1012386-25.2025.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Alimentos Gravídicos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012386-25.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - M.T.S.C. - 1. Fls. 120: Defiro ao requerido os benefícios da A.J.G.. Anote. 2. É necessária a regularização do polo ativo, com a inclusão da menor (fls. 60). Providencie. 3. Digam as partes se concordam com a realização de exame de DNA, a ser realizado pelo laboratório DNA Consult, localizado à Rua São Sebastião, 1643, São Carlos/SP ao custo aproximado de R$260,00, que poderá ser parcelado em até 3 vezes no cartão de crédito, a ser rateado pelas partes. Agendamento da data da coleta do material será feito pelo cartório. Manifestação em 5 dias. 4. Consigno que a realização via laboratório DNA Consult é muito mais célere do que a realização do exame pericial via IMESC, devido ao acúmulo de processos no Instituto. 5. Havendo concordância, ao cartório para providenciar o necessário. 6. Não havendo concordância, determino o agendamento de exame de DNA, oficiando-se ao IMESC. 7. Todos os periciandos deverão ser pessoalmente intimados, por oficial de justiça, após o agendamento, expedindo-se os respectivos mandados, consignando que deverão comparecer munidos de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO ou certidão de nascimento (válida apenas para menores de 18 anos). Deverá haver o comparecimento simultâneo do(s) autor(es) e do(a)(s) menor, que deverá(ão) estar representado(s) ou assistido(s) na forma da lei, apresentando documento comprobatório de sua condição. 8. Intime o IMESC via portal, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 585/2020. 9. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento ou comparecimento sem a documentação necessária de modo a inviabilizar a perícia, importará em presunção favorável à parte contrária, nos termos do art. 232 do CC (a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, interpretado analogicamente), art. 2º-A, § único da Lei nº 8.560/92 (a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade...). Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA FÉLIX DA SILVA (OAB 478175/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.T.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA FÉLIX DA SILVA
OAB: 478175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012386-25.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - M.T.S.C. - 1. Fls. 120: Defiro ao requerido os benefícios da A.J.G.. Anote. 2. É necessária a regularização do polo ativo, com a inclusão da menor (fls. 60). Providencie. 3. Digam as partes se concordam com a realização de exame de DNA, a ser realizado pelo laboratório DNA Consult, localizado à Rua São Sebastião, 1643, São Carlos/SP ao custo aproximado de R$260,00, que poderá ser parcelado em até 3 vezes no cartão de crédito, a ser rateado pelas partes. Agendamento da data da coleta do material será feito pelo cartório. Manifestação em 5 dias. 4. Consigno que a realização via laboratório DNA Consult é muito mais célere do que a realização do exame pericial via IMESC, devido ao acúmulo de processos no Instituto. 5. Havendo concordância, ao cartório para providenciar o necessário. 6. Não havendo concordância, determino o agendamento de exame de DNA, oficiando-se ao IMESC. 7. Todos os periciandos deverão ser pessoalmente intimados, por oficial de justiça, após o agendamento, expedindo-se os respectivos mandados, consignando que deverão comparecer munidos de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO ou certidão de nascimento (válida apenas para menores de 18 anos). Deverá haver o comparecimento simultâneo do(s) autor(es) e do(a)(s) menor, que deverá(ão) estar representado(s) ou assistido(s) na forma da lei, apresentando documento comprobatório de sua condição. 8. Intime o IMESC via portal, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 585/2020. 9. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento ou comparecimento sem a documentação necessária de modo a inviabilizar a perícia, importará em presunção favorável à parte contrária, nos termos do art. 232 do CC (a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, interpretado analogicamente), art. 2º-A, § único da Lei nº 8.560/92 (a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade...). Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA FÉLIX DA SILVA (OAB 478175/SP)