1012426-32.2014.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 5ª Vara Cível
- Classe
- Nota Promissória
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012426-32.2014.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Cesar Cataldo - Carlos Eduardo Fernandes de Carvalho - Vistos. Fls. 666/670: pleiteia o executado o reconhecimento de prescrição intercorrente nestes autos. Em suma, aduz que, em 28/06/2017 (fls. 117), o exequente formulou pedido de desistência da ação, não apreciado, motivo pelo qual defende que este deve ser considerado o marco inicial da inércia do exequente. Sustenta, assim, que "o processo permaneceu paralisado de 28/06/2017 a 27/06/2025, com apenas atos ineficazes", de modo que, "decorrido um ano (suspensão tácita) e o prazo de cinco anos da pretensão executiva, consumou-se a prescrição intercorrente em 29/06/2023". O exequente se manifestou às fls. 674, pela rejeição. É o relatório do necessário. Decido. Não assiste razão ao executado. A despeito do pedido de desistência formulado às fls. 117, fato é que esta nunca foi homologada e que o executado, em seguida, compareceu aos autos, depositando parte do valor da dívida e requerendo o parcelamento do restante, na forma do art. 916 do CPC (fls. 118/119 e documentos). Após o comparecimento do executado e do referido pagamento, o processo teve prosseguimento regular. O parcelamento foi deferido, tendo o exequente, inclusive, manifestado concordância (fls. 137/141), e o executado realizou diversos depósitos nos autos, sendo o último às fls. 200/201. A decisão de fls. 205 deferiu o levantamento parcial do débito pelo exequente em 21/03/2018 e, a partir de então, as partes passaram a discutir o valor remanescente da dívida, o que culminou no laudo pericial de fls. 592/607, datado de 05/07/2023. A ré somente foi intimada para pagamento do débito remanescente em 22/01/2024 (fls. 623) e não houve, desde então, qualquer penhora infrutífera. Assim, rejeito a alegação de prescrição intercorrente nestes autos, eis que não preenchidos os requisitos legais para tanto. No mais, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a análise dos pedidos de penhora. Intime-se. - ADV: MARCIO DE ALMEIDA CORIERE (OAB 219012/SP), ADRIANA LOCKMAN OLIVEIRA SANTOS (OAB 363975/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO FERNANDES DE CARVALHO
Autor PAULO CESAR CATALDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA LOCKMAN OLIVEIRA SANTOS
OAB: 363975/SP
MARCIO DE ALMEIDA CORIERE
OAB: 219012/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012426-32.2014.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Cesar Cataldo - Carlos Eduardo Fernandes de Carvalho - Vistos. Fls. 666/670: pleiteia o executado o reconhecimento de prescrição intercorrente nestes autos. Em suma, aduz que, em 28/06/2017 (fls. 117), o exequente formulou pedido de desistência da ação, não apreciado, motivo pelo qual defende que este deve ser considerado o marco inicial da inércia do exequente. Sustenta, assim, que "o processo permaneceu paralisado de 28/06/2017 a 27/06/2025, com apenas atos ineficazes", de modo que, "decorrido um ano (suspensão tácita) e o prazo de cinco anos da pretensão executiva, consumou-se a prescrição intercorrente em 29/06/2023". O exequente se manifestou às fls. 674, pela rejeição. É o relatório do necessário. Decido. Não assiste razão ao executado. A despeito do pedido de desistência formulado às fls. 117, fato é que esta nunca foi homologada e que o executado, em seguida, compareceu aos autos, depositando parte do valor da dívida e requerendo o parcelamento do restante, na forma do art. 916 do CPC (fls. 118/119 e documentos). Após o comparecimento do executado e do referido pagamento, o processo teve prosseguimento regular. O parcelamento foi deferido, tendo o exequente, inclusive, manifestado concordância (fls. 137/141), e o executado realizou diversos depósitos nos autos, sendo o último às fls. 200/201. A decisão de fls. 205 deferiu o levantamento parcial do débito pelo exequente em 21/03/2018 e, a partir de então, as partes passaram a discutir o valor remanescente da dívida, o que culminou no laudo pericial de fls. 592/607, datado de 05/07/2023. A ré somente foi intimada para pagamento do débito remanescente em 22/01/2024 (fls. 623) e não houve, desde então, qualquer penhora infrutífera. Assim, rejeito a alegação de prescrição intercorrente nestes autos, eis que não preenchidos os requisitos legais para tanto. No mais, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a análise dos pedidos de penhora. Intime-se. - ADV: MARCIO DE ALMEIDA CORIERE (OAB 219012/SP), ADRIANA LOCKMAN OLIVEIRA SANTOS (OAB 363975/SP)