1012400-21.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012400-21.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza Clair Sanchez - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Elza Clair Sanchez em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda, objetivando o fornecimento de atendimento médico domiciliar na modalidade home care (fls. 1/15). O feito se encontra em fase de cumprimento de tutela de urgência deferida e confirmada em grau recursal. No curso da tramitação, noticiou-se alteração relevante no quadro fático, consubstanciada na retirada da idosa do convívio de seu filho, Sr. David Sanchez, por ordem proferida nos autos da medida protetiva nº 1503933-93.2025.8.26.0562, que tramita perante a Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Santos (fls. 739 e 743). Em razão dessa medida protetiva, a requerente passou a residir sob os cuidados de sua filha, Sra. Sandra Sanches, em novo endereço localizado no município de São Bernardo do Campo/SP, situação que motivou a readequação logística do atendimento prestado pela operadora de saúde (fls. 739, 751/752). Diante das dúvidas surgidas acerca da representação processual e do patrocínio advocatício, este Juízo determinou a intimação pessoal da Sra. Sandra Sanches para regularização do polo ativo, mantendo temporariamente a patrona constituída, Dra. Aline Duarte Mascaro, no exercício da defesa técnica da idosa até a efetiva habilitação do novo representante (fls. 770/772). A tentativa de intimação pessoal da Sra. Sandra Sanches restou frustrada, conforme certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (fls. 790). A patrona Dra. Aline Duarte Mascaro peticionou nos autos informando o completo rompimento da relação de confiança, em razão de e-mail encaminhado pelo Sr. David Sanchez, no qual o antigo representante de fato exige a prática de atos processuais específicos, suscita a revogação do mandato e ameaça a causídica de representação disciplinar (fls. 836/840 e 841). A referida advogada reiterou a impossibilidade fática de manter contato direto com a idosa e requereu o acolhimento da revogação ou renúncia ao mandato, a exclusão de seu nome do cadastro processual, a nomeação de curador especial e a apreciação do pedido de nulidade formulado pelo Sr. David Sanchez quanto aos atos praticados após a comunicação anterior de renúncia (fls. 836/840). O Sr. David Sanchez encaminhou e-mails diretamente ao cartório judicial, sustentando a nulidade dos atos praticados a partir de 18/12/2025, afirmando a manutenção de seus poderes de representação e fornecendo dados sobre a residência da filha Sandra Sanches para reiteração de diligências (fls. 841 e 847/848). A requerida Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda informou a juntada de certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2376703-88.2025.8.26.0000 (fls. 794/801 e 828/829). A ré destacou que o tribunal deu parcial provimento ao recurso para condicionar qualquer ampliação do home care a nova indicação médica fundamentada, mantendo o atendimento no regime de cuidados de enfermagem por 6 horas diárias, fisioterapia 3 vezes por semana e visitas mensais, conforme pactuado com a filha da autora (fls. 751/752 e 805/807). A requerida postulou a reavaliação ou a manutenção da suspensão dos ofícios expedidos ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sustentando que as acusações decorreram de animosidade do antigo representante de fato e que a adequação do tratamento foi reconhecida pela superior instância (fls. 805/807). O Ministério Público manifestou-se requerendo o sobrestamento do feito para localização da idosa e acompanhamento das medidas protetivas em curso na Vara do Idoso (fls. 812). É a síntese do essencial. Passo a decidir. Cumpre apreciar, de modo fundamentado e minucioso, os pontos pendentes de deliberação para assegurar a regularidade do feito e a proteção dos direitos da idosa vulnerável. Da ausência de capacidade postulatória do terceiro e do sigilo das comunicações eletrônicas Inicialmente, cumpre consignar que os pedidos e requerimentos formulados pelo Sr. David Sanchez via e-mail e petições diretas ao cartório (fls. 841 e 847/848) não devem ser analisados, por ausência de capacidade postulatória e de legitimidade processual. Conforme atestam os elementos probatórios encartados aos autos, o Sr. David Sanchez teve a guarda de fato da idosa cessada por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1503933-93.2025.8.26.0562, que determinou a busca e apreensão da vulnerável e a sua entrega aos cuidados da filha, Dra. Sandra Sanches (fls. 739 e 