo a adoção das medidas necessárias à recomposição do quadro docente, à implementação do atendimento educacional especializado e à realização das obras e providências indispensáveis para assegurar a adequada prestação do serviço público de educação na Escola de Aplicação. Com a inicial, vieram procuração (fls.52) e documentos (fls. 53/270). O Ministério Público manifestou-se às fls. 284/290, pela concessão da tutela antecipada. O feito foi remetido para a Vara da Infância (fls. 292), sendo suscitado conflito negativo de competência (fls. 298), sendo interposto agravo de instrumento contra a decisão (fls. 319). Citada, a Universidade de São Paulo apresentou resposta na forma de contestação (fls. 383/408), na qual, aduz, em síntese, que a narrativa apresentada pela autora desconsidera o contexto de grave crise financeira e orçamentária enfrentado pela Universidade desde 2014. Aduz que o comprometimento da receita com despesas de pessoal ultrapassou a totalidade dos repasses estaduais, circunstância que impôs a adoção de diversas medidas de contenção de despesas, dentre elas a suspensão de concursos públicos e de novas contratações de servidores celetistas, a paralisação de obras e a instituição do Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV, providências de caráter geral que atingiram toda a Universidade, e não especificamente a Escola de Aplicação. Defende que as limitações orçamentárias justificaram a impossibilidade temporária de reposição imediata do quadro de professores e que eventual determinação judicial de contratação de servidores ou realização de obras implicaria indevida interferência na autonomia administrativa, financeira e didático-científica assegurada às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal, além de comprometer o planejamento institucional voltado ao enfrentamento da crise financeira. No tocante ao alegado déficit de docentes, afirma que jamais houve omissão da Universidade, mas a adoção de sucessivas medidas administrativas destinadas à manutenção das atividades escolares, dentre elas a busca de professores em outras unidades da USP, tentativas de celebração de parcerias com o Centro Paula Souza e com a rede estadual de ensino, utilização de docentes e servidores de outras unidades, reorganização da carga horária dos professores remanescentes e, posteriormente, a edição da Resolução USP nº 7.335/2017, que passou a permitir, em caráter excepcional, a contratação temporária de docentes para a Escola de Aplicação. Informa que, com fundamento nessa resolução, foram realizados processos seletivos para contratação temporária de professores de Ciências, Biologia e Química, cujos candidatos já haviam sido convocados, sustentando que o quadro docente existente era suficiente para assegurar o cumprimento da carga horária obrigatória e a conclusão regular do ano letivo, embora permanecessem dificuldades decorrentes da conjuntura financeira da instituição. Acrescenta que eventual redução das atividades extraclasse decorreu da necessidade de priorização das aulas regulares, sem prejuízo da continuidade da prestação do serviço educacional. Em relação ao atendimento educacional especializado, sustenta que a legislação não impõe a existência de profissional específico vinculado à Escola de Aplicação, afirmando que os alunos com deficiência recebem atendimento mediante elaboração de planos pedagógicos individualizados e por meio de parceria estabelecida com escolas-polo da rede estadual de ensino, especialmente a Escola Estadual Professora Clorinda Danti, onde são ofertados serviços especializados em salas de recursos, acompanhados pela orientação pedagógica da própria Escola de Aplicação, razão pela qual entende inexistir obrigação legal de contratação de profissional exclusivo para essa finalidade. Quanto às alegadas deficiências estruturais, afirma que a autora exagera as condições do estabelecimento de ensino, sustentando que a manutenção predial é permanentemente realizada pela Seção de Manutenção da Faculdade de Educação, pela Superintendência do Espaço Físico e pela Prefeitura do Campus, inexistindo situação de abandono ou risco à integridade dos alunos e servidores. Esclarece que os mutirões promovidos pela comunidade escolar sempre tiveram caráter educativo e de revitalização de espaços, não se destinando à execução de obras estruturais. Sustenta que os prédios da Escola são antigos e naturalmente sujeitos ao desgaste decorrente do tempo, mas que recebem manutenção contínua e intervenções sempre que necessário, mencionando reformas realizadas em salas de aula, laboratórios, quadras esportivas, parquinho, auditório e demais dependências. Defende que os problemas apontados pela autora, tais como infiltrações, vazamentos, instalações elétricas, acessibilidade, proximidade do córrego Pirajussara, presença de pombos, conservação dos banheiros, mobiliário e demais aspectos da infraestrutura, encontram-se controlados ou vêm sendo gradativamente solucionados, inexistindo situação de risco que justifique intervenção judicial, ressaltando, ainda, que