Detalhe do processo

1012402-82.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012402-82.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.U.F. - Vistos. Providencie o patrono da requerente a juntada da procuração de fl. 14 devidamente assinada. Determino, nos termos do disposto no artigo 9º, VII da Lei 13.146/2015, prioridade na tramitação. Anote-se. Em cognição sumária, que cabe neste momento, extrai-se a aparente incapacidade da requerida para os atos da vida civil, conforme relatório médico de fl. 18, revelando-se necessária a interdição provisória como medida protetiva extraordinária para a preservação de seus bens e rendimentos, o que reclama urgência. Comprovada a legitimidade ativa, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme documentos de fls.15, nomeio a requerente S. U. F., acima qualificada, curadora provisória da curatelada E. U. F., também acima qualificada. Nos termos do artigo 11, 12, 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão e 758 da Lei Adjetiva, fica a curadora advertida de que a requerida, excetuada situação emergencial e de risco iminente, não poderá ser submetida a institucionalização forçada, admitindo-se, na hipótese de divergência, na forma da lei, o suprimento judicial do consentimento. Ao(a) curatelado(a) deverá ser assegurada a participação, no maior grau possível, nas decisões que reflitam sobre a sua pessoa, constituindo dever do(a)(s) curador(a)(es) a busca de tratamento e apoio apropriados à conquista de sua autonomia. A curadora poderá dispor dos rendimentos do curatelada para o pagamento das despesas ordinárias, devendo buscar autorização específica para despesas extraordinárias. Venha, inclusive, para autorização de movimentação bancária e expedição de alvará, estimativa das despesas ordinárias, plano de administração de longo prazo, esclarecimentos sobre bens e rendimentos, com documentos hábeis à demonstração da titularidade e últimas três declarações de rendimentos do requerido apresentada à Receita Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Não poderá a curadora dispor de bens da curatelada, salvo expressa autorização judicial, precedida da manifestação do Ministério Público, em incidente próprio. A prestação de contas relativa à administração dos bens e rendimentos da interditanda deverá vir anualmente, a contar da nomeação, também em incidente próprio. Dispenso a assinatura de termo pela curadora, que fica devidamente compromissada com a intimação da presente, valendo cópia deste documento como certidão, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias. Informe a requerente, em 10 (dez) dias, acerca de outros parentes de grau mais próximo ou idêntico, legalmente autorizados ao exercício da curatela, comprovando eventual anuência deles ao pedido. Para entrevista da requerida, designo o próximo dia 13 de agosto às 16:30, de forma virtual. Na oportunidade poderão comparecer além da curadora, outros eventuais parentes e pessoas próximas que, a critério das partes, possam trazer informações relevantes ao julgamento. Determino, desde logo, a realização de perícia médica domiciliar e nomeio para esse fim, o Dr. Luis Felipe Rigonatti, com endereço conhecido da serventia. Arbitro em R$ 2.000,00 o valor dos honorários, que poderão ser pagos diretamente, contra recibo. Cite-se e intime-se a requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista ou, se dispensada, da juntada do mandado, para a impugnação do pedido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Informe-se ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br) a existência da presente ação, para as anotações devidas, nos termos do provimento CG nº 43/2012, anexo V. Intime-se. - ADV: JANAINA ALVARES DI STASI GOMES (OAB 262240/SP), STELLA NORCIA RESENDE (OAB 342349/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.U.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA ALVARES DI STASI GOMES

OAB: 262240/SP

STELLA NORCIA RESENDE

OAB: 342349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1012402-82.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.U.F. - Vistos. Providencie o patrono da requerente a juntada da procuração de fl. 14 devidamente assinada. Determino, nos termos do disposto no artigo 9º, VII da Lei 13.146/2015, prioridade na tramitação. Anote-se. Em cognição sumária, que cabe neste momento, extrai-se a aparente incapacidade da requerida para os atos da vida civil, conforme relatório médico de fl. 18, revelando-se necessária a interdição provisória como medida protetiva extraordinária para a preservação de seus bens e rendimentos, o que reclama urgência. Comprovada a legitimidade ativa, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme documentos de fls.15, nomeio a requerente S. U. F., acima qualificada, curadora provisória da curatelada E. U. F., também acima qualificada. Nos termos do artigo 11, 12, 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão e 758 da Lei Adjetiva, fica a curadora advertida de que a requerida, excetuada situação emergencial e de risco iminente, não poderá ser submetida a institucionalização forçada, admitindo-se, na hipótese de divergência, na forma da lei, o suprimento judicial do consentimento. Ao(a) curatelado(a) deverá ser assegurada a participação, no maior grau possível, nas decisões que reflitam sobre a sua pessoa, constituindo dever do(a)(s) curador(a)(es) a busca de tratamento e apoio apropriados à conquista de sua autonomia. A curadora poderá dispor dos rendimentos do curatelada para o pagamento das despesas ordinárias, devendo buscar autorização específica para despesas extraordinárias. Venha, inclusive, para autorização de movimentação bancária e expedição de alvará, estimativa das despesas ordinárias, plano de administração de longo prazo, esclarecimentos sobre bens e rendimentos, com documentos hábeis à demonstração da titularidade e últimas três declarações de rendimentos do requerido apresentada à Receita Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Não poderá a curadora dispor de bens da curatelada, salvo expressa autorização judicial, precedida da manifestação do Ministério Público, em incidente próprio. A prestação de contas relativa à administração dos bens e rendimentos da interditanda deverá vir anualmente, a contar da nomeação, também em incidente próprio. Dispenso a assinatura de termo pela curadora, que fica devidamente compromissada com a intimação da presente, valendo cópia deste documento como certidão, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias. Informe a requerente, em 10 (dez) dias, acerca de outros parentes de grau mais próximo ou idêntico, legalmente autorizados ao exercício da curatela, comprovando eventual anuência deles ao pedido. Para entrevista da requerida, designo o próximo dia 13 de agosto às 16:30, de forma virtual. Na oportunidade poderão comparecer além da curadora, outros eventuais parentes e pessoas próximas que, a critério das partes, possam trazer informações relevantes ao julgamento. Determino, desde logo, a realização de perícia médica domiciliar e nomeio para esse fim, o Dr. Luis Felipe Rigonatti, com endereço conhecido da serventia. Arbitro em R$ 2.000,00 o valor dos honorários, que poderão ser pagos diretamente, contra recibo. Cite-se e intime-se a requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista ou, se dispensada, da juntada do mandado, para a impugnação do pedido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Informe-se ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br) a existência da presente ação, para as anotações devidas, nos termos do provimento CG nº 43/2012, anexo V. Intime-se. - ADV: JANAINA ALVARES DI STASI GOMES (OAB 262240/SP), STELLA NORCIA RESENDE (OAB 342349/SP)