Detalhe do processo

1012384-44.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012384-44.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudinei Aparecido Gabriel - Banco Bradesco S/A - Vistos em saneador. As partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear. Afasto a inépcia da inicial. Entendo que a autora colacionou a documentação suficiente para a instrução do feito, inclusive comprovante de residência (fls. 23/24), de modo que não resta dúvida quanto à competência territorial e que a capacidade de comprovação dos fatos alegados será analisada com o mérito. Acolho parcialmente a alegada prescrição. Com efeito, as pretensões revisionais ou de declaração de ilegalidade de cobranças, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativas a contratos bancários, estão sujeitas ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil contado a partir de . Considerando que, antes do ajuizamento da presente ação, houve a distribuição de ação de produção antecipada de provas (fls. 53/56), operando-se a interrupção do lapso prescricional, a teor do CC, art. 202, inciso I, e que parte dos contratos questionados foi celebrado em período anterior ao prazo decenal, é de ser acolhida a prescrição referente aos contratos celebrados mais de 10 anos antes do ajuizamento da ação. Sobre o tema: APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1.CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência parcial para determinar à autora a devolução do montante que lhe foi disponibilizado, bem como para condenar a parte ré na restituição dos valores indevidamente descontados, observada aprescriçãotrienal. Insurgência recursal da autora buscando o reconhecimento daprescriçãoquinquenal, bem como a condenação da parte demandada no dano moral. 2.PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prazo que é decenal (CC/02, art. 205). Contagem da data da assinatura do contrato. Entendimento desta C. Câmara e do C. STJ.Prescriçãonão verificada. 3. DANO MORAL. Caracterização. Verba devida. Descontos indevidos incidentes sobre verba previdenciária, de caráter alimentar. Fixação em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da C. Câmara. 4. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível:1000031-53.2022.8.26.0027 Iacanga, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 15/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) Para a correta apuração dos contratos atingidos pela prescrição, deverá o autor colacionar, no prazo de 15 dias, certidão de objeto e pé do processo nº 1009924-55.2023.8.26.0602. No mais, verifico a inexistência de vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos a celebração dos contratos de empréstimo com previsão de desconto no benefício previdenciário do autor, além da ocorrência e extensão de danos morais. Defiro o requerido às fls. 274 e declaro a preclusão do direito probatório em relação às provas que não foram requeridas no prazo anotado para tanto. Indefiro o depoimento pessoal do requerente, uma vez que não se mostra útil à apuração dos fatos, considerando a tendência de se repetir as afirmações feitas na petição inicial e considerando que a prova documental e pericial é mais adequada ao deslinde da controvérsia. Nomeio como perito o Sr. Daniel Sérgio Soares, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, estime seus honorários, provisórios e definitivos, que serão arcados pelo réu, uma vez que é imperiosa a inversão do ônus da prova no presente caso, a teor do CDC, art. 6º, inciso VIII, e do Tema nº 1.061 do c. STJ. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a estimativa em 5 dias, nos termos do CPC, art. 465, § 3º. O laudo deverá ser entregue em trinta dias. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico, se o desejarem, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA (OAB 253287/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor CLAUDINEI APARECIDO GABRIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA

OAB: 253287/SP

MARCIO ROSA

OAB: 261712/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1012384-44.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudinei Aparecido Gabriel - Banco Bradesco S/A - Vistos em saneador. As partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear. Afasto a inépcia da inicial. Entendo que a autora colacionou a documentação suficiente para a instrução do feito, inclusive comprovante de residência (fls. 23/24), de modo que não resta dúvida quanto à competência territorial e que a capacidade de comprovação dos fatos alegados será analisada com o mérito. Acolho parcialmente a alegada prescrição. Com efeito, as pretensões revisionais ou de declaração de ilegalidade de cobranças, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativas a contratos bancários, estão sujeitas ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil contado a partir de . Considerando que, antes do ajuizamento da presente ação, houve a distribuição de ação de produção antecipada de provas (fls. 53/56), operando-se a interrupção do lapso prescricional, a teor do CC, art. 202, inciso I, e que parte dos contratos questionados foi celebrado em período anterior ao prazo decenal, é de ser acolhida a prescrição referente aos contratos celebrados mais de 10 anos antes do ajuizamento da ação. Sobre o tema: APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1.CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência parcial para determinar à autora a devolução do montante que lhe foi disponibilizado, bem como para condenar a parte ré na restituição dos valores indevidamente descontados, observada aprescriçãotrienal. Insurgência recursal da autora buscando o reconhecimento daprescriçãoquinquenal, bem como a condenação da parte demandada no dano moral. 2.PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prazo que é decenal (CC/02, art. 205). Contagem da data da assinatura do contrato. Entendimento desta C. Câmara e do C. STJ.Prescriçãonão verificada. 3. DANO MORAL. Caracterização. Verba devida. Descontos indevidos incidentes sobre verba previdenciária, de caráter alimentar. Fixação em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da C. Câmara. 4. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível:1000031-53.2022.8.26.0027 Iacanga, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 15/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) Para a correta apuração dos contratos atingidos pela prescrição, deverá o autor colacionar, no prazo de 15 dias, certidão de objeto e pé do processo nº 1009924-55.2023.8.26.0602. No mais, verifico a inexistência de vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos a celebração dos contratos de empréstimo com previsão de desconto no benefício previdenciário do autor, além da ocorrência e extensão de danos morais. Defiro o requerido às fls. 274 e declaro a preclusão do direito probatório em relação às provas que não foram requeridas no prazo anotado para tanto. Indefiro o depoimento pessoal do requerente, uma vez que não se mostra útil à apuração dos fatos, considerando a tendência de se repetir as afirmações feitas na petição inicial e considerando que a prova documental e pericial é mais adequada ao deslinde da controvérsia. Nomeio como perito o Sr. Daniel Sérgio Soares, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, estime seus honorários, provisórios e definitivos, que serão arcados pelo réu, uma vez que é imperiosa a inversão do ônus da prova no presente caso, a teor do CDC, art. 6º, inciso VIII, e do Tema nº 1.061 do c. STJ. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a estimativa em 5 dias, nos termos do CPC, art. 465, § 3º. O laudo deverá ser entregue em trinta dias. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico, se o desejarem, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA (OAB 253287/SP)