determinadas limitações decorrem da própria concepção arquitetônica dos prédios e da indisponibilidade momentânea de recursos para reformas estruturais de grande porte. No que se refere à alimentação escolar, sustenta que o fornecimento de merenda não constitui obrigação legal da Universidade, esclarecendo que alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica recebem alimentação subsidiada ou gratuita nos restaurantes universitários mediante avaliação do Serviço de Assistência Social da USP. Afirma, ainda, que todos os alunos têm acesso ao benefício do transporte escolar gratuito por meio do Bilhete Único, que foram fornecidos materiais escolares e uniformes aos estudantes contemplados por programas assistenciais e que apenas algumas atividades extracurriculares sofreram redução em razão da reorganização do quadro docente, sem comprometimento da qualidade do ensino. Conclui afirmando que a Escola de Aplicação permanece como referência em ensino público de excelência, que diversas das questões narradas na inicial já haviam sido solucionadas antes mesmo da apresentação da defesa, que as providências administrativas continuavam em curso e que a intervenção pretendida pela autora representaria indevida substituição do gestor público pelo Poder Judiciário, razão pela qual requer o indeferimento da tutela de urgência e, ao final, a total improcedência da ação. Com a defesa vieram os documentos de fls. 409/588. A autora ofertou sua réplica às fls.592/594 e fls. 597/605, acompanhada da documentação colacionada às fls. 606/708. A requerida demonstrou ter contratado professores (fls. 712/713) e trouxe novos documentos (fls. 714/718). Sobreveio aos autos notícia de provimento do Conflito Negativo de Incompetência, sendo julgado procedente para declarar a competência do juízo da 10ª vara da Fazenda Pública (fls. 727/732). A autora requereu produção de provas (fls. 757/758), tendo a requerida USP declinado da produção de novas provas, postulando pelo julgamento antecipado do feito (fls. 759/760). Determinada produção de prova pericial (fls. 766), sendo realizada a vistoria no local, e apresentado o laudo pericial às fls.819/905, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 913/917 e fls. 918/936). Foram apresentados novos esclarecimentos pela Sra. Perita, às fls. 953/962. A USP apresentou relatório fotográfico sobre a troca das hastes metálicas, bem como de relatório de reforma do Bloco A, sendo apresentado laudo pela Sra. Perita com relação ao relatório (fls. 1001/1007), sobre o qual a partes se manifestaram às fls.1023/1026 e 1027/1030). Encerrada a instrução,a parte autora apresentou alegações finais às fls.1049/1054 e a requerida às fls. 1060/1068, acompanhada dos documentos de fls. 1069/1072. A USP prestou novos esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público (fls. 1092/104), juntando documentos de fls.1095/1096. O Ministério Público requereu produção de prova oral, o que foi indeferido às fls. 1121/112, deixando o Ministério Público de interpor em tempo hábil qualquer recurso contra a decisão, restando preclusa a produção da prova, conforme certificado às fls.1135, tornando os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de Ação Civil Pública intentada em 2014, há cerca de 12 anos, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional consistente em compelir a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, em suma, a: (i) contratar professores em regime de 40h (quarenta) horas semanais para a Escola de Aplicação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo - EA-FEUSP, para disciplinas cujos docentes estariam no limite da carga didática; (ii) reformar/construir toda a estrutura hidráulica e elétrica da Escola; (iii) fazer a manutenção permanente da estrutura; (iv) fornecer merenda escolar a todos os alunos da escola; e (v) fornecer material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. No mérito, o pedido é improcedente. Pois bem. É certo que o direito fundamental à educação, previsto nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de assegurar condições adequadas ao desenvolvimento das atividades educacionais. Também é pacífico que, em hipóteses excepcionais, admite-se a intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas quando evidenciada omissão administrativa grave e injustificada capaz de comprometer a efetividade de direitos fundamentais. Porém, pelo que consta dos autos, a USP efetivamente comprovou em sua contestação, acostada ainda em 2017, que na ocasião da propositura da ação, ocorrida em 2014, encontrava-se em grave crise financeira e orçamentária, e que o comprometimento da receita com despesas de pessoal havia ultrapassado a totalidade dos repasses estaduais, o que impôs a adoção de diversas medidas de contenção de despesas, dentre elas, a suspensão de concursos públicos e novas contratações, além da paralisação de obras e a instituição do Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV, providências de caráter geral que atingiram toda a Universidade, e não especificamente