Detalhe do processo

1012461-94.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012461-94.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Aline Fernanda Peral - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. ALINE FERNANDA PERAL ,qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, alegando, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, lotada no Centro de Zoonoses, desde 2023. Aduz que no desempenho de sua função atua no controle e manejo de escorpiões, atividade que a expõe de forma habitual e permanente a agentes biológicos altamente nocivos, caracterizando insalubridade em grau máximo. Todavia,esclarece que a requerida somente lhe confere o adicional sobre grau médio. Requer a procedência da ação para o fim de condenar a Municipalidade ao apostilamento e pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo,qual seja de 40%, retroativo e com seus reflexos, devidamente acrescido de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal, e também às custas processuais e demais consectários legais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou a contestação alegando que a requerente não reune todas as condições necessárias para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Aduziu o pagamento a partir do laudo pericial. Pediu a improcedência da ação. Réplica a fls. 59/73. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória e condenatória, em que servidor público municipal pleiteia a implementação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, procedendo-se, inclusive, ao pagamento retroativo nos termos da prescrição quinquenal, assim como os seus reflexos. O pedido é procedente. De acordo com a doutrina de Hely LopesMeirelles: O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração,envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo;e a aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro, 36ªEdição, Malheiros Editores, 2010, p. 441). Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/91, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores: Art. 32. Aos servidores que exerçam tarefasconsideradas insalubres ou perigosas, nos termosdas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintesadicionais:I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela parajornada de oito (8) horas;II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento)§ 1º. O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalhoda Prefeitura preparará relação das atividadesinsalubres ou perigosas com a graduação dos riscos,paraefeitode concessãodo adicionalde insalubridade (...) Não obstante e em complementação, o Decretonº 11.396/10 regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo: Art. 2° Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza,condições ou métodos de trabalho exponham os Servidores Públicos Municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 4° O adicional de insalubridade será concedido aos Servidores Públicos Municipais que no exercício de suas funções ou atividade estiverem comprovadamente exposto às condições previstas no artigo 2° desse Decreto. (...) Art. 6º O exercício de trabalhos em condições insalubres,acimados limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho,assegura ao Servidor Municipal a percepção de adicional de insalubridade, segundo os seguintesgraus percentuais: I - Grau Máximo: 40% (quarenta por cento); II - Grau Médio: 20% (vinte por cento); III - Grau Mínimo: 10% (dez por cento).Parágrafo único. Entende-se por Limite de Tolerância,para fins de concessão do adicional de insalubridade previsto no caput deste artigo, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. (...) Art. 11 A comprovação da condição insalubre ou perigosa será feita através de Laudo Técnico firmadopor Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médicodo Trabalho do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - da Secretaria Municipal da Administração ou profissional habilitado. (...) Art. 16 O direito do Servidor Público Municipal ao adicional de insalubridade cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do Servidor (a) para outro local de trabalho; III - quando detectado pelo órgão competente a não realização pelo Servidor(a) de atividades insalubres ou perigosas.§ 1º A eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância tratada no inciso I deste artigo se dará com a adoção de: I - medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelo Servidor(a),que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.§ 2º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação também considerada insalubre,nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico para descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade.§ 3º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o descrever a atividade que será exercida.§ 4º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico com o objetivo de descrever a atividade que será exercida,graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade.§ 5º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto a condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação também considerada perigosa,nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico, com o objetivo de descrever a atividade que será exercida.§ 6º Nos casos previstos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, deverá o Servidor Público Municipal apresentarnovo Requerimento e Relatório de Atividades, nostermos indicados no artigo 12 deste Decreto. (...) Art.19 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deverão observar, tanto a data de protocolo do Requerimento, conforme disciplinado pelo artigo 15,quanto a data de início da vigência do presente Decreto, ficando desde logo, vedada sua aplicação retroativa. Art. 20 A Secretaria de Administração, através da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, está autorizada a revisar todos os casos de adicionais de insalubridade e periculosidade já concedidos, cancelando aqueles que estiverem em desacordo com as normas vigentes. Com efeito, a autora pretende o reconhecimento ao adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja de 40%, pois atualmente percebe em grau médio. Assim, justamente por questionar a decisão administrativa, em juízo foi realizada perícia para constatação de trabalho nas circunstâncias mencionadas, sendo que a prova técnica pericial concluiu pela presença de agentes insalubres em seu grau máximo (fls. 117/165 e 178/180), concluindo: "Assim, considerando a natureza das tarefas desempenhadas e a similitude dos ambientes laborais com aqueles descritos no Anexo 14 da NR-15, conclui-se pela caracterização da insalubridade em grau máximo, desde o início do exercício das atribuições analisadas." Não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores retroativos devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) Quanto à base de cálculo para pagamento da referida verba, no município de Bauru, a Lei Municipal nº 3.373/1991, que instituiu o regime jurídico único para os servidores, estabeleceu em seu art. 32, I a base de cálculo para o adicional de insalubridade. E foi alterado pela lei nº 5975/2010, especificamente pelo artigo 54, inciso I conforme o previsto na Lei nº 7906/2025, fixando-se a atual base de cálculo para o adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 54. Fica alterado o inciso I do art. 32 da Lei n° 3.373, de 29 de julho de 1991, com as seguintes redações: I - de insalubridade, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), do valor fixo de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). (Redação dada pela Lei nº 7906, de 08/04/2025) . Sendo assim, considerando a existência de legislação no Município de Bauru dispondo, especificamente, sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais, de rigor a sua observância. Por fim, o adicional de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e não deve ser incluída na base de cálculo do biênio, quinquênio, sexta parte e demais adicionais. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade de grau máximo nos vencimentos da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres (levando-se em consideração que ela já percebia adicional no importe de 20%), respeitada a prescrição quinquenal, observando-se o disposto no art. 54, da Lei Municipal n. 5.975/2010 e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: JOSE ROBERTO ANSELMO (OAB 112996/SP), BÁRBARA BELÃO MECHE (OAB 390115/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE FERNANDA PERAL

