Detalhe do processo

1012399-46.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012399-46.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Paola da Silva Tiburcio - Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Narra a petição inicial que Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paola da Silva Tiburcio em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o restabelecimento de sua readaptação funcional. A autora alega ser Professora de Educação Básica I (PEB I), vinculada à E.E. Deputado Cantídio Sampaio, jurisdicionada à Diretoria de Ensino de Guarulhos Norte. Sustenta que é portadora de visão monocular (CID H54.4) e esclerite (CID H15.0), enfermidades que lhe acarretam limitações para o exercício das atividades docentes, encontrando-se em tratamento médico desde 2004. Afirma que, em razão de seu quadro clínico, foi readaptada funcionalmente pelo período de dois anos, conforme publicação no Diário Oficial do Estado em 08/12/2022. Narra que, em 20/03/2026, sua readaptação funcional foi cessada após perícia médica oficial, que concluiu pela preservação de sua capacidade laborativa. Aduz ter apresentado pedido de reconsideração, acompanhado de laudos, exames e atestados médicos, sustentando a permanência de sua incapacidade para o exercício das funções de magistério, especialmente daquelas que envolvem contato direto com alunos, o qual foi indeferido. Assevera que a decisão administrativa desconsiderou seu quadro clínico e os documentos médicos apresentados, bem como as limitações funcionais anteriormente reconhecidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, afirmando que continua necessitando de readaptação funcional para o desempenho de atividades compatíveis com seu estado de saúde. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar seu imediato retorno ao regime de readaptação funcional, em funções compatíveis com suas limitações, a confirmação definitiva do direito à readaptação, com a anulação da decisão publicada no Diário Oficial em 20/03/2026, bem como a produção de prova pericial perante o IMESC. O pedido de tutela de urgência demanda prévia justificação. Todavia, diante da alegação de risco iminente à integridade física da autora, que afirma estar sendo compelida a exercer suas funções em condições incompatíveis com seu estado de saúde, defiro parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo publicado no Diário Oficial de 11/06/2026, que cessou sua readaptação funcional concedida em 20/03/2026, mantendo-a provisoriamente em tal condição até a realização da audiência de justificação designada. Sem prejuízo, designo audiência de justificação e tentativa de conciliação, nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, para o dia 15 de setembro 2026 às 16h00, a ser realizada na sala de audiências localizada na Rua dos Crisântemos, 29, 18º andar, sala 1801, Vila Tijuco, Guarulhos. Requisite-se à Diretora da E.E. Carlos Giulietto, Sra. Vanessa M. da Silva (fls. 54/55), para comparecimento à audiência, a fim de prestar os esclarecimentos. Determino à parte autora que providencie a intimação do Dr. Antonio Augusto Barreira, CRM nº 47.264, subscritor dos relatórios médicos de fls. 45 e 50, e do Dr. Antonio Augusto Squarcine Barreira, CRM nº 134.766, subscritor do relatório médico de fl. 47, para que compareçam à audiência e prestem os esclarecimentos necessários, advertindo-os de que o não atendimento injustificado à intimação poderá ensejar a aplicação de multa, sem prejuízo de eventual condução coercitiva. Cite-se e intime-se o Estado de São Paulo para que apresente, até a véspera da audiência, todos os laudos elaborados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) referentes à parte autora. Advirta-se que a ausência de apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Para esta oportunidade, as partes poderão arrolar, em 10 dias, até três testemunhas ou expertos (art. 35, Lei 9099/1995, por analogia), intimados conforme art. 455 do CPC, devendo: a) trazer a qualificação completa (nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme art. 450, CPC); b) informar eventual relações de parentesco da testemunha ou experto com a parte ou interesse no objeto do processo, inclusive para ensejar a pertinente contradita (art. 457, § 1º, CPC); c) adiantar sucintamente o que cada testemunha ou experto irá declarar, tanto para aquilatar a pertinência e a utilidade do depoimento (art. 443, CPC), como também porque não é lícito surpreender a contraparte (art 6º e 77, I, CPC). d) as testemunhas devem comparecer presencialmente conforme art. 449, cabeça, CPC. A intimação pode ser realizada por meio de carta registrada ou por meio de aplicativo de mensagens nos termos da autorização do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, juntando-se o teor da correspondência e o comprovante de recebimento nos autos até 3 dias antes da audiência. Em audiência poderá ser colhido o depoimento pessoal da parte autora (art. 385, CPC), sob pena de confesso caso se recuse a depor (§ 1º). O Poder Público poderá ainda juntar, até a véspera da audiência, quaisquer documentos que demonstrem a legalidade de sua conduta. A abertura da audiência será dedicada à tentativa de conciliação ou mediação (art. 334, CPC); portanto o prazo para contestação, sob pena de revelia (artigos 344, 345 e 346, CPC), é de 30 dias a contar da audiência (artigos 335, I, e 183, CPC). A audiência será presencial, salvo autorização expressa previamente justificada. Qualquer participante da audiência que residir fora da comarca poderá requerer acesso remoto por meio de estação passiva no fórum de sua localidade (art. 156-A, NSCGJ) até 15 dias antes da audiência. Cite-se e intime-se o réu nos termos acima. Intime-se a parte autora. Serve a presente decisão como ofício/mandado, a ser cumprido com urgência, considerando a necessidade de viabilizar, em tempo hábil, a obtenção dos documentos requisitados. - ADV: ROSIMEIRE SANTANA DE ARAUJO (OAB 262299/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAOLA DA SILVA TIBURCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSIMEIRE SANTANA DE ARAUJO