a Escola de Aplicação. Com relação especificamente ao déficit de docentes, afirmou que não houve omissão, e sim a necessidade premente da adoção de medidas mais severas destinadas à manutenção das atividades escolares, dentre elas, citou: busca por professores em outras unidades; tentativas de celebração de parcerias com o Centro Paula Souza e com a rede estadual de ensino; utilização de docentes e servidores de outras unidades, reorganização da carga horária dos professores remanescentes e, posteriormente, a edição da Resolução USP nº 7.335/2017, que passou a permitir, em caráter excepcional, a contratação temporária de docentes para a Escola de Aplicação, sendo realizados processos seletivos para contratação temporária de professores de Ciências, Biologia e Química, e que o quadro era suficiente a assegurar o cumprimento da carga horária obrigatória e a conclusão regular do ano letivo. Narra que com relação ao atendimento educacional especializado, a legislação não impõe a existência de profissional específico vinculado à Escola de Aplicação, afirmando que os alunos com deficiência recebem atendimento mediante elaboração de planos pedagógicos individualizados e por meio de parceria estabelecida com escolas-polo da rede estadual de ensino, especialmente a Escola Estadual Professora Clorinda Danti, onde são ofertados serviços especializados em salas de recursos, acompanhados pela orientação pedagógica da própria Escola de Aplicação, razão pela qual entende inexistir obrigação legal de contratação de profissional exclusivo para essa finalidade. Quanto às alegadas deficiências estruturais, afirma que a autora exagera as condições do estabelecimento de ensino, sustentando que a manutenção predial é permanentemente realizada pela Seção de Manutenção da Faculdade de Educação, pela Superintendência do Espaço Físico e pela Prefeitura do Campus, inexistindo situação de abandono ou risco à integridade dos alunos e servidores. Esclarece que os mutirões promovidos pela comunidade escolar sempre tiveram caráter educativo e de revitalização de espaços, não se destinando à execução de obras estruturais. Que os prédios da Escola são antigos e naturalmente sujeitos ao desgaste decorrente do tempo, mas que recebem manutenção contínua e intervenções sempre que necessário, mencionando reformas realizadas em salas de aula, laboratórios, quadras esportivas, parquinho, auditório e demais dependências, e que os problemas relacionados a infraestrutura encontram-se controlados ou vêm sendo gradativamente solucionados, inexistindo situação de risco. Quanto a alimentação escolar, sustenta que o fornecimento de merenda não constitui obrigação legal da Universidade, esclarecendo que alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica recebem alimentação subsidiada ou gratuita nos restaurantes universitários mediante avaliação do Serviço de Assistência Social da USP, e que todos os alunos têm acesso ao benefício do transporte escolar gratuito por meio do Bilhete Único, além de terem sido fornecidos materiais escolares e uniformes aos estudantes contemplados por programas assistenciais e que apenas algumas atividades extracurriculares sofreram redução em razão da reorganização do quadro docente, sem comprometimento da qualidade do ensino. No caso em apreço, embora a petição inicial descreva quadro de precarização da Escola de Aplicação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, a instrução processual não confirmou a existência de omissão administrativa apta a justificar a ampla intervenção jurisdicional pretendida. Ao contrário, a prova documental produzida revelou que as dificuldades enfrentadas pela instituição decorreram de grave crise financeira experimentada pela Universidade de São Paulo a partir de 2014, circunstância que motivou a adoção de medidas gerais de contenção de despesas. Ainda assim, a documentação constante dos autos demonstra que a Universidade não permaneceu inerte. As alegações finais vieram, inclusive, acompanhadas de relatório atualizado da Escola de Aplicação demonstrando a recomposição do quadro de professores e a regularização da prestação do serviço educacional. Da mesma forma, quanto às alegadas deficiências estruturais, a prova pericial e seus complementos evidenciam que as irregularidades efetivamente constatadas foram objeto de sucessivas intervenções pela Universidade ao longo da tramitação do feito, inexistindo, ao final da instrução, demonstração de risco estrutural capaz de comprometer a segurança dos alunos ou inviabilizar o funcionamento da unidade escolar. Muitas das observações constantes do laudo dizem respeito a aspectos relacionados ao conforto ou ao aperfeiçoamento das instalações, sem correspondência com exigência legal ou técnica cuja implementação pudesse ser imposta judicialmente. Também não restou comprovada ilegalidade quanto ao atendimento educacional especializado ou ao fornecimento de alimentação escolar. A prova produzida evidencia que a Universidade adotava mecanismos de atendimento aos alunos com necessidades especiais