743). Ademais, o Sr. David Sanchez não ostenta a condição de advogado nem de curador judicialmente nomeado, de modo que não possui capacidade postulatória para formular pedidos em juízo ou pretender a condução do processo, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. Assim, diante da alteração da guarda fática e da ausência de representação formal, DETERMINA-SE A IMEDIATA EXCLUSÃO DO SR. DAVID SANCHEZ do cadastro do sistema processual na qualidade de representante legal da requerente. Nesse contexto, objetivando resguardar a intimidade e a dignidade da pessoa idosa vulnerável, determina-se que a manifestação eletrônica apresentada a fls. 841 e 847/848, bem como os documentos que a acompanham, sejam cadastrados e mantidos sob sigilo, ficando o acesso restrito às partes, aos procuradores constituídos e aos órgãos jurisdicionais competentes, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Preserva-se, contudo, a ampla publicidade de todos os demais atos do processo. Por fim, determina-se à Serventia Judicial que não mais colacione aos autos os e-mails que, porventura, sejam remetidos a este Juízo pelo Sr. David Sanchez. Da revogação do mandato advocatício e da imperativa regularização do polo ativo Noutro passo, acolhe-se o pedido formulado pela Dra. Aline Duarte Mascaro para determinar a sua exclusão do patrocínio da causa e do cadastro do sistema processual (fls. 836/840). A petição apresentada pela causídica e o e-mail anexado (fls. 841) evidenciam a insustentabilidade da manutenção do mandato, diante da ruptura da fidúcia, do conflito havido entre os filhos da autora e da impossibilidade fática de a advogada colher instruções diretamente com a patrocinada. Ressalte-se que a advogada cumpriu o dever de comunicação e justificou adequadamente a impossibilidade de prosseguir no feito, razão pela qual o seu desligamento do processo é medida que se impõe. Lado outro, verifica-se que a Sra. Sandra Sanches, filha e atual guardiã de fato da autora, ainda não promoveu a habilitação formal nos autos nem constituiu novo patrono para a idosa. A tentativa de intimação pessoal da Sra. Sandra Sanches restou frustrada em razão de divergências no cadastramento do endereço de seu domicílio (fls. 790). Nada obstante, as informações prestadas pelo Ministério Público (fls. 786) e os documentos trazidos aos autos (fls. 847/848) indicam o endereço preciso da residência, situado na Rua Tremembé, nº 99, apto 74-A, Vila Vivaldi, no município de São Bernardo do Campo/SP, CEP 09617-070. Desse modo, mostra-se indispensável renovar a intimação pessoal da Sra. Sandra Sanches, mediante expedição de mandado, a fim de que regularize a representação da idosa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Na hipótese de inércia da Sra. Sandra Sanches ou de frustração da nova diligência de intimação, este Juízo nomeará incontinenti a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar como Curadora Especial da idosa Elza Clair Sanchez, nos termos do artigo 72, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, garantindo-se a defesa de seus interesses em juízo. Do trânsito em julgado do recurso e do sobrestamento dos procedimentos administrativos disciplinares Passa-se ao exame da petição apresentada pela requerida Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda quanto às consequências do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2376703-88.2025.8.26.0000 (fls. 805/807). O referido recurso interposto pela operadora de saúde transitou em julgado em 15 de maio de 2026, consoante certidão lavrada pela Segunda Instância (fls. 828/829), formando-se a autoridade da coisa julgada material quanto às matérias ali decididas, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da ré para assentar que a obrigação de custeio do tratamento domiciliar permanece rigorosamente delimitada pela prescrição médica original, condicionando qualquer eventual ampliação qualitativa ou quantitativa à apresentação de nova indicação clínica fundamentada (fls. 794/801). Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, a ré demonstrou haver readequado a prestação dos serviços no novo domicílio da beneficiária, fornecendo auxiliar de enfermagem por 6 horas diárias, fisioterapia 3 vezes por semana e visitas médicas e de enfermagem mensais, conforme relatório de implantação de fls. 751 e declaração de concordância da filha da autora a fls. 752. Assim, constata-se que a prestação do serviço de saúde pela ré atende integralmente aos parâmetros delineados no v. acórdão proferido no agravo de instrumento, devendo ser mantido o esquema assistencial vigente até a realização da perícia médica. No que tange aos ofícios expedidos ao Conselho Regional de Medicina (CREMESP) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o tribunal confirmou que a remessa de documentos se insere no poder de instrução do magistrado (fls. 794/801). Todavia, considerando que o efeito suspensivo concedido em grau recursal havia sobrestado tais expedientes (fls. 728/732 e 745), e ponderando que as denúncias originais foram formuladas em contexto de acirrado conflito com o antigo representante de fato cujos poderes foram cessados, acolhe-se o pleito da ré para manter a suspensão dos procedimentos disciplinares originados das comunicações anteriores. Da instrução pericial probatória No que tange à perícia médica judicial já designada, confirma-se o sobrestamento temporário da intimação do Perito Judicial, Dr. Pedro Luis dos Santos Prior Pereira da Silva, determinado à fl. 779. A realização da perícia médica exige a prévia regularização da representação processual do polo ativo ou a efetiva nomeação de Curador Especial, para que se assegure à idosa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a oportunidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico por profissional habilitado. Uma vez regularizada a representação da requerente ou formalizada a atuações da Defensoria Pública como Curadora Especial, os autos retornarão conclusos para a imediata retomada dos trabalhos periciais no novo endereço da pericianda. Ante o exposto: 1) DETERMINO a exclusão do Sr. David Sanchez do cadastro do sistema processual na qualidade de representante legal da autora, ante a cessação de sua guarda fática; 2) DETERMINO que a manifestação eletrônica de fls. 841 e 847/848, bem como os documentos que a acompanham, sejam cadastrados e mantidos sob sigilo no sistema, ficando o acesso restrito às partes, aos procuradores constituídos e aos órgãos jurisdicionais competentes, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil; a) DETERMINO à Serventia Judicial que não mais colacione aos autos eventuais e-mails remetidos a este Juízo pelo Sr. David Sanchez; b) DEFIRO o pedido de exclusão da advogada Dra. Aline Duarte Mascaro (OAB/SP 417.674) do patrocínio da causa (fls. 836/840), determinando que a Serventia promova o desentranhamento de seus dados cadastrais para futuras publicações e intimações, após intimação desta decisão. Cumpra-se. c) DETERMINO a expedição de MANDADO urgente (por determinação judicial) visando à INTIMAÇÃO PESSOAL da Sra. SANDRA SANCHEZ no endereço situado na Rua Tremembé, nº 99, apto 74-A, Vila Vivaldi, CEP 09617-070, São Bernardo do Campo/SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual de sua mãe, Sra. Elza Clair Sanchez, outorgando procuração a novo advogado, sob pena de extinção sem resolução do mérito ou nomeação de curador especial; d) REGISTRE-SE que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a manifestação da Sra. Sandra Sanches, ou caso resulte negativa a intimação pessoal no endereço indicado, fica desde já DETERMINADA a remessa dos autos à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para assumir a CURATELA ESPECIAL da idosa Elza Clair Sanchez, nos termos do artigo 72, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO à ré PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA a manutenção integral da assistência médica domiciliar no regime atualmente implantado (fls. 751), abrangendo auxiliar de enfermagem por 6 horas diárias, fisioterapia 3 vezes por semana e visitas médicas e de enfermagem mensais, até posterior deliberação judicial amparada em laudo pericial; f) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da ré (fls. 805/807) para DETERMINAR a manutenção do SOBRESTAMENTO dos efeitos dos ofícios expedidos ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especificamente no que tange aos procedimentos disciplinares instruídos com base nas decisões anteriores deste feito, até a conclusão da instrução pericial ou nova deliberação deste Juízo; g) MANTENHO o sobrestamento da intimação do Perito Judicial para agendamento da perícia até a efetiva regularização do polo ativo ou a integração da Defensoria Pública ao feito; h) DÊ-SE VISTA imediata dos autos ao Ministério Público para ciência e acompanhamento desta deliberação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: FREDERICO HENRIQUE CHEREGATI NATIS (OAB 490612/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), ALINE DUARTE MASCARO (OAB 417674/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELZA CLAIR SANCHEZ
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAúDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN
OAB: 101835/SP
FREDERICO HENRIQUE CHEREGATI NATIS
OAB: 490612/SP
ALINE DUARTE MASCARO
OAB: 417674/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012400-21.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza Clair Sanchez - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Elza Clair Sanchez em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda, objetivando o fornecimento de atendimento médico domiciliar na modalidade home care (fls. 1/15). O feito se encontra em fase de cumprimento de tutela de urgência deferida e confirmada em grau recursal. No curso da tramitação, noticiou-se alteração relevante no quadro fático, consubstanciada na retirada da idosa do convívio de seu filho, Sr. David Sanchez, por ordem proferida nos autos da medida protetiva nº 1503933-93.2025.8.26.0562, que tramita perante a Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Santos (fls. 739 e 743). Em razão dessa medida protetiva, a requerente passou a residir sob os cuidados de sua filha, Sra. Sandra Sanches, em novo endereço localizado no município de São Bernardo do Campo/SP, situação que motivou a readequação logística do atendimento prestado pela operadora de saúde (fls. 739, 751/752). Diante das dúvidas surgidas acerca da representação processual e do patrocínio advocatício, este Juízo determinou a intimação pessoal da Sra. Sandra Sanches para regularização do polo ativo, mantendo temporariamente a patrona constituída, Dra. Aline Duarte Mascaro, no exercício da defesa técnica da idosa até a efetiva habilitação do novo representante (fls. 770/772). A tentativa de intimação pessoal da Sra. Sandra Sanches restou frustrada, conforme certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (fls. 790). A patrona Dra. Aline Duarte Mascaro peticionou nos autos informando o completo rompimento da relação de confiança, em razão de e-mail encaminhado pelo Sr. David Sanchez, no qual o antigo representante de fato exige a prática de atos processuais específicos, suscita a revogação do mandato e ameaça a causídica de representação disciplinar (fls. 836/840 e 841). A referida advogada reiterou a impossibilidade fática de manter contato direto com a idosa e requereu o acolhimento da revogação ou renúncia ao mandato, a exclusão de seu nome do cadastro processual, a nomeação de curador especial e a apreciação do pedido de nulidade formulado pelo Sr. David Sanchez quanto aos atos praticados após a comunicação anterior de renúncia (fls. 836/840). O Sr. David Sanchez encaminhou e-mails diretamente ao cartório judicial, sustentando a nulidade dos atos praticados a partir de 18/12/2025, afirmando a manutenção de seus poderes de representação e fornecendo dados sobre a residência da filha Sandra Sanches para reiteração de diligências (fls. 841 e 847/848). A requerida Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda informou a juntada de certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2376703-88.2025.8.26.0000 (fls. 794/801 e 828/829). A ré destacou que o tribunal deu parcial provimento ao recurso para condicionar qualquer ampliação do home care a nova indicação médica fundamentada, mantendo o atendimento no regime de cuidados de enfermagem por 6 horas diárias, fisioterapia 3 vezes por semana e visitas mensais, conforme pactuado com a filha da autora (fls. 751/752 e 805/807). A requerida postulou a reavaliação ou a manutenção da suspensão dos ofícios expedidos ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sustentando que as acusações decorreram de animosidade do antigo representante de fato e que a adequação do tratamento foi reconhecida pela superior instância (fls. 805/807). O Ministério Público manifestou-se requerendo o sobrestamento do feito para localização da idosa e acompanhamento das medidas protetivas em curso na Vara do Idoso (fls. 812). É a síntese do essencial. Passo a decidir. Cumpre apreciar, de modo fundamentado e minucioso, os pontos pendentes de deliberação para assegurar a regularidade do feito e a proteção dos direitos da idosa vulnerável. Da ausência de capacidade postulatória do terceiro e do sigilo das comunicações eletrônicas Inicialmente, cumpre consignar que os pedidos e requerimentos formulados pelo Sr. David Sanchez via e-mail e petições diretas ao cartório (fls. 841 e 847/848) não devem ser analisados, por ausência de capacidade postulatória e de legitimidade processual. Conforme atestam os elementos probatórios encartados aos autos, o Sr. David Sanchez teve a guarda de fato da idosa cessada por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1503933-93.2025.8.26.0562, que