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO ANSELMO

OAB: 112996/SP

BÁRBARA BELÃO MECHE

OAB: 390115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012461-94.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Aline Fernanda Peral - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. ALINE FERNANDA PERAL ,qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, alegando, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, lotada no Centro de Zoonoses, desde 2023. Aduz que no desempenho de sua função atua no controle e manejo de escorpiões, atividade que a expõe de forma habitual e permanente a agentes biológicos altamente nocivos, caracterizando insalubridade em grau máximo. Todavia,esclarece que a requerida somente lhe confere o adicional sobre grau médio. Requer a procedência da ação para o fim de condenar a Municipalidade ao apostilamento e pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo,qual seja de 40%, retroativo e com seus reflexos, devidamente acrescido de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal, e também às custas processuais e demais consectários legais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou a contestação alegando que a requerente não reune todas as condições necessárias para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Aduziu o pagamento a partir do laudo pericial. Pediu a improcedência da ação. Réplica a fls. 59/73. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória e condenatória, em que servidor público municipal pleiteia a implementação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, procedendo-se, inclusive, ao pagamento retroativo nos termos da prescrição quinquenal, assim como os seus reflexos. O pedido é procedente. De acordo com a doutrina de Hely LopesMeirelles: O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração,envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo;e a aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro, 36ªEdição, Malheiros Editores, 2010, p. 441). Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/91, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores: Art. 32. Aos servidores que exerçam tarefasconsideradas insalubres ou perigosas, nos termosdas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintesadicionais:I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela parajornada de oito (8) horas;II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento)§ 1º. O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalhoda Prefeitura preparará relação das atividadesinsalubres ou perigosas com a graduação dos riscos,paraefeitode concessãodo adicionalde insalubridade (...) Não obstante e em complementação, o Decretonº 11.396/10 regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo: Art. 2° Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza,condições ou métodos de trabalho exponham os Servidores Públicos Municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 4° O adicional de insalubridade será concedido aos Servidores Públicos Municipais que no exercício de suas funções ou atividade estiverem comprovadamente exposto às condições previstas no artigo 2° desse Decreto. (...) Art. 6º O exercício de trabalhos em condições insalubres,acimados limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho,assegura ao Servidor Municipal a percepção de adicional de insalubridade, segundo os seguintesgraus percentuais: I - Grau Máximo: 40% (quarenta por cento); II - Grau Médio: 20% (vinte por cento); III - Grau Mínimo: 10% (dez por cento).Parágrafo único. Entende-se por Limite de Tolerância,para fins de concessão do adicional de insalubridade previsto no caput deste artigo, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. (...) Art. 11 A comprovação da condição insalubre ou perigosa será feita através de Laudo Técnico firmadopor Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médicodo Trabalho do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - da Secretaria Municipal da Administração ou profissional habilitado. (...) Art. 16 O direito do Servidor Público Municipal ao adicional de insalubridade cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do Servidor (a) para outro local de trabalho; III - quando detectado pelo órgão competente a não realização pelo Servidor(a) de atividades insalubres ou perigosas.