em parceria com a rede estadual, bem como implementava programas de assistência alimentar voltados aos estudantes em situação de vulnerabilidade, inexistindo demonstração de descumprimento de obrigação legal específica.Nessas circunstâncias, não se verifica comportamento omissivo incompatível com os deveres constitucionais da Administração Pública. Enfim, cumpre relembrar que a atuação jurisdicional em matéria de políticas públicas possui caráter subsidiário e excepcional, de modo que não compete ao Poder Judiciário substituir o administrador público na definição das prioridades administrativas, na distribuição dos recursos orçamentários ou na escolha dos meios mais adequados para implementação das políticas públicas, salvo quando caracterizada atuação manifestamente ilegal, arbitrária ou incompatível com o núcleo essencial dos direitos fundamentais, o que não s eevidencia na hipótes dos autos. Com efeito, no caso concreto, a Universidade demonstrou que as providências administrativas estavam sendo continuamente implementadas dentro das limitações financeiras existentes, inexistindo prova de recusa deliberada ao cumprimento de seus deveres institucionais. Acrescente-se que a Universidade de São Paulo é dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, circunstância que reforça a necessidade de autocontenção judicial na apreciação de escolhas administrativas relacionadas à alocação de recursos, contratação de pessoal e planejamento institucional. A procedência dos pedidos formulados implicaria verdadeira substituição da atividade administrativa pelo Poder Judiciário, impondo ao gestor escolhas que a Constituição reservou à Administração Universitária, sem que tenha sido demonstrada ilegalidade apta a justificar medida dessa natureza. A intervenção judicial em políticas públicas somente se legitima diante de omissão manifesta, persistente e incompatível com a ordem constitucional, situação que não se verifica na hipótese em exame. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia atuação contínua da Universidade para enfrentamento das dificuldades narradas na inicial, circunstância suficiente para afastar a pretensão deduzida nesta ação civil pública. Por essas razões, os pedidos formulados na inicial não comportam acolhimento, sendo forçoso reconhecer a improcedência da ação. Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e extingo o feito, com resolução de mérito, e o faço, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora aos ônus da sucumbência, não evidenciada ma-fé na propositura desta ação, nos termos do previsto no art. 18, da LACP. P.R.I. - ADV: RENATA LIMA GONÇALVES (OAB 252678/SP), CRISTIANE DE MOURA DIAS CASSI (OAB 211467/SP), MARIANA FIGUEIREDO VANÇO (OAB 536112/SP), JOÃO VICTOR MIRANDA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB 535938/SP), LARA LORENA FERREIRA (OAB 138099/SP), MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 304653/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAçãO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA DE APLICAçãO DA FACULDADE DE EDUCAçãO DA USP
Réu UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VICTOR MIRANDA VIEIRA DE ALMEIDA
OAB: 535938/SP
RENATA LIMA GONÇALVES
OAB: 252678/SP
CRISTIANE DE MOURA DIAS CASSI
OAB: 211467/SP
MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
OAB: 304653/SP
MARIANA FIGUEIREDO VANÇO
OAB: 536112/SP
LARA LORENA FERREIRA
OAB: 138099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012464-84.2017.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Ensino Fundamental e Médio - Associação de Pais e Mestres da Escola de Aplicação da Faculdade de Educação da USP - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos, Associação de Pais e Mestres da Escola de Aplicação da Faculdade de Educação da USP ajuíza ação civil pública, pelo procedimento estabelecido na LACP, contra UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP objetivando, em síntese, a adoção de medidas destinadas a assegurar a regular prestação do serviço público educacional na Escola de Aplicação da Faculdade de Educação da USP. Sustenta, preliminarmente, sua legitimidade ativa, afirmando tratar-se de associação regularmente constituída, cujas finalidades estatutárias compreendem a colaboração com o aprimoramento do processo educacional, a assistência à Escola de Aplicação e a integração entre escola, família e comunidade, possuindo legitimidade para a defesa dos interesses difusos e coletivos relacionados ao direito fundamental à educação. Aduz que a Escola de Aplicação, unidade integrante da Faculdade de Educação da USP, desempenha relevante função no ensino público básico, bem como na formação de professores, pesquisa e extensão universitária, tendo historicamente se destacado pela excelência de seu projeto pedagógico. Afirma, contudo, que, a partir de 2014, a instituição passou a enfrentar progressivo processo de precarização decorrente da redução de seu quadro funcional e da ausência de investimentos em infraestrutura, comprometendo a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços educacionais. Relata que sucessivas aposentadorias, exonerações e pedidos de desligamento de docentes deixaram de ser acompanhados da reposição dos respectivos cargos, situação agravada pela implantação dos Programas de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV, que impediram novas contratações de professores pertencentes ao quadro técnico da Universidade. Segundo a autora, tal circunstância ocasionou déficit crescente de docentes em diversas disciplinas, impondo aos professores remanescentes acúmulo de funções, sobrecarga de trabalho e atribuição de aulas fora de suas áreas de formação, colocando em risco a execução regular do calendário escolar e o desenvolvimento das atividades pedagógicas. Narra que diversas tentativas administrativas foram realizadas para solucionar o problema, mediante solicitações dirigidas à direção da Faculdade de Educação, à Reitoria da USP, ao Conselho da Escola, à Supervisão de Ensino e ao Grupo de Atuação Especial de Educação - GEDUC do Ministério Público, sem que fosse implementada solução definitiva para a recomposição do quadro de professores. Acrescenta que, além da deficiência de docentes em diversas áreas, a Escola permaneceu sem profissional habilitado para o atendimento educacional especializado de alunos com deficiência, embora contasse com estudantes que necessitavam desse serviço, circunstância que reputa incompatível com as normas constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a educação inclusiva. Alega, ainda, que o estabelecimento de ensino apresenta graves deficiências estruturais, consistentes em problemas elétricos, hidráulicos, infiltrações, precariedade das instalações, deficiência de acessibilidade, inadequação de laboratórios, salas de aula e áreas externas, bem como riscos decorrentes da proximidade com o córrego Pirajussara, sustentando que tais circunstâncias comprometem a segurança, a salubridade e as condições adequadas ao desenvolvimento das atividades escolares. Diante desse quadro, requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para determinar à Universidade de São Paulo a adoção das medidas necessárias à recomposição do quadro docente, à implementação do atendimento educacional especializado e à realização das obras e providências indispensáveis para assegurar a adequada prestação do serviço público de educação na Escola de Aplicação. Com a inicial, vieram procuração (fls.52) e documentos (fls. 53/270). O Ministério Público manifestou-se às fls. 284/290, pela concessão da tutela antecipada. O feito foi remetido para a Vara da Infância (fls. 292), sendo suscitado conflito negativo de competência (fls. 298), sendo interposto agravo de instrumento contra a decisão (fls. 319). Citada, a Universidade de São Paulo apresentou resposta na forma de contestação (fls. 383/408), na qual, aduz, em síntese, que a narrativa apresentada pela autora desconsidera o contexto de grave crise financeira e orçamentária enfrentado pela Universidade desde 2014. Aduz que o comprometimento da receita com despesas de pessoal ultrapassou a totalidade dos repasses estaduais, circunstância que impôs a adoção de diversas medidas de contenção de despesas, dentre elas a suspensão de concursos públicos e de novas contratações de servidores celetistas, a paralisação de obras e a instituição do Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV, providências de caráter geral que atingiram toda a Universidade, e não especificamente a Escola de Aplicação. Defende que as limitações orçamentárias justificaram a impossibilidade temporária de reposição imediata do quadro de professores e que eventual determinação judicial de contratação de servidores ou realização de obras implicaria indevida interferência na autonomia administrativa, financeira e didático-científica assegurada às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal, além de comprometer o planejamento institucional voltado ao enfrentamento da crise financeira. No tocante ao alegado déficit de docentes, afirma que jamais houve omissão da Universidade, mas a adoção de sucessivas medidas administrativas destinadas à manutenção das atividades escolares, dentre elas a busca de professores em outras unidades da USP, tentativas de celebração de parcerias com o Centro Paula Souza e com a rede estadual de ensino, utilização de docentes e servidores de outras unidades, reorganização da carga horária dos professores remanescentes e, posteriormente, a edição da Resolução USP nº 7.335/2017, que passou a permitir, em caráter excepcional, a contratação temporária de docentes para a Escola de Aplicação. Informa que, com fundamento nessa resolução, foram realizados processos seletivos para contratação temporária de professores de Ciências, Biologia e Química, cujos candidatos já haviam sido convocados, sustentando que o quadro docente existente era suficiente para assegurar o cumprimento da carga horária obrigatória e a conclusão regular do ano letivo, embora permanecessem dificuldades decorrentes da conjuntura financeira da