OAB: 262299/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1012399-46.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Paola da Silva Tiburcio - Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Narra a petição inicial que Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paola da Silva Tiburcio em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o restabelecimento de sua readaptação funcional. A autora alega ser Professora de Educação Básica I (PEB I), vinculada à E.E. Deputado Cantídio Sampaio, jurisdicionada à Diretoria de Ensino de Guarulhos Norte. Sustenta que é portadora de visão monocular (CID H54.4) e esclerite (CID H15.0), enfermidades que lhe acarretam limitações para o exercício das atividades docentes, encontrando-se em tratamento médico desde 2004. Afirma que, em razão de seu quadro clínico, foi readaptada funcionalmente pelo período de dois anos, conforme publicação no Diário Oficial do Estado em 08/12/2022. Narra que, em 20/03/2026, sua readaptação funcional foi cessada após perícia médica oficial, que concluiu pela preservação de sua capacidade laborativa. Aduz ter apresentado pedido de reconsideração, acompanhado de laudos, exames e atestados médicos, sustentando a permanência de sua incapacidade para o exercício das funções de magistério, especialmente daquelas que envolvem contato direto com alunos, o qual foi indeferido. Assevera que a decisão administrativa desconsiderou seu quadro clínico e os documentos médicos apresentados, bem como as limitações funcionais anteriormente reconhecidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, afirmando que continua necessitando de readaptação funcional para o desempenho de atividades compatíveis com seu estado de saúde. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar seu imediato retorno ao regime de readaptação funcional, em funções compatíveis com suas limitações, a confirmação definitiva do direito à readaptação, com a anulação da decisão publicada no Diário Oficial em 20/03/2026, bem como a produção de prova pericial perante o IMESC. O pedido de tutela de urgência demanda prévia justificação. Todavia, diante da alegação de risco iminente à integridade física da autora, que afirma estar sendo compelida a exercer suas funções em condições incompatíveis com seu estado de saúde, defiro parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo publicado no Diário Oficial de 11/06/2026, que cessou sua readaptação funcional concedida em 20/03/2026, mantendo-a provisoriamente em tal condição até a realização da audiência de justificação designada. Sem prejuízo, designo audiência de justificação e tentativa de conciliação, nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, para o dia 15 de setembro 2026 às 16h00, a ser realizada na sala de audiências localizada na Rua dos Crisântemos, 29, 18º andar, sala 1801, Vila Tijuco, Guarulhos. Requisite-se à Diretora da E.E. Carlos Giulietto, Sra. Vanessa M. da Silva (fls. 54/55), para comparecimento à audiência, a fim de prestar os esclarecimentos. Determino à parte autora que providencie a intimação do Dr. Antonio Augusto Barreira, CRM nº 47.264, subscritor dos relatórios médicos de fls. 45 e 50, e do Dr. Antonio Augusto Squarcine Barreira, CRM nº 134.766, subscritor do relatório médico de fl. 47, para que compareçam à audiência e prestem os esclarecimentos necessários, advertindo-os de que o não atendimento injustificado à intimação poderá ensejar a aplicação de multa, sem prejuízo de eventual condução coercitiva. Cite-se e intime-se o Estado de São Paulo para que apresente, até a véspera da audiência, todos os laudos elaborados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) referentes à parte autora. Advirta-se que a ausência de apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Para esta oportunidade, as partes poderão arrolar, em 10 dias, até três testemunhas ou expertos (art. 35, Lei 9099/1995, por analogia), intimados conforme art. 455 do CPC, devendo: a) trazer a qualificação completa (nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme art. 450, CPC); b) informar eventual relações de parentesco da testemunha ou experto com a parte ou interesse no objeto do processo, inclusive para ensejar a pertinente contradita (art. 457, § 1º, CPC); c) adiantar sucintamente o que cada testemunha ou experto irá declarar, tanto para aquilatar a pertinência e a utilidade do depoimento (art. 443, CPC), como também porque não é lícito surpreender a contraparte (art 6º e 77, I, CPC). d) as testemunhas devem comparecer presencialmente conforme art. 449, cabeça, CPC. A intimação pode ser realizada por meio de carta registrada ou por meio de aplicativo de mensagens nos termos da autorização do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, juntando-se o teor da correspondência e o comprovante de recebimento nos autos até 3 dias antes da audiência. Em audiência poderá ser colhido o depoimento pessoal da parte autora (art. 385, CPC), sob pena de confesso caso se recuse a depor (§ 1º). O Poder Público poderá ainda juntar, até a véspera da audiência, quaisquer documentos que demonstrem a legalidade de sua conduta. A abertura da audiência será dedicada à tentativa de conciliação ou mediação (art. 334, CPC); portanto o prazo para contestação, sob pena de revelia (artigos 344, 345 e 346, CPC), é de 30 dias a contar da audiência (artigos 335, I, e 183, CPC). A audiência será presencial, salvo autorização expressa previamente justificada. Qualquer participante da audiência que residir fora da comarca poderá requerer acesso remoto por meio de estação passiva no fórum de sua localidade (art. 156-A, NSCGJ) até 15 dias antes da audiência. Cite-se e intime-se o réu nos termos acima. Intime-se a parte autora. Serve a presente decisão como ofício/mandado, a ser cumprido com urgência, considerando a necessidade de viabilizar, em tempo hábil, a obtenção dos documentos requisitados. - ADV: ROSIMEIRE SANTANA DE ARAUJO (OAB 262299/SP)