Detalhe do processo

1012406-33.2025.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012406-33.2025.8.26.0625 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associacao dos Prof e Serv Pub Mag Estado Sp - ELAINE CRISTINA DOS SANTOS - Carlos Mendes de Souza e outro - Vistos. I - Admito os quesitos formulados, ressalvadas, à análise do(a) auxiliar do juízo, as indagações para as quais não haja elementos nos autos e/ou não sejam afetas, propriamente, à sua atividade pericial aqui necessária e pertinente (fora do objeto da perícia a seu cargo). Quanto a assistente técnico eventualmente indicado, fica desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças do processo digital (Comunicado SPI n. 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido. II O arbitramento da remuneração de peritos deve levar em conta, em suma, o salário médio de um profissional da categoria, as possibilidades econômicas das partes, a expressão econômica da matéria posta, o tempo estimado para a realização da prova, a sua localização e sua complexidade (diretrizes do art. 11 do Prov. CSM n. 797/03, revogado pelo Provimento CSM n. 2306/2015; art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016), sempre com a ideia de que o valor não pode significar óbice à produção da prova, ao acesso ao Judiciário, à apuração dos fatos ou à defesa do direito alegado. Assim dispõe o art. 2º da Resolução n. 910/2023 (TJSP): Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. São esses os fatores a serem considerados, em suma, para a determinação da verba de remuneração a auxiliares do juízo. Um arbitramento excessivo implica maior onerosidade a ambas as partes: num momento inicial a quem caberá a antecipação e, posteriormente, à parte que sucumbir na demanda (obrigada então ao ressarcimento). Pois bem. As diretrizes genéricas para a prova pericial foram estabelecidas a fls.440/441 e houve formulação de vários quesitos pelas partes, tratando-se de uma área total de mais de 4.500m2, fatores que até conferem uma certa estatura que foge à total simplicidade que se tem em outras perícias assemelhadas. Mas, diante do que foi apontado pela Sra. Perita (fls.446/448), as diligências e medidas a seu cargo não são, aparentemente, excepcionais a justificar um arbitramento que possa se mostrar elevado. É a avaliação que se faz neste momento, preliminarmente. É de se ter em conta que A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da prova técnica, sendo possível a complementação após a entrega do laudo, se necessário (AI n. 2024210-13.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Adilson de Araujo; j: 24/03/2025). Essas premissas devem ser trabalhadas de modo conjugado para que a prova não reste inalcançável e o profissional não seja remunerado em valor não condizente. E, mesmo para isso, é de se registrar que o juízo não está adstrito às regras de tabela própria de categoria e que não tem efeito vinculativo (AI n. 2010079-09.2020.8.26.0000 (TJSP); Rel: Edgard Rosa; j: 01/04/2020; AI n. 2024210-13.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Adilson de Araujo; j: 24/03/2025; AI n. 2342233-65.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Ana Lucia Romanhole Martucci; j: 29/01/2025). Isso porque, em suma, há hipóteses em que a remuneração a partir desse exclusivo critério (tabela própria de categoria) acaba se mostrando excessiva, servindo como entrave à boa continuidade do feito, à consecução da prova técnica. Há de se ter em conta, porém, que, do total estimado, R$4.500,00 não são passíveis de redução por se destinarem a custeio de levantamento topográfico. De resto, não se vislumbra a necessidade de deslocamentos ao menos significativos para que os trabalhos periciais se desenvolvam e se concluam. Neste contexto, sem desmerecer/depreciar de forma alguma o profissional aqui nomeado, o qual, ressalte-se, vem prestando relevantes/valiosos serviços a este juízo, a auxiliar sobremaneira na solução das demandas, ARBITRO os honorários periciais em R$9.000,00 (nove mil reais), valor que, no caso, mostra-se adequado à remuneração (já abrangido o custo de topografia). III O custeio da prova pericial foi atribuído à parte autora pela decisão (irrecorrida) de fls.440/441 com a consideração, precipuamente, do ônus da prova que está a seu cargo (art. 373, inc. I, CPC) para o objeto central da demanda. Fica concedido o prazo de 15 dias para o depósito judicial. IV Int. - ADV: MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), RAQUEL BENEDETTI CEPINHO (OAB 235899/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), FRANCESCO BIAGIONI RUSSO MOYSÉS (OAB 529651/SP), FRANCESCO BIAGIONI RUSSO MOYSÉS (OAB 529651/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO DOS PROF E SERV PUB MAG ESTADO SP

Réu ELAINE CRISTINA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCESCO BIAGIONI RUSSO MOYSÉS