instituição. Acrescenta que eventual redução das atividades extraclasse decorreu da necessidade de priorização das aulas regulares, sem prejuízo da continuidade da prestação do serviço educacional. Em relação ao atendimento educacional especializado, sustenta que a legislação não impõe a existência de profissional específico vinculado à Escola de Aplicação, afirmando que os alunos com deficiência recebem atendimento mediante elaboração de planos pedagógicos individualizados e por meio de parceria estabelecida com escolas-polo da rede estadual de ensino, especialmente a Escola Estadual Professora Clorinda Danti, onde são ofertados serviços especializados em salas de recursos, acompanhados pela orientação pedagógica da própria Escola de Aplicação, razão pela qual entende inexistir obrigação legal de contratação de profissional exclusivo para essa finalidade. Quanto às alegadas deficiências estruturais, afirma que a autora exagera as condições do estabelecimento de ensino, sustentando que a manutenção predial é permanentemente realizada pela Seção de Manutenção da Faculdade de Educação, pela Superintendência do Espaço Físico e pela Prefeitura do Campus, inexistindo situação de abandono ou risco à integridade dos alunos e servidores. Esclarece que os mutirões promovidos pela comunidade escolar sempre tiveram caráter educativo e de revitalização de espaços, não se destinando à execução de obras estruturais. Sustenta que os prédios da Escola são antigos e naturalmente sujeitos ao desgaste decorrente do tempo, mas que recebem manutenção contínua e intervenções sempre que necessário, mencionando reformas realizadas em salas de aula, laboratórios, quadras esportivas, parquinho, auditório e demais dependências. Defende que os problemas apontados pela autora, tais como infiltrações, vazamentos, instalações elétricas, acessibilidade, proximidade do córrego Pirajussara, presença de pombos, conservação dos banheiros, mobiliário e demais aspectos da infraestrutura, encontram-se controlados ou vêm sendo gradativamente solucionados, inexistindo situação de risco que justifique intervenção judicial, ressaltando, ainda, que determinadas limitações decorrem da própria concepção arquitetônica dos prédios e da indisponibilidade momentânea de recursos para reformas estruturais de grande porte. No que se refere à alimentação escolar, sustenta que o fornecimento de merenda não constitui obrigação legal da Universidade, esclarecendo que alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica recebem alimentação subsidiada ou gratuita nos restaurantes universitários mediante avaliação do Serviço de Assistência Social da USP. Afirma, ainda, que todos os alunos têm acesso ao benefício do transporte escolar gratuito por meio do Bilhete Único, que foram fornecidos materiais escolares e uniformes aos estudantes contemplados por programas assistenciais e que apenas algumas atividades extracurriculares sofreram redução em razão da reorganização do quadro docente, sem comprometimento da qualidade do ensino. Conclui afirmando que a Escola de Aplicação permanece como referência em ensino público de excelência, que diversas das questões narradas na inicial já haviam sido solucionadas antes mesmo da apresentação da defesa, que as providências administrativas continuavam em curso e que a intervenção pretendida pela autora representaria indevida substituição do gestor público pelo Poder Judiciário, razão pela qual requer o indeferimento da tutela de urgência e, ao final, a total improcedência da ação. Com a defesa vieram os documentos de fls. 409/588. A autora ofertou sua réplica às fls.592/594 e fls. 597/605, acompanhada da documentação colacionada às fls. 606/708. A requerida demonstrou ter contratado professores (fls. 712/713) e trouxe novos documentos (fls. 714/718). Sobreveio aos autos notícia de provimento do Conflito Negativo de Incompetência, sendo julgado procedente para declarar a competência do juízo da 10ª vara da Fazenda Pública (fls. 727/732). A autora requereu produção de provas (fls. 757/758), tendo a requerida USP declinado da produção de novas provas, postulando pelo julgamento antecipado do feito (fls. 759/760). Determinada produção de prova pericial (fls. 766), sendo realizada a vistoria no local, e apresentado o laudo pericial às fls.819/905, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 913/917 e fls. 918/936). Foram apresentados novos esclarecimentos pela Sra. Perita, às fls. 953/962. A USP apresentou relatório fotográfico sobre a troca das hastes metálicas, bem como de relatório de reforma do Bloco A, sendo apresentado laudo pela Sra. Perita com relação ao relatório (fls. 1001/1007), sobre o qual a partes se manifestaram às fls.1023/1026 e 1027/1030). Encerrada a instrução,a parte autora apresentou alegações finais às fls.1049/1054 e a requerida às fls. 1060/1068, acompanhada dos documentos de fls. 1069/1072. A USP prestou novos esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público (fls. 1092/104), juntando documentos de fls.1095/1096. O Ministério Público requereu produção de