determinou a busca e apreensão da vulnerável e a sua entrega aos cuidados da filha, Dra. Sandra Sanches (fls. 739 e 743). Ademais, o Sr. David Sanchez não ostenta a condição de advogado nem de curador judicialmente nomeado, de modo que não possui capacidade postulatória para formular pedidos em juízo ou pretender a condução do processo, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. Assim, diante da alteração da guarda fática e da ausência de representação formal, DETERMINA-SE A IMEDIATA EXCLUSÃO DO SR. DAVID SANCHEZ do cadastro do sistema processual na qualidade de representante legal da requerente. Nesse contexto, objetivando resguardar a intimidade e a dignidade da pessoa idosa vulnerável, determina-se que a manifestação eletrônica apresentada a fls. 841 e 847/848, bem como os documentos que a acompanham, sejam cadastrados e mantidos sob sigilo, ficando o acesso restrito às partes, aos procuradores constituídos e aos órgãos jurisdicionais competentes, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Preserva-se, contudo, a ampla publicidade de todos os demais atos do processo. Por fim, determina-se à Serventia Judicial que não mais colacione aos autos os e-mails que, porventura, sejam remetidos a este Juízo pelo Sr. David Sanchez. Da revogação do mandato advocatício e da imperativa regularização do polo ativo Noutro passo, acolhe-se o pedido formulado pela Dra. Aline Duarte Mascaro para determinar a sua exclusão do patrocínio da causa e do cadastro do sistema processual (fls. 836/840). A petição apresentada pela causídica e o e-mail anexado (fls. 841) evidenciam a insustentabilidade da manutenção do mandato, diante da ruptura da fidúcia, do conflito havido entre os filhos da autora e da impossibilidade fática de a advogada colher instruções diretamente com a patrocinada. Ressalte-se que a advogada cumpriu o dever de comunicação e justificou adequadamente a impossibilidade de prosseguir no feito, razão pela qual o seu desligamento do processo é medida que se impõe. Lado outro, verifica-se que a Sra. Sandra Sanches, filha e atual guardiã de fato da autora, ainda não promoveu a habilitação formal nos autos nem constituiu novo patrono para a idosa. A tentativa de intimação pessoal da Sra. Sandra Sanches restou frustrada em razão de divergências no cadastramento do endereço de seu domicílio (fls. 790). Nada obstante, as informações prestadas pelo Ministério Público (fls. 786) e os documentos trazidos aos autos (fls. 847/848) indicam o endereço preciso da residência, situado na Rua Tremembé, nº 99, apto 74-A, Vila Vivaldi, no município de São Bernardo do Campo/SP, CEP 09617-070. Desse modo, mostra-se indispensável renovar a intimação pessoal da Sra. Sandra Sanches, mediante expedição de mandado, a fim de que regularize a representação da idosa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Na hipótese de inércia da Sra. Sandra Sanches ou de frustração da nova diligência de intimação, este Juízo nomeará incontinenti a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar como Curadora Especial da idosa Elza Clair Sanchez, nos termos do artigo 72, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, garantindo-se a defesa de seus interesses em juízo. Do trânsito em julgado do recurso e do sobrestamento dos procedimentos administrativos disciplinares Passa-se ao exame da petição apresentada pela requerida Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda quanto às consequências do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2376703-88.2025.8.26.0000 (fls. 805/807). O referido recurso interposto pela operadora de saúde transitou em julgado em 15 de maio de 2026, consoante certidão lavrada pela Segunda Instância (fls. 828/829), formando-se a autoridade da coisa julgada material quanto às matérias ali decididas, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da ré para assentar que a obrigação de custeio do tratamento domiciliar permanece rigorosamente delimitada pela prescrição médica original, condicionando qualquer eventual ampliação qualitativa ou quantitativa à apresentação de nova indicação clínica fundamentada (fls. 794/801). Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, a ré demonstrou haver readequado a prestação dos serviços no novo domicílio da beneficiária, fornecendo auxiliar de enfermagem por 6 horas diárias, fisioterapia 3 vezes por semana e visitas médicas e de enfermagem mensais, conforme relatório de implantação de fls. 751 e declaração de concordância da filha da autora a fls. 752. Assim, constata-se que a prestação do serviço de saúde pela ré atende integralmente aos parâmetros delineados no v. acórdão proferido no agravo de instrumento, devendo ser mantido o esquema assistencial vigente até a realização da perícia médica. No que tange aos ofícios expedidos ao Conselho Regional de Medicina (CREMESP) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o tribunal confirmou que a remessa de documentos se insere no poder de instrução do magistrado (fls. 794/801). Todavia, considerando que o efeito suspensivo concedido em grau recursal havia sobrestado tais expedientes (fls. 728/732 e 745), e ponderando que as denúncias originais foram formuladas em contexto de acirrado conflito com o antigo representante de fato cujos poderes foram cessados, acolhe-se o pleito da ré para manter a suspensão dos procedimentos disciplinares originados das comunicações anteriores. Da instrução pericial probatória No que tange à perícia médica judicial já designada, confirma-se o sobrestamento temporário da intimação do Perito Judicial, Dr. Pedro Luis dos Santos Prior Pereira da Silva, determinado à fl. 779. A realização da perícia médica exige a prévia regularização da representação processual do polo ativo ou a efetiva nomeação de Curador Especial, para que se assegure à idosa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a oportunidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico por profissional habilitado. Uma vez regularizada a representação da requerente ou formalizada a atuações da Defensoria Pública como Curadora Especial, os autos retornarão conclusos para a imediata retomada dos trabalhos periciais no novo endereço da pericianda. Ante o exposto: 1) DETERMINO a exclusão do Sr. David Sanchez do cadastro do sistema processual na qualidade de representante legal da autora, ante a cessação de sua guarda fática; 2) DETERMINO que a manifestação eletrônica de fls. 841 e 847/848, bem como os documentos que a acompanham, sejam cadastrados e mantidos sob sigilo no sistema, ficando o acesso restrito às partes, aos procuradores constituídos e aos órgãos jurisdicionais competentes, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil; a) DETERMINO à Serventia Judicial que não mais colacione aos autos eventuais e-mails remetidos a este Juízo pelo Sr. David Sanchez; b) DEFIRO o pedido de exclusão da advogada Dra. Aline Duarte Mascaro (OAB/SP 417.674) do patrocínio da causa (fls. 836/840), determinando que a Serventia promova o desentranhamento de seus dados cadastrais para futuras publicações e intimações, após intimação desta decisão. Cumpra-se. c) DETERMINO a expedição de MANDADO urgente (por determinação judicial) visando à INTIMAÇÃO PESSOAL da Sra. SANDRA SANCHEZ no endereço situado na Rua Tremembé, nº 99, apto 74-A, Vila Vivaldi, CEP 09617-070, São Bernardo do Campo/SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual de sua mãe, Sra. Elza Clair Sanchez, outorgando procuração a novo advogado, sob pena de extinção sem resolução do mérito ou nomeação de curador especial; d) REGISTRE-SE que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a manifestação da Sra. Sandra Sanches, ou caso resulte negativa a intimação pessoal no endereço indicado, fica desde já DETERMINADA a remessa dos autos à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para assumir a CURATELA ESPECIAL da idosa Elza Clair Sanchez, nos termos do artigo 72, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO à ré PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA a manutenção integral da assistência médica domiciliar no regime atualmente implantado (fls. 751), abrangendo auxiliar de enfermagem por 6 horas diárias, fisioterapia 3 vezes por semana e visitas médicas e de enfermagem mensais, até posterior deliberação judicial amparada em laudo pericial; f) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da ré (fls. 805/807) para DETERMINAR a manutenção do SOBRESTAMENTO dos efeitos dos ofícios expedidos ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especificamente no que tange aos procedimentos disciplinares instruídos com base nas decisões anteriores deste feito, até a conclusão da instrução pericial ou nova deliberação deste Juízo; g) MANTENHO o sobrestamento da intimação do Perito Judicial para agendamento da perícia até a efetiva regularização do polo ativo ou a integração da Defensoria Pública ao feito; h) DÊ-SE VISTA imediata dos autos ao Ministério Público para ciência e acompanhamento desta deliberação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: FREDERICO HENRIQUE CHEREGATI NATIS (OAB 490612/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), ALINE DUARTE MASCARO (OAB 417674/SP)