Detalhe do processo

1012440-75.2023.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1012440-75.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Garena Agenciamento de Negócios Ltda. - Apelado: Tv Ômega Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença (fls. 632/640), integrada por decisum posterior (fls. 652/653) cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção, para condenar a requerida para pagar à autora a multa rescisória no valor de R$ 845.569,62 (oitocentos e quarenta a cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente desde março de 2023 e acrescido de juros legais mensais de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, além das custas processuais da demanda reconvencional e verba honorária advocatícia arbitrada em 15% (quinze por cento) do valor da reconvenção. Sustenta o apelante, em suma, que a sentença padece de nulidades por cerceamento de defesa e vícios de fundamentação, pois deixou de apreciar o pedido de inspeção judicial e as impugnações ao laudo pericial, bem como acolheu conclusões técnicas internamente contraditórias e dissociadas do texto contratual. No mérito, alega que a licença outorgada à autora era restrita à transmissão ao vivo e única dos eventos, sem autorização para reexibições posteriores em sua grade de programação. Afirma que a emissora descumpriu cláusulas contratuais ao realizar transmissões com duração inferior à pactuada, bem como ao deixar de fazê-las em eventos previstos. Aponta, também, a interrupção da exibição durante a final do campeonato mundial e reutilização de blocos substanciais do conteúdo em 2023. Aduz que essas condutas justificaram a rescisão promovida pela recorrente, motivo pelo qual não subsiste sua condenação ao pagamento de multa rescisória em favor da parte adversa. Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação de cobrança e o acolhimento da reconvenção, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado com o retorno dos autos à origem para renovação ou complementação da instrução probatória. Recurso tempestivo, preparado (fls. 704) e contrarrazoado (fls. 712/721). Não consta nos autos expressa oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Ao analisar os autos de origem, verifiquei a incidência da hipótese do art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual me declaro impedida para relatar o recurso, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Por conseguinte, encaminho os autos ao Ilustre Presidente da Seção de Direito Privado para, mediante compensação, determinar a redistribuição desta apelação. Pelo exposto, não conheço do recurso, com representação para sua redistribuição. São Paulo, 23 de junho de 2026. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) - Beatriz Araujo Pyrrho (OAB: 451127/SP) - Daniel Domingues de Freitas (OAB: 248324/SP) - José Mauro Decoussau Machado (OAB: 173194/SP) - Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB: 469281/SP) - Riolando de Faria Gião Junior (OAB: 169494/SP) - Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GARENA AGENCIAMENTO DE NEGóCIOS LTDA.

Réu TV ÔMEGA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO

OAB: 173194/SP

BEATRIZ ARAUJO PYRRHO

OAB: 451127/SP

ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA

OAB: 237936/SP

RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR

OAB: 169494/SP

JOANA ELISA LOUREIRO FERREIRA GUILHERME

OAB: 469281/SP

MARCELO MATTOSO FERREIRA

OAB: 174886/RJ

DANIEL DOMINGUES DE FREITAS

OAB: 248324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1012440-75.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Garena Agenciamento de Negócios Ltda. - Apelado: Tv Ômega Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença (fls. 632/640), integrada por decisum posterior (fls. 652/653) cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção, para condenar a requerida para pagar à autora a multa rescisória no valor de R$ 845.569,62 (oitocentos e quarenta a cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente desde março de 2023 e acrescido de juros legais mensais de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, além das custas processuais da demanda reconvencional e verba honorária advocatícia arbitrada em 15% (quinze por cento) do valor da reconvenção. Sustenta o apelante, em suma, que a sentença padece de nulidades por cerceamento de defesa e vícios de fundamentação, pois deixou de apreciar o pedido de inspeção judicial e as impugnações ao laudo pericial, bem como acolheu conclusões técnicas internamente contraditórias e dissociadas do texto contratual. No mérito, alega que a licença outorgada à autora era restrita à transmissão ao vivo e única dos eventos, sem autorização para reexibições posteriores em sua grade de programação. Afirma que a emissora descumpriu cláusulas contratuais ao realizar transmissões com duração inferior à pactuada, bem como ao deixar de fazê-las em eventos previstos. Aponta, também, a interrupção da exibição durante a final do campeonato mundial e reutilização de blocos substanciais do conteúdo em 2023. Aduz que essas condutas justificaram a rescisão promovida pela recorrente, motivo pelo qual não subsiste sua condenação ao pagamento de multa rescisória em favor da parte adversa. Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação de cobrança e o acolhimento da reconvenção, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado com o retorno dos autos à origem para renovação ou complementação da instrução probatória. Recurso tempestivo, preparado (fls. 704) e contrarrazoado (fls. 712/721). Não consta nos autos expressa oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Ao analisar os autos de origem, verifiquei a incidência da hipótese do art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual me declaro impedida para relatar o recurso, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Por conseguinte, encaminho os autos ao Ilustre Presidente da Seção de Direito Privado para, mediante compensação, determinar a redistribuição desta apelação. Pelo exposto, não conheço do recurso, com representação para sua redistribuição. São Paulo, 23 de junho de 2026. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) - Beatriz Araujo Pyrrho (OAB: 451127/SP) - Daniel Domingues de Freitas (OAB: 248324/SP) - José Mauro Decoussau Machado (OAB: 173194/SP) - Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB: 469281/SP) - Riolando de Faria Gião Junior (OAB: 169494/SP) - Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) - 4º andar