OAB: 529651/SP

RAQUEL BENEDETTI CEPINHO

OAB: 235899/SP

MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA

OAB: 119287/SP

MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA

OAB: 423237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1012406-33.2025.8.26.0625 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associacao dos Prof e Serv Pub Mag Estado Sp - ELAINE CRISTINA DOS SANTOS - Carlos Mendes de Souza e outro - Vistos. I - Admito os quesitos formulados, ressalvadas, à análise do(a) auxiliar do juízo, as indagações para as quais não haja elementos nos autos e/ou não sejam afetas, propriamente, à sua atividade pericial aqui necessária e pertinente (fora do objeto da perícia a seu cargo). Quanto a assistente técnico eventualmente indicado, fica desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças do processo digital (Comunicado SPI n. 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido. II O arbitramento da remuneração de peritos deve levar em conta, em suma, o salário médio de um profissional da categoria, as possibilidades econômicas das partes, a expressão econômica da matéria posta, o tempo estimado para a realização da prova, a sua localização e sua complexidade (diretrizes do art. 11 do Prov. CSM n. 797/03, revogado pelo Provimento CSM n. 2306/2015; art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016), sempre com a ideia de que o valor não pode significar óbice à produção da prova, ao acesso ao Judiciário, à apuração dos fatos ou à defesa do direito alegado. Assim dispõe o art. 2º da Resolução n. 910/2023 (TJSP): Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. São esses os fatores a serem considerados, em suma, para a determinação da verba de remuneração a auxiliares do juízo. Um arbitramento excessivo implica maior onerosidade a ambas as partes: num momento inicial a quem caberá a antecipação e, posteriormente, à parte que sucumbir na demanda (obrigada então ao ressarcimento). Pois bem. As diretrizes genéricas para a prova pericial foram estabelecidas a fls.440/441 e houve formulação de vários quesitos pelas partes, tratando-se de uma área total de mais de 4.500m2, fatores que até conferem uma certa estatura que foge à total simplicidade que se tem em outras perícias assemelhadas. Mas, diante do que foi apontado pela Sra. Perita (fls.446/448), as diligências e medidas a seu cargo não são, aparentemente, excepcionais a justificar um arbitramento que possa se mostrar elevado. É a avaliação que se faz neste momento, preliminarmente. É de se ter em conta que A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da prova técnica, sendo possível a complementação após a entrega do laudo, se necessário (AI n. 2024210-13.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Adilson de Araujo; j: 24/03/2025). Essas premissas devem ser trabalhadas de modo conjugado para que a prova não reste inalcançável e o profissional não seja remunerado em valor não condizente. E, mesmo para isso, é de se registrar que o juízo não está adstrito às regras de tabela própria de categoria e que não tem efeito vinculativo (AI n. 2010079-09.2020.8.26.0000 (TJSP); Rel: Edgard Rosa; j: 01/04/2020; AI n. 2024210-13.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Adilson de Araujo; j: 24/03/2025; AI n. 2342233-65.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Ana Lucia Romanhole Martucci; j: 29/01/2025). Isso porque, em suma, há hipóteses em que a remuneração a partir desse exclusivo critério (tabela própria de categoria) acaba se mostrando excessiva, servindo como entrave à boa continuidade do feito, à consecução da prova técnica. Há de se ter em conta, porém, que, do total estimado, R$4.500,00 não são passíveis de redução por se destinarem a custeio de levantamento topográfico. De resto, não se vislumbra a necessidade de deslocamentos ao menos significativos para que os trabalhos periciais se desenvolvam e se concluam. Neste contexto, sem desmerecer/depreciar de forma alguma o profissional aqui nomeado, o qual, ressalte-se, vem prestando relevantes/valiosos serviços a este juízo, a auxiliar sobremaneira na solução das demandas, ARBITRO os honorários periciais em R$9.000,00 (nove mil reais), valor que, no caso, mostra-se adequado à remuneração (já abrangido o custo de topografia). III O custeio da prova pericial foi atribuído à parte autora pela decisão (irrecorrida) de fls.440/441 com a consideração, precipuamente, do ônus da prova que está a seu cargo (art. 373, inc. I, CPC) para o objeto central da demanda. Fica concedido o prazo de 15 dias para o depósito judicial. IV Int. - ADV: MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), RAQUEL BENEDETTI CEPINHO (OAB 235899/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), FRANCESCO BIAGIONI RUSSO MOYSÉS (OAB 529651/SP), FRANCESCO BIAGIONI RUSSO MOYSÉS (OAB 529651/SP)