prova oral, o que foi indeferido às fls. 1121/112, deixando o Ministério Público de interpor em tempo hábil qualquer recurso contra a decisão, restando preclusa a produção da prova, conforme certificado às fls.1135, tornando os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de Ação Civil Pública intentada em 2014, há cerca de 12 anos, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional consistente em compelir a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, em suma, a: (i) contratar professores em regime de 40h (quarenta) horas semanais para a Escola de Aplicação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo - EA-FEUSP, para disciplinas cujos docentes estariam no limite da carga didática; (ii) reformar/construir toda a estrutura hidráulica e elétrica da Escola; (iii) fazer a manutenção permanente da estrutura; (iv) fornecer merenda escolar a todos os alunos da escola; e (v) fornecer material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. No mérito, o pedido é improcedente. Pois bem. É certo que o direito fundamental à educação, previsto nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de assegurar condições adequadas ao desenvolvimento das atividades educacionais. Também é pacífico que, em hipóteses excepcionais, admite-se a intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas quando evidenciada omissão administrativa grave e injustificada capaz de comprometer a efetividade de direitos fundamentais. Porém, pelo que consta dos autos, a USP efetivamente comprovou em sua contestação, acostada ainda em 2017, que na ocasião da propositura da ação, ocorrida em 2014, encontrava-se em grave crise financeira e orçamentária, e que o comprometimento da receita com despesas de pessoal havia ultrapassado a totalidade dos repasses estaduais, o que impôs a adoção de diversas medidas de contenção de despesas, dentre elas, a suspensão de concursos públicos e novas contratações, além da paralisação de obras e a instituição do Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV, providências de caráter geral que atingiram toda a Universidade, e não especificamente a Escola de Aplicação. Com relação especificamente ao déficit de docentes, afirmou que não houve omissão, e sim a necessidade premente da adoção de medidas mais severas destinadas à manutenção das atividades escolares, dentre elas, citou: busca por professores em outras unidades; tentativas de celebração de parcerias com o Centro Paula Souza e com a rede estadual de ensino; utilização de docentes e servidores de outras unidades, reorganização da carga horária dos professores remanescentes e, posteriormente, a edição da Resolução USP nº 7.335/2017, que passou a permitir, em caráter excepcional, a contratação temporária de docentes para a Escola de Aplicação, sendo realizados processos seletivos para contratação temporária de professores de Ciências, Biologia e Química, e que o quadro era suficiente a assegurar o cumprimento da carga horária obrigatória e a conclusão regular do ano letivo. Narra que com relação ao atendimento educacional especializado, a legislação não impõe a existência de profissional específico vinculado à Escola de Aplicação, afirmando que os alunos com deficiência recebem atendimento mediante elaboração de planos pedagógicos individualizados e por meio de parceria estabelecida com escolas-polo da rede estadual de ensino, especialmente a Escola Estadual Professora Clorinda Danti, onde são ofertados serviços especializados em salas de recursos, acompanhados pela orientação pedagógica da própria Escola de Aplicação, razão pela qual entende inexistir obrigação legal de contratação de profissional exclusivo para essa finalidade. Quanto às alegadas deficiências estruturais, afirma que a autora exagera as condições do estabelecimento de ensino, sustentando que a manutenção predial é permanentemente realizada pela Seção de Manutenção da Faculdade de Educação, pela Superintendência do Espaço Físico e pela Prefeitura do Campus, inexistindo situação de abandono ou risco à integridade dos alunos e servidores. Esclarece que os mutirões promovidos pela comunidade escolar sempre tiveram caráter educativo e de revitalização de espaços, não se destinando à execução de obras estruturais. Que os prédios da Escola são antigos e naturalmente sujeitos ao desgaste decorrente do tempo, mas que recebem manutenção contínua e intervenções sempre que necessário, mencionando reformas realizadas em salas de aula, laboratórios, quadras esportivas, parquinho, auditório e demais dependências, e que os problemas relacionados a infraestrutura encontram-se controlados ou vêm sendo gradativamente solucionados, inexistindo situação de risco. Quanto a alimentação escolar, sustenta que o fornecimento de merenda não constitui obrigação legal da Universidade, esclarecendo que alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica recebem alimentação subsidiada ou gratuita nos restaurantes universitários mediante avaliação do Serviço de Assistência Social da USP, e que todos os alunos têm acesso ao