§ 1º A eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância tratada no inciso I deste artigo se dará com a adoção de: I - medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelo Servidor(a),que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.§ 2º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação também considerada insalubre,nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico para descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade.§ 3º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o descrever a atividade que será exercida.§ 4º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico com o objetivo de descrever a atividade que será exercida,graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade.§ 5º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto a condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação também considerada perigosa,nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico, com o objetivo de descrever a atividade que será exercida.§ 6º Nos casos previstos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, deverá o Servidor Público Municipal apresentarnovo Requerimento e Relatório de Atividades, nostermos indicados no artigo 12 deste Decreto. (...) Art.19 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deverão observar, tanto a data de protocolo do Requerimento, conforme disciplinado pelo artigo 15,quanto a data de início da vigência do presente Decreto, ficando desde logo, vedada sua aplicação retroativa. Art. 20 A Secretaria de Administração, através da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, está autorizada a revisar todos os casos de adicionais de insalubridade e periculosidade já concedidos, cancelando aqueles que estiverem em desacordo com as normas vigentes. Com efeito, a autora pretende o reconhecimento ao adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja de 40%, pois atualmente percebe em grau médio. Assim, justamente por questionar a decisão administrativa, em juízo foi realizada perícia para constatação de trabalho nas circunstâncias mencionadas, sendo que a prova técnica pericial concluiu pela presença de agentes insalubres em seu grau máximo (fls. 117/165 e 178/180), concluindo: "Assim, considerando a natureza das tarefas desempenhadas e a similitude dos ambientes laborais com aqueles descritos no Anexo 14 da NR-15, conclui-se pela caracterização da insalubridade em grau máximo, desde o início do exercício das atribuições analisadas." Não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores retroativos devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) Quanto à base de cálculo para pagamento da referida verba, no município de Bauru, a Lei Municipal nº 3.373/1991, que instituiu o regime jurídico único para os servidores, estabeleceu em seu art. 32, I a base de cálculo para o adicional de insalubridade. E foi alterado pela lei nº 5975/2010, especificamente pelo artigo 54, inciso I conforme o previsto na Lei nº 7906/2025, fixando-se a atual base de cálculo para o adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 54. Fica alterado o inciso I do art. 32 da Lei n° 3.373, de 29 de julho de 1991, com as seguintes redações: I - de insalubridade, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), do valor fixo de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). (Redação dada pela Lei nº 7906, de 08/04/2025) . Sendo assim, considerando a existência de legislação no Município de Bauru dispondo, especificamente, sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais, de rigor a sua observância. Por fim, o adicional de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e não deve ser incluída na base de cálculo do biênio, quinquênio, sexta parte e demais adicionais. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade de grau máximo nos vencimentos da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres (levando-se em consideração que ela já percebia adicional no importe de 20%), respeitada a prescrição quinquenal, observando-se o disposto no art. 54, da Lei Municipal n. 5.975/2010 e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: JOSE ROBERTO ANSELMO (OAB 112996/SP), BÁRBARA BELÃO MECHE (OAB 390115/SP)