benefício do transporte escolar gratuito por meio do Bilhete Único, além de terem sido fornecidos materiais escolares e uniformes aos estudantes contemplados por programas assistenciais e que apenas algumas atividades extracurriculares sofreram redução em razão da reorganização do quadro docente, sem comprometimento da qualidade do ensino. No caso em apreço, embora a petição inicial descreva quadro de precarização da Escola de Aplicação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, a instrução processual não confirmou a existência de omissão administrativa apta a justificar a ampla intervenção jurisdicional pretendida. Ao contrário, a prova documental produzida revelou que as dificuldades enfrentadas pela instituição decorreram de grave crise financeira experimentada pela Universidade de São Paulo a partir de 2014, circunstância que motivou a adoção de medidas gerais de contenção de despesas. Ainda assim, a documentação constante dos autos demonstra que a Universidade não permaneceu inerte. As alegações finais vieram, inclusive, acompanhadas de relatório atualizado da Escola de Aplicação demonstrando a recomposição do quadro de professores e a regularização da prestação do serviço educacional. Da mesma forma, quanto às alegadas deficiências estruturais, a prova pericial e seus complementos evidenciam que as irregularidades efetivamente constatadas foram objeto de sucessivas intervenções pela Universidade ao longo da tramitação do feito, inexistindo, ao final da instrução, demonstração de risco estrutural capaz de comprometer a segurança dos alunos ou inviabilizar o funcionamento da unidade escolar. Muitas das observações constantes do laudo dizem respeito a aspectos relacionados ao conforto ou ao aperfeiçoamento das instalações, sem correspondência com exigência legal ou técnica cuja implementação pudesse ser imposta judicialmente. Também não restou comprovada ilegalidade quanto ao atendimento educacional especializado ou ao fornecimento de alimentação escolar. A prova produzida evidencia que a Universidade adotava mecanismos de atendimento aos alunos com necessidades especiais em parceria com a rede estadual, bem como implementava programas de assistência alimentar voltados aos estudantes em situação de vulnerabilidade, inexistindo demonstração de descumprimento de obrigação legal específica.Nessas circunstâncias, não se verifica comportamento omissivo incompatível com os deveres constitucionais da Administração Pública. Enfim, cumpre relembrar que a atuação jurisdicional em matéria de políticas públicas possui caráter subsidiário e excepcional, de modo que não compete ao Poder Judiciário substituir o administrador público na definição das prioridades administrativas, na distribuição dos recursos orçamentários ou na escolha dos meios mais adequados para implementação das políticas públicas, salvo quando caracterizada atuação manifestamente ilegal, arbitrária ou incompatível com o núcleo essencial dos direitos fundamentais, o que não s eevidencia na hipótes dos autos. Com efeito, no caso concreto, a Universidade demonstrou que as providências administrativas estavam sendo continuamente implementadas dentro das limitações financeiras existentes, inexistindo prova de recusa deliberada ao cumprimento de seus deveres institucionais. Acrescente-se que a Universidade de São Paulo é dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, circunstância que reforça a necessidade de autocontenção judicial na apreciação de escolhas administrativas relacionadas à alocação de recursos, contratação de pessoal e planejamento institucional. A procedência dos pedidos formulados implicaria verdadeira substituição da atividade administrativa pelo Poder Judiciário, impondo ao gestor escolhas que a Constituição reservou à Administração Universitária, sem que tenha sido demonstrada ilegalidade apta a justificar medida dessa natureza. A intervenção judicial em políticas públicas somente se legitima diante de omissão manifesta, persistente e incompatível com a ordem constitucional, situação que não se verifica na hipótese em exame. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia atuação contínua da Universidade para enfrentamento das dificuldades narradas na inicial, circunstância suficiente para afastar a pretensão deduzida nesta ação civil pública. Por essas razões, os pedidos formulados na inicial não comportam acolhimento, sendo forçoso reconhecer a improcedência da ação. Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e extingo o feito, com resolução de mérito, e o faço, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora aos ônus da sucumbência, não evidenciada ma-fé na propositura desta ação, nos termos do previsto no art. 18, da LACP. P.R.I. - ADV: RENATA LIMA GONÇALVES (OAB 252678/SP), CRISTIANE DE MOURA DIAS CASSI (OAB 211467/SP), MARIANA FIGUEIREDO VANÇO (OAB 536112/SP), JOÃO VICTOR MIRANDA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB 535938/SP), LARA LORENA FERREIRA (OAB 138099/SP